TJDFT - 0716841-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:35
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE GALVAO FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE GALVAO FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
TEIMOSINHA.CABIMENTO DA PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ante a falta de comprovação do vínculo entre a constrição e o feito originário, tem-se a impossibilidade de desconstituição da penhora. 2.
O exame do agravo de instrumento é restrito ao conteúdo da decisão agravada, sendo inviável que, antecipando a análise de pedido ainda não apreciado pelo Juízo a quo, seja a questão decidida neste recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
20/09/2024 11:13
Conhecido o recurso de ALEXANDRE GALVAO FERNANDES - CPF: *60.***.*24-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716841-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE GALVAO FERNANDES AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 32ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/09/2024 a 19/09/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 12 de Setembro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 32ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/09/2024 a 19/09/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
23/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 08:39
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/08/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 21:41
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE GALVAO FERNANDES em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0716841-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE GALVAO FERNANDES AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE GALVÃO FERNANDES contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0701038-45.2021.8.07.0019 ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, que rejeitou a impugnação à penhora e determinou a liberação do montante bloqueado em favor do exequente.
Explica que embora tenha impugnado o bloqueio da quantia de R$ 254,64 (duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), o fez por não ter outro processo com determinação de bloqueio de verba.
Argumenta que realizou pesquisa junto aos tribunais para descobrir a origem do bloqueio judicial na conta bancária e os autos originários apresentavam decisão proferida em 24/11/2023, determinando a pesquisa via SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Esclarece que o juízo a quo verificou que o valor impugnado não correspondia ao valor impugnado, pois a penhora nos autos somente foi efetivada em 29/12/2023, e o bloqueio judicial foi efetuado em data anterior.
Adverte que com o início da teimosinha em 29/12/2023, foi bloqueada na conta bancária do agravante a totalidade de sua bolsa ressocialização, no valor de R$990,00 (novecentos e noventa e nove reais).
Discorre sobre a impenhorabilidade das verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como sobre o valor penhorado ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo a fim de impedir que as verbas sejam liberadas a favor da agravada.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, reconhecendo o cerceamento de defesa pela falta de intimação para responder a penhora realizada.
Requer a gratuidade de justiça.
Sem preparo. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, explica que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos representar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O pedido efetuado nos autos originários foi o seguinte: “Portanto, a penhora é ilegal e deve ser desconstituída de plano, por tal motivo pugna-se a Vossa Excelência pela liberação imediata da quantia de R$ 254,64 (duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) bloqueada na conta do Executado, bem como a reforma da decisão para que cessem os bloqueios na modalidade teimosinha, sob pena de flagrante afronta ao disposto no artigo 833, inciso IV3 e X4 , do Código de Processo Civil e as jurisprudências dos tribunais.” (ID 182632601 autos originários).
Enquanto a decisão impugnada transcrita na petição inicial tem a seguinte fundamentação: “A impenhorabilidade de tais verbas, como vem decidindo o c.
Superior Tribunal de Justiça, não é absoluta, mormente em face do direito do credor em ter a dívida adimplida.
Seguindo a mesma linha, este juízo vem adotando o entendimento de que cabe a penhora de percentual da renda da parte devedora em casos específicos, quando verificado que a constrição não chegará a lhe afligir a dignidade humana e a colocar em risco a subsistência de sua família.
Na hipótese, em que pese a relevância dos argumentos do executado, não é possível verificar a relação entre a penhora impugnada – no valor de R$ 254,46 (Id. 182632605) – e aquela levada a efeito nos presentes autos – no montante de R$ 990,00 (Id. 183308630, p. 1).” Concluindo pela impossibilidade de desconstituição da penhora pela falta de comprovação do vínculo entre a referida constrição e o feito originário.
Portanto, somente houve pedido para liberação dos R$ 254,64 (duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) e não do total penhorado em conta corrente.
Ora, o exame do agravo de instrumento é restrito ao conteúdo da decisão agravada, sendo inviável que, antecipando a análise de pedido ainda não apreciado pelo Juízo a quo, seja a questão decidida neste recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Assim, a decisão agravada será mantida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
30/04/2024 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 12:44
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/04/2024 22:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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