TJDFT - 0746600-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746600-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATAN DOUGLAS RODRIGUES MOREIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum movida por JHONATA DOUGLAS RODRIGUES MOREIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, conforme qualificação das partes nos autos.
Narra a parte autora que descobriu a existência de um empréstimo no valor de R$ 1.877,00, parcelado em 36 vezes de R$ 395,93, a partir de 16.10.2023, mediante desconto em folha de benefícios.
Esclarece que nunca contratou tal empréstimo.
Relata que tentou solucionar a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
Tece considerações sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a nulidade do negócio jurídico.
Discorre sobre a ocorrência de danos morais.
Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores debitados, no total de R$ 791,86.
Caso entenda incabível a devolução em dobro, requer a restituição simples das parcelas debitadas.
Requer também a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A decisão de ID nº 77928767 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Citado (ID nº 180038177), o demandado apresentou contestação (ID nº 180226104).
Preliminarmente, aduz falta de interesse de agir, ante a falta de prova de tentativa de resolução administrativa da situação.
No mérito, sustenta que não há prova nos autos de que o banco tenha agido de forma negligente, imprudente ou imperita.
Indica que o contrato foi celebrado em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha, a qual é de uso pessoal e intransferível.
Afirma que o valor do empréstimo foi transferido para a conta do autor junto ao Banco Mercantil, conforme extrato.
Entende que o contrato foi regular, não tendo o banco praticado qualquer conduta ilícita.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Em réplica, a parte autora reitera os termos da petição inicial e refuta os argumentos da peça de resposta (ID nº 183335983).
A decisão de ID nº 183405558 afastou a preliminar de falta de interesse de agir, declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não havendo manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória.
Não há necessidade de produção de provas em audiência, porquanto são suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas.
As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito.
De início, registre-se que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes se caracteriza como relação de consumo, na medida em está presente, nitidamente, a figura do réu na qualidade de fornecedor de produtos e/ou serviços com habitualidade e profissionalismo e, no outro polo, a autora figura como destinatária final, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O cerne da controvérsia diz respeito à nulidade da contratação de empréstimo em nome da parte autora, cujas parcelas são descontadas em folha de benefícios.
De acordo com o autor, o empréstimo foi realizado mediante fraude, pois não celebrou nenhum contrato com o réu.
Por seu turno, o banco réu sustenta que a regularidade do negócio jurídico.
Com efeito, o banco demonstrou a regularidade da contratação, de modo a afastar a tese da parte autora de que houve fraude no empréstimo contraído em seu nome.
Ora, consta nos autos extrato bancário do mês de outubro de 2023, em que se verifica o depósito da quantia de R$ 1.877,00 e, em seguida, a transferência do valor, por PIX, para outra conta de titularidade do autor (ID nº 180226113).
Há também comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta do autor, consoante ID nº 180226111.
Desse modo, restou patente que a parte autora usufruiu da quantia depositada, de sorte que não há como alegar fraude praticada por terceiros.
Intimada a parte autora acerca do extrato bancário, não impugnou os documentos especificamente e não prestou qualquer esclarecimento.
Desnecessário exibir vídeo do terminal de autoatendimento, tendo em vista a clareza dos documentos constantes nos autos, que permitem inferir que, realmente, o valor do empréstimo foi creditado em favor do autor.
Saliente-se que não era caso de inversão do ônus da prova, porquanto esta não se opera de forma automática, sendo imprescindível a comprovação dos requisitos do art. 6º do CDC, precisamente, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Na hipótese, os documentos acostados aos autos foram suficientes para demonstrar o alegado pelo réu.
Desta feita, não é possível concluir que houve fraude, sendo inviável reconhecer a nulidade do negócio jurídico.
De outro vértice, restou claro que a parte autora voluntariamente contratou o empréstimo consignado, mediante uso de cartão e senha.
Não há que se falar em invalidade do contrato eletrônico, porquanto se trata de modalidade em que não se exige assinatura, sendo suficiente e válida a contratação mediante senha.
Por conseguinte, não havendo ato ilícito, não há dano moral a indenizar.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Resolvo o processo com exame de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC.
Contudo, fica suspensa a cobrança por força da gratuidade deferida.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
02/05/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:54
Recebidos os autos
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11/01/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/01/2024 21:04
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 23:08
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
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30/11/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
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11/11/2023 08:52
Recebidos os autos
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11/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 08:51
Outras decisões
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10/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/11/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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