TJDFT - 0703334-62.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 14:36
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WELTON LOPES RODRIGUES COSTA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pelo autor.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
24/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/07/2024 17:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de WELTON LOPES RODRIGUES COSTA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703334-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELTON LOPES RODRIGUES COSTA REU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO A parte autora requereu a realização de prova pericial para demonstrar capitalização mensal de juros no contrato celebrado entre as partes.
A parte ré apresentou contestação e não requereu outras provas.
DAS PRELIMINARES Retificação do pólo passivo A parte ré requereu a retificação do pólo passivo para nele constar a instituição responsável pela operacionalização do produto.
Altere-se o pólo passivo para nele constar exclusivamente BANCO VOTORANTIM S.A., CNPJ nº 59.***.***/0001-03.
Inépcia da inicial Observo que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão.
Destaco que o autor juntou os documentos necessários para a propositura da demanda e os pedidos são certos e determinados.
Além disso, há interesse de agir, sendo que fatos imprevisíveis supervenientes não são condições para a dedução da pretensão.
Ademais, a alegação de abusividade de juros é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda.
A parte autora foi intimada para especificar as cláusulas que pretende revisar (ID 194942890) e manifestou-se no ID 195354200 esclarecendo que não possui na íntegra as cláusulas contratuais.
Não formulou pedido de exibição.
A pretensão autoral cinge-se em afastar a capitalização mensal de juros, cuja incidência foi confirmada pela parte adversa.
Neste caso, não há que se falar em inépcia da inicial.
Assim, rejeito preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Da impugnação ao valor da causa De fato, quando a ação revisional tiver por objeto a discussão de algumas cláusulas contratuais, o valor da causa deve se referir somente ao efetivo benefício econômico almejado pela parte e não ao valor total do contrato.
Intime-se a parte autora para esclarecer o valor exato do proveito econômico vindicado com a revisão do contrato, promovendo a retificação do valor da causa.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retifique-se o valor da causa no PJe.
Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Indefiro o pedido de realização de prova pericial para constatação da incidência de capitalização mensal de juros, por se tratar de ponto incontroverso.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
26/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de WELTON LOPES RODRIGUES COSTA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:42
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/05/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703334-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELTON LOPES RODRIGUES COSTA REU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO A determinação de emenda não foi suficientemente atendida.
Emende-se a inicial para: 1) anexar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros, atualizado.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses. 2) atender ao disposto no § 2º do art. 330, indicando precisamente quais as cláusulas do contrato que pretende revisar.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/04/2024 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/04/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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