TJDFT - 0711508-15.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de MAURILIO LUIZ SEVERINO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MAURILIO LUIZ SEVERINO em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
31/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 15:17
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
31/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de MAURILIO LUIZ SEVERINO em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:21
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Intimação
À Secretaria para que cadastre o advogado subscritor da procuração de ID 193241728, em favor do réu, a fim de que seja intimado da presente sentença.
BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de MAURILIO LUIZ SEVERINO, pretendendo a apreensão do veículo ARGO DRIVE 1.0 6V FIREFLY 4P (AG) COMPLETO – Ano/Modelo: 2019 / 2020 – Cor: VERMELHA – Placa: PBP8499 – Chassi: 9BD358A4NLYJ66374 – Renavam: 1196776323, e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas sobre o bem.
Narra que, em 6/8/2021, celebrou com a parte ré contrato de financiamento do veículo acima descrito, no valor de 47.423,16 (QUARENTA E SETE MIL, QUATROCENTOS E VINTE E TRES REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 1.369,00 (UM MIL, TREZENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS), com vencimento final em 05/08/2025, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, contrato nº 12.***.***/0837-55, ficando o bem alienado fiduciariamente para garantia das obrigações principais e acessórias.
Aduz que a parte ré está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento, a partir da parcela com vencimento em 5/12/2022 e, apesar de constituída em mora, por força de notificação extrajudicial, não honrou o compromisso assumido.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes para a causa: planilha com o débito atualizado, minuta do contrato, notificação extrajudicial e comprovante de registro do gravame que pesa sobre o veículo negociado.
A liminar foi deferida e devidamente cumprida por meio de Carta Precatória (Cidade Ocidental/GO, sob o nº 5237674-70.2024.8.09.0164), tendo também sido imposta restrição de circulação sobre o veículo via RENAJUD.
A ré foi citada e atravessou petição informando/comprovando o pagamento da integralidade da dívida no valor de R$ 43.965,33 (ID 193241722, ID 193241728).
O autor compareceu nos autos e informou a concordância com os valores depositados, informando que requereu ao Juízo deprecado o levantamento do valor, bem como que está tratando com o requerido a restituição do bem (ID 193241726) Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em que houve cumprimento da liminar e purga tempestiva da mora.
Presentes os pressupostos processuais e a condição da ação, avanço ao exame do mérito.
O vínculo contratual e a mora da parte ré restaram comprovados pelos documentos acostados (contrato e notificação extrajudicial), assim, encontra-se devidamente amparado o pedido autoral de busca e apreensão do bem dado em garantia (art. 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69).
O objeto imediato da ação de busca e apreensão é o próprio bem dado em garantia (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, caput), enquanto o objeto mediato é o pagamento da integralidade da dívida pendente (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º; REsp repetitivo nº 1.418.593).
Assim, cumprida a liminar, cabia à parte devedora o pagamento da integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de 5 dias do cumprimento da medida, para fins de afastar os efeitos definitivos da mora para este procedimento.
No caso dos autos, a busca e apreensão do bem foi cumprida, enquanto a parte devedora comprovou o depósito judicial da quantia requerida, quantia aceita pelo credor.
Portanto, atendidas, tempestivamente, as exigências do § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 pela ré, o que inclusive contou com a anuência do autor, devendo, com isso, o veículo ser restituído livre de ônus.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, com a quitação da integralidade da dívida pela parte ré.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, valores já incluídos no depósito judicial para fins de purga da mora.
Pedido de gratuidade perante o Juízo deprecado, portanto, prejudicado, à mingua de maiores informações sobre sua condição financeira.
Promovi a baixa na restrição de circulação via RENAJUD- ID 171998298 (comprovante em anexo).
Recolham-se, sem cumprimento, eventuais mandados pendentes.
Feito, uma vez transitada em julgado, oportunamente dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
23/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:42
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
18/04/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
20/01/2024 09:09
Recebidos os autos
-
20/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de MAURILIO LUIZ SEVERINO em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 19:58
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:58
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716975-50.2024.8.07.0000
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Marina Porto Albernaz
Advogado: Rafael Salek Ruiz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 18:02
Processo nº 0716841-23.2024.8.07.0000
Alexandre Galvao Fernandes
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 22:50
Processo nº 0717165-13.2024.8.07.0000
Raimundo Rodrigues da Costa
Unimplante Implantes Dentarios LTDA
Advogado: Daniel Christian Bom Fim Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 16:08
Processo nº 0717256-06.2024.8.07.0000
Ducilneide Rocha Drumon
Maria Eliane da Silva
Advogado: Pedro Stucchi Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 12:32
Processo nº 0717204-10.2024.8.07.0000
Torres e Kummer Advogados
Adelson Viana da Silva
Advogado: Rutilio Torres Augusto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 12:30