TJDFT - 0002631-83.2016.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0002631-83.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELY CRISTINA MACHADO, MARISA AUXILIADORA DE CARVALHO EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certidão para habilitação de crédito expedida.
Cientifique-se a peticionária.
Feito, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria - 
                                            
22/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:01
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CELY CRISTINA MACHADO em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0002631-83.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELY CRISTINA MACHADO, MARISA AUXILIADORA DE CARVALHO EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, no qual sobreveio a informação de que a empresa - executada teve a sua recuperação judicial decretada, conforme documentos apresentados.
DECIDO.
Reputa-se imprescindível a extinção deste processo, em virtude da decretação de recuperação judicial do devedor, conforme documento sob id. 168612257.
Nesse prumo, tendo em vista que todo e qualquer crédito contra a falida estará sujeito ao concurso universal, em respeito ao princípio do par conditio creditorum, as exequentes carecem de interesse processual para prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Nesse sentido, já se pronunciou o colendo STJ: “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. (...) 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. (...) 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso (não satisfação), o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)” Colaciono, ainda, posição similar desta egrégia Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA DECRETADA POR SENTENÇA.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da r. sentença recorrida que extinguiu a ação de execução, ante a falta superveniente de interesse processual da exequente devido a decretação da falência da empresa executada em processo de recuperação judicial e a devida habilitação do crédito junto ao Juízo Universal. 2.
De acordo com a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, devendo a execução bem como qualquer pedido de realização de atos de alienação ou constrição patrimonial da executada/apelada ser analisados pelo Juízo Universal. 3.O Juízo Universal é o órgão responsável por decidir sobre questões referentes à falência, recuperação judicial e execução dos créditos das empresas falidas ou em recuperação judicial.
Nesse sentido, é responsável por examinar os pedidos de execução de créditos, decidir sobre a validade dos títulos de crédito apresentados e autorizar a realização de penhora sobre bens da empresa.
Além disso, o Juízo Universal também é responsável por estabelecer o regime de pagamento dos créditos, designar o síndico para administração da empresa em recuperação judicial e homologar os planos de recuperação judicial.
Com efeito, não se verifica a possibilidade de prosseguimento de execuções individuais, depois de decretada a quebra, de forma que se atribui exclusivamente ao Juízo Falimentar, onde se processa a falência, a prática de atos de execução do patrimônio do falido. 4.
No caso concreto, a sentença de 30/5/2017, que decretou a falência da executada/apelada, não foi reformada em grau de recurso, evidenciando a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da referida decisão.
Isso porque, após o término do prazo de recurso, a sentença que decretou a falência se torna definitiva, cessando a possibilidade de a presente execução ter prosseguimento, pelo que é justificável a extinção como bem determinada pela r. sentença recorrida.
Ademais, verifica-se que já foi realizada a habilitação do crédito exequendo junto ao Juízo Falimentar. 5.
De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito (REsp nº 1564021/MG). É o caso dos autos. (Acórdão 1671633, 00050756020148070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Patente, portanto, a falta de interesse de processual.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso III, e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão para habilitação de crédito nos autos da falência, devendo o exequente juntar planilha atualizada, em 05 dias Ficam levantadas, desde logo, por força do provimento em destaque, eventuais penhoras, bloqueios, e restrições realizados nos autos.
Em caso de penhora no rosto dos autos, oficie-se ao respectivo juízo, para a devida comunicação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. - 
                                            
17/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0002631-83.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELY CRISTINA MACHADO, MARISA AUXILIADORA DE CARVALHO EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informe a parte ré se o crédito em execução foi inserido no plano de recuperação judicial.
Comprove documentalmente, em 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. - 
                                            
30/04/2024 18:49
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:49
Outras decisões
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04/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 15:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/02/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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14/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 15:44
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:44
Outras decisões
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15/08/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
 - 
                                            
15/08/2023 11:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
26/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
 - 
                                            
24/07/2023 11:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2023 17:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/07/2023 17:23
Deferido o pedido de CELY CRISTINA MACHADO - CPF: *24.***.*89-20 (AUTOR).
 - 
                                            
11/07/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
 - 
                                            
11/07/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
 - 
                                            
03/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2023 16:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/07/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
29/06/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
 - 
                                            
29/06/2023 07:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/06/2023 07:50
Outras decisões
 - 
                                            
28/06/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
 - 
                                            
22/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de MARISA AUXILIADORA DE CARVALHO em 21/06/2023 23:59.
 - 
                                            
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de CELY CRISTINA MACHADO em 21/06/2023 23:59.
 - 
                                            
12/06/2023 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
12/06/2023 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
09/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/06/2023.
 - 
                                            
08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
 - 
                                            
05/06/2023 21:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/06/2023 21:04
Outras decisões
 - 
                                            
05/06/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
 - 
                                            
05/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de CELY CRISTINA MACHADO em 02/06/2023 23:59.
 - 
                                            
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de MARISA AUXILIADORA DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
 - 
                                            
31/05/2023 18:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
 - 
                                            
31/05/2023 18:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/05/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/05/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
 - 
                                            
29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
 - 
                                            
26/05/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/05/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/05/2023 13:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/05/2023 13:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/05/2023 19:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/05/2023 19:37
Outras decisões
 - 
                                            
19/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
 - 
                                            
18/05/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/05/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/05/2023.
 - 
                                            
12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
 - 
                                            
11/05/2023 14:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/05/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/05/2023 14:24
Desentranhado o documento
 - 
                                            
10/05/2023 12:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/05/2023 12:34
Outras decisões
 - 
                                            
04/05/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
 - 
                                            
04/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CELY CRISTINA MACHADO em 03/05/2023 23:59.
 - 
                                            
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MARISA AUXILIADORA DE CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
 - 
                                            
10/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/04/2023.
 - 
                                            
04/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
 - 
                                            
01/04/2023 00:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/04/2023 00:30
Outras decisões
 - 
                                            
27/03/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
 - 
                                            
27/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2023 14:16
Processo Desarquivado
 - 
                                            
27/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2021 19:33
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
27/01/2021 19:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/01/2021 19:09
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
 - 
                                            
27/01/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/01/2021 23:59:59.
 - 
                                            
17/12/2020 02:40
Publicado Certidão em 17/12/2020.
 - 
                                            
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
 - 
                                            
15/12/2020 12:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/12/2020 12:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/12/2020 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
 - 
                                            
11/11/2020 16:27
Decorrido prazo de MARISA AUXILIADORA DE CARVALHO em 10/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/11/2020 16:27
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/11/2020 16:27
Decorrido prazo de CELY CRISTINA MACHADO em 10/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/11/2020 12:00
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
 - 
                                            
11/11/2020 11:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/11/2020 09:57
Publicado Certidão em 03/11/2020.
 - 
                                            
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
 - 
                                            
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
 - 
                                            
28/10/2020 10:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/10/2020 04:40
Recebidos os autos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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