TJDFT - 0709787-82.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:16
Baixa Definitiva
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15/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:15
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MARILIA FREITAS DOS REIS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DOUGLAS LACERDA LUCAS em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
PURGA DA MORA.
PROCEDIMENTO REGULAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
DESCABIMENTO.
TEMA 1.076 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos para anular o leilão extrajudicial do imóvel e restituir o prazo destinado à quitação da dívida antes da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 2.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria em razão da prevenção decorrente dos autos n. 0718235-65.2024.8.07.0000, nos termos do art. 81 do RITJDFT.
No julgamento anterior (Acórdão n. 1899320), negou-se provimento ao recurso dos autores e manteve-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em definir: (i) se foi regular a intimação dos devedores para a purgação da mora, nos termos do art. 26, §3º, da Lei n. 9.514/97; e (ii) se é cabível a revisão dos honorários advocatícios fixados, com arbitramento por equidade, diante do valor elevado da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
De acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.095, a resolução do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária deve observar a Lei n. 9.514/1997, por se tratar de norma específica em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 5.
Nos termos do art. 26, § 3º, da Lei n. 9.514/1997, em caso de inadimplemento, o devedor fiduciante deve ser intimado pessoalmente para quitar as parcelas vencidas e vincendas no prazo de 15 (quinze) dias.
O não pagamento autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 6.
As notificações foram enviadas individualmente aos devedores, no endereço do casal, e recebidas por um dos cônjuges.
O contrato previa poderes recíprocos para o recebimento de comunicações.
Assim, a intimação pessoal observou o art. 26, § 3º, da Lei n. 9.514/1997. 7.
Comprovada a regularidade do procedimento adotado pelo credor fiduciário, a consolidação da propriedade em seu nome é válida, nos termos do art. 26, § 7º, da Lei n. 9.514/1997.
Correta, portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1.076, afastou a possibilidade de fixação equitativa dos honorários em causas de alto valor.
O arbitramento com base no valor da causa é adequado, pois as exceções previstas no art. 85, § 8º, do CPC não se aplicam ao caso.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/08/2025 14:43
Conhecido o recurso de DOUGLAS LACERDA LUCAS - CPF: *53.***.*96-46 (APELANTE) e MARILIA FREITAS DOS REIS - CPF: *83.***.*09-76 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:01
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2025 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/07/2025 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:52
Desentranhado o documento
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15/07/2025 22:59
Recebidos os autos
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15/07/2025 22:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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