TJDFT - 0712064-96.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 17:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 12:46
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
12/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:54
Deferido o pedido de CARLOS BRUNO DA SILVA - CPF: *85.***.*90-59 (REU).
-
28/11/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 20:59
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:59
Indeferido o pedido de CARLOS BRUNO DA SILVA - CPF: *85.***.*90-59 (REU)
-
05/11/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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26/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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10/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 07:58
Recebidos os autos
-
05/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 07:58
Deferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:00
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712064-96.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: CARLOS BRUNO DA SILVA DECISÃO A assinatura digitalizada (obtida com a captura da imagem da firma e transposição para o meio eletrônico) não confere autenticidade ao documento, porquanto não se equipara à assinatura com certificação digital, a que se refere o disposto no parágrafo único, do art. 38, do CPC, restando inapto o instrumento de procuração de ID 193868490 para a habilitação pretendida nos autos.
Assim, a parte ré deverá regularizar a representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revelia.
Na contestação, a parte ré pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
No caso em tela, o réu alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais.
Entretanto, ao observar os documentos juntados aos autos demonstram incompatibilidade entre a renda declarada pelo réu e as suas despesas, isto porque o réu adquiriu um veículo no valor de R$ 190.000,00, pagando R$ 40.000,00 à vista e comprometendo-se ao pagamento de 48 parcelas mensais no importe de R$ 5.461,36.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, determino ao réu: 1) regularizar a representação processual, anexando instrumento de procuração assinado; 2) comprovar a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, declaração de imposto de renda completa, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos; 3) apontar o valor incontroverso do pedido revisional.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:12
Outras decisões
-
30/04/2024 16:12
em cooperação judiciária
-
26/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/04/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 20:17
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:17
Indeferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
10/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:23
Juntada de comunicações
-
07/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 22:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 22:11
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/12/2023 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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