TJDFT - 0702709-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:53
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de THAIS VIDAL DE ARAUJO PEIXOTO em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702709-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS VIDAL DE ARAUJO PEIXOTO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada intimada para se manifestar acerca do bloqueio de ativos financeiros, realizado por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 220,85 (duzentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir quanto ao bloqueio online, motivo pelo qual CONVERTO a aludida indisponibilidade em penhora, PROCEDO à solicitação de transferência da referida quantia para conta judicial vinculada a esta serventia. (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento do débito.
Registre-se que tal importância se revela suficiente para a liquidação integral do débito, consoante delineado na decisão de ID 205860642.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência do importe acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora ao ID 205820318.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Comprovada a transferência da quantia paga à credora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 20:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/09/2024 14:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 09/09/2024.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO), CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 16/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:55
Deferido em parte o pedido de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (EXECUTADO), Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
30/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702709-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS VIDAL DE ARAUJO PEIXOTO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 203813199), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 204274004).
Por conseguinte, intimem-se as partes executadas (CARTAO BRB S/A e BANCO DE BRASÍLIA SA), para pagarem voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil/2015.
Advirtam-se as partes devedoras de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentarem as suas impugnações, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
16/07/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:48
Deferido o pedido de THAIS VIDAL DE ARAUJO PEIXOTO - CPF: *26.***.*68-03 (REQUERENTE).
-
16/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 10:35
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de THAIS VIDAL DE ARAUJO PEIXOTO em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/05/2024 17:57
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 17/05/2024.
-
27/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 04:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 04:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702709-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS VIDAL DE ARAUJO PEIXOTO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Narra a autora, em síntese, que é correntista do segundo requerido (BANCO BRB), bem como possui 2 (dois) cartões de crédito vinculados à sua conta, ambos administrados pelo primeiro réu (CARTÃO BRB), sendo um da bandeira mastercard (final n° 3720) e outro da bandeira visa (final n° 1044).
Afirma que foi inserida na fatura com vencimento em setembro/2023 do cartão mastercard (final n° 3720) um parcelamento no valor total de R$ 5.300,82 (cinco mil e trezentos reais e oitenta e dois centavos), a ser pago em 2 (duas) parcelas de R$ 2.650,41 (dois mil seiscentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos) cada, o qual garante não ter solicitado ou autorizado.
Aduz, assim, que mesmo considerando a despesa indevida, a fim de evitar a cobrança de mais juros e encargos, se viu compelida a contrair empréstimo com o segundo réu (BANCO BRB), com custo efetivo total de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais).
Discorre, ainda, que em outubro/2023 foi implementado na fatura do cartão visa (final n° 1044) um estorno datado de 05/08/2023, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), que ao invés de ser lançado como crédito (abatendo do valor total da fatura), fora lançado como débito (somando ao total da fatura).
Expõe ter registrado reclamação junto à ouvidoria dos demandados, tendo eles, em dezembro/2023, a notificado de que o parcelamento era decorrente do pagamento parcial das faturas de maio/2023 e junho/2023, mas que por equívoco das instituições fora implementado em valor equivocado e apenas no mês de setembro/2023, bem como informado que haviam realizado as respectivas adequações para cancelamento da operação.
Noticia, contudo, que embora tenham os réus de fato lançado, quanto ao cartão mastercard (final n° 3720), em dezembro/2023, um suposto estorno no valor total de R$ 5.334,21 (cinco mil e trezentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), este não fora efetivamente abatido da fatura com vencimento na aludida competência, tampouco na fatura de janeiro/2024.
Requer, desse modo, sejam os requeridos condenados a lhe pagar, em dobro, a quantia indevidamente lançada em ambos os cartões, o que representa o montante total de R$ 10.601,64 (dez mil seiscentos e um reais e sessenta e quatro centavos) quanto ao cartão mastercard (final n° 3720), e de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) referente ao cartão visa (final n° 1044), bem como a abater R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) do empréstimo que contraiu apenas para pagar o valor cobrado indevidamente, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Em sua defesa (ID 192720617), o primeiro demandado (CARTÃO BRB) alega que a requerente não vinha adimplindo com a totalidade das faturas de seus cartões, razão pela qual foram implementados parcelamentos automáticos, com base na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, que regulamenta o crédito rotativo.
Sustenta, então, ter agido no exercício regular de seu direito quanto às providências adotadas no caso, não havendo justificativa para sua condenação.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos deduzidos na peça de ingresso.
O segundo réu (BANCO BRB), por sua vez, ofereceu contestação (ID 192145867), arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que a responsabilidade pelos fatos narrados pela autora deve ser atribuída exclusivamente ao primeiro demandado (CARTÃO BRB), que é quem administra os cartões dela.
No mérito, afirma que a demandante efetuou o pagamento parcial das faturas dos meses de maio/2023, junho/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023 e dezembro/2023 do cartão mastercard (final n° 3720), que fora realizado parcelamento das duas primeiras competências em razão das diretrizes do crédito rotativo, mas, por falha sistêmica, lançado apenas no mês de setembro/2023.
Expõe, ter, logo após a reclamação realizada pela demandante, realizado as devidas compensações, bem como que, com isso, não remanescei qualquer débito vinculado ao aludido plástico.
Quanto ao cartão visa (final n° 1044), diz que a autora também efetuou o pagamento parcial da fatura do mês de outubro/2023, deixou de realizar o pagamento das faturas de novembro/2023 e dezembro/2023, cujos mínimos foram debitados em cada competência diretamente da conta corrente dela, bem como em janeiro/2024, houve apenas um crédito de R$ 266,99 (duzentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), tendo o saldo devedor sido parcelado automaticamente com base nas diretrizes do crédito rotativo.
Aduz, assim, qualquer prática de conduta ilícita capaz de ensejar a reparação pretendida, seja a título de danos morais ou materiais.
Pleiteia, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Desse modo, considerando as informações prestadas, bem como sendo o caso de supostos sucessivos pagamentos parciais, seguidos de parcelamentos automáticos baseados na legislação do crédito rotativo, mostra-se prudente intimar, inicialmente, a parte autora para: a) esclarecer se reconhece que não vinha adimplindo com a totalidade das faturas de seus cartões; b) se admite ter efetuado o pagamento apenas parcial das faturas dos meses de maio/2023, junho/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023 e dezembro/2023 do cartão mastercard (final n° 3720); c) se admite ter efetuado o pagamento parcial da fatura do mês de outubro/2023 do cartão visa (final n° 1044), bem como ter ficado inadimplente com este nos meses de novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024, sendo que o valor mínimo das 2 (duas) primeiras competências foram respectivamente debitados diretamente de sua conta corrente; d) colacionar todos os comprovantes de pagamento dos cartões objeto da controvérsia do período de abril/2023 a fevereiro/2024.
Vindo a resposta, intimem-se os réus para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverão juntar as faturas detalhadas dos cartões mastercard (final n° 3720) e visa (final n° 1044) de titularidade da demandante e correspondentes ao período de abril/2023 a fevereiro/2024. -
30/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/04/2024 10:59
Decorrido prazo de THAIS VIDAL DE ARAUJO PEIXOTO - CPF: *26.***.*68-03 (REQUERENTE) em 18/04/2024.
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de THAIS VIDAL DE ARAUJO PEIXOTO em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/04/2024 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 09:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 02:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:18
Juntada de Petição de intimação
-
29/01/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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