TJDFT - 0730352-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 21:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/10/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
29/10/2024 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 15:23
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 28/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA MORALES FRAGOSO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730352-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MORALES FRAGOSO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Independente do trânsito em julgado, oficie-se a instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 135.249,77, mais acréscimos legais da conta, se houver, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 212217465), para conta de titularidade do advogado da parte autora, conforme autoriza a procuração de ID 133662557: Após o trânsito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 18:38:05.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA MORALES FRAGOSO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730352-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MORALES FRAGOSO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado alegando excesso de execução (ID 205187327).
Em resposta, o autor manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo executado e solicitou a transferência dos valores depositados pelo requerido (ID 208232627).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de ID 205187327 para reconhecer o excesso e determinar o valor da obrigação em R$ 135.249,77.
Sem honorários, em face da mínima sucumbência, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo para recurso ou em caso de sua interposição, inexistindo efeito suspensivo, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para realização da transferência solicitada no ID 208232627 e extinção do feito.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 15:09:26.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730352-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MORALES FRAGOSO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. -
25/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2024 13:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730352-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MORALES FRAGOSO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por MARIA MORALES FRAGOSO em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 143.635,81.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:30:33.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:34
Deferido o pedido de MARIA MORALES FRAGOSO - CPF: *37.***.*70-10 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 26/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730352-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MORALES FRAGOSO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada - ID 198285626.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no artigo 924, II, do Código Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Tudo feito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 09:32:46.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA MORALES FRAGOSO em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:54
Outras decisões
-
30/04/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA MORALES FRAGOSO em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2024 16:17
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
11/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 02:50
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de MARIA MORALES FRAGOSO em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIA MORALES FRAGOSO em 17/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 03:42
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 11:24
Recebidos os autos
-
16/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:24
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
14/11/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2022 14:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2022 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA MORALES FRAGOSO em 03/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 18:39
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:39
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:01
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2022 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/09/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 20:47
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
27/09/2022 17:53
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2022 21:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 07:38
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:23
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/08/2022 14:09
Juntada de intimação
-
18/08/2022 14:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 20:53
Recebidos os autos
-
16/08/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2022 17:25
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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