TJDFT - 0710065-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/06/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710065-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por VALÉRIA FERREIRA DA COSTA (autora) em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, BANCO DO BRASIL S.A. e COOPEFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. (réus).
Na petição inicial, a parte autora alega que faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Informa que celebrou diversos contratos de mútuo com os réus e que as respectivas parcelas para pagamento, somadas, perfazem R$ 6.560,33.
Por outro lado, sua renda é de R$ 7.157,54, o que evidencia o comprometimento do seu mínimo existencial, a ensejar, nos termos do CDC, a repactuação da dívida, mediante a apresentação do pertinente plano de pagamento.
Ao final, requer (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a designação de audiência de conciliação; (c) a homologação do plano de pagamento; e (d) subsidiariamente, a fixação de plano de pagamento compulsório judicial.
Em decisão interlocutória (ID 151586454), deferiu-se a justiça gratuita postulada pela autora.
Em contestação (ID 153902277), o BANCO DO BRASIL tece considerações sobre a limitação do empréstimo a 30% da renda da autora.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contestação (ID 153980444), PREVI suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual e impugna a justiça gratuita concedida em favor da autora.
No mérito, realça que os contratos foram lícitos e, por isso, devem ser cumpridos nos termos em que celebrados.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Subsidiariamente, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contestação (ID 155458176), COOPERFORTE suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
Argumenta que o contrato é ato jurídico perfeito, lícito e, por isso, deve ser cumprido segundo os seus termos.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Subsidiariamente, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (IDs 158297574, 158297586 e 158297592).
Na fase de especificação de provas (ID 158351045), PREVI (ID 159414221), a autora (ID 160033617) e COOPEFORTE (ID 160372858) manifestam desinteresse pela dilação probatória, enquanto o BANCO DO BRASIL junta documentos (ID 160172939).
Em decisão de saneamento (ID 174895256), rejeitou-se a impugnação à justiça gratuita e as preliminares suscitadas, reconheceu-se a natureza consumerista das relações jurídicas de direito material, indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova e concedeu-se à autora nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir.
A requerente (ID 177542660) reiterou o seu desinteresse pela fase probatória. É o relatório.
Decido.
Com a causa de pedir de que está em situação de superendividamento, a autora requer a repactuação das suas dívidas.
O procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC requer a demonstração do superendividamento, compreendido como a impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas de consumo sem o comprometimento do seu mínimo existencial.
Regulamentando tal dispositivo, o Decreto n. 11.150/2022 definiu como mínimo existencial a ser assegurado o valor de R$ 600,00 (art. 3º).
A autora percebe, a se considerar a competência 12/2022, R$ 9.399,19 de rendimento (ID 151515803).
E, contrastando o valor recebido pela autora (R$ 9.399,19) com as parcelas mensais para pagamento das suas dívidas que, somadas, perfazem R$ 6.560,33, segundo os termos da sua própria petição inicial, verifica-se que o seu mínimo existencial, nos termos do Decreto acima citado, está preservado.
Logo, tem-se que a autora não se encontra, nos termos do CDC, em estado de superendividamento, donde se conclui pela impossibilidade de utilização desse procedimento especial de revisão dos termos contratuais celebrados pelas partes.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 267.031,31), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ) e rateado em partes iguais entre os patronos dos réus.
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 151586454).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:00
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/06/2023 23:59.
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23/06/2023 13:15
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:36
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 19:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/05/2023 09:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 11:34
Recebidos os autos
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15/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/05/2023 11:59
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2023 11:57
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 14:32
Recebidos os autos
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08/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:32
Outras decisões
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07/03/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/03/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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