TJDFT - 0708736-59.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:03
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 16:01
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JAIME FREMDLING FARIAS em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO PROCESSO: 0708736-59.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: JAIME FREMDLING FARIAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Esta Presidência, no ID. 69412132, inadmitiu o recurso especial interposto por JAIME FREMDLING FARIAS, situação que ensejou a interposição de agravo direcionado à Corte Superior.
O STJ, por sua vez, determinou a baixa dos autos a este Tribunal de Justiça, por considerar que houve equívoco no envio do processo à Corte Superior e que a competência para julgamento do agravo é da instância a quo (ID 73112516 - Pág. 3).
Em cumprimento à determinação o STJ, passo a análise do agravo.
I – Trata-se de agravo interposto por JAIME FREMDLING FARIAS, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
Isso porque, o único apelo cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual Civil, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno.
Registre, por oportuno, que não se admite a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se, nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.
E ainda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
UNIRRECORRIBILIDADE.
VIOLAÇÃO.
AGRAVO INTERPOSTO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
DESCABIMENTO.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO TERATOLÓGICO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O único recurso cabível da decisão da origem que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial.
Excepcionalidade do cabimento dos embargos de oposição ante decisão teratologicamente omissa, contraditória ou obscura não demonstrada. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.525.780/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 19/2/2025).
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, V, §§ 1º e 2º, c/c o caput do artigo 1.042, ambos do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 (g.n.). (...) Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (g.n.).
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nos casos previstos em lei ou no RITJDFT.
Saliente-se, por fim, que o recurso de agravo interno é previsto somente para as hipóteses de negativa de seguimento ou sobrestamento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja obstada pelo rito da repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que não é o caso dos autos.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de ID 69795780.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
24/06/2025 07:43
Recebidos os autos
-
24/06/2025 07:43
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de JAIME FREMDLING FARIAS - CPF: *33.***.*48-00 (AGRAVANTE)
-
23/06/2025 14:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/06/2025 14:47
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
19/06/2025 09:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JAIME FREMDLING FARIAS em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0708736-59.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: JAIME FREMDLING FARIAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
04/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/04/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 02:18
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:36
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
17/03/2025 13:36
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
17/03/2025 10:57
Juntada de Petição de agravo
-
11/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/03/2025 17:08
Recurso Especial não admitido
-
06/03/2025 12:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 12:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/03/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:04
Conhecido o recurso de JAIME FREMDLING FARIAS - CPF: *33.***.*48-00 (APELANTE) e não-provido
-
05/12/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/11/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2024 20:41
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
14/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:30
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/09/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:03
Conhecido o recurso de JAIME FREMDLING FARIAS - CPF: *33.***.*48-00 (APELANTE) e não-provido
-
05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
23/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 20:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
11/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 23:10
Recebidos os autos
-
04/07/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
04/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
28/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704988-14.2024.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Maura Rubim de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 18:08
Processo nº 0714042-14.2018.8.07.0001
Eduardo Gomes de Paula Pessoa Fonseca
Getulio Alves de Lima
Advogado: Maximiano Souza Araujo Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 11:11
Processo nº 0714042-14.2018.8.07.0001
Wendell Araujo Gomes
Eduardo Gomes de Paula Pessoa Fonseca
Advogado: Maximiano Souza Araujo Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2018 12:12
Processo nº 0730352-56.2022.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Maria Morales Fragoso
Advogado: Marcelise de Miranda Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 17:28
Processo nº 0730352-56.2022.8.07.0001
Maria Morales Fragoso
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Leandro Madureira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2022 14:09