TJDFT - 0704947-38.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 14:26
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704947-38.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SOARES TAVARES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art.38 caput da Lei 9.099/95.
Afirma a parte autora ser possuidora do cartão de crédito “itaú visa infinit azul” que, por sua vez, possui como um dos benefícios a possibilidade de emissão de uma passagem cortesia para um acompanhante, caso atinja determinado acúmulo de milhas no período de vigência.
Entretanto, informa que, em fevereiro de 2024, a ré alterou as regras do benefício, o que culminou com a impossibilidade de emitir a passagem para seu acompanhante após 01.04.2024.
Pugnou pela condenação da requerida à obrigação de cumprir com a oferta / benefício até o término do ciclo do cartão ou, alternativamente, ao pagamento de indenização a título de perdas e danos no valor de R$ 50.804,24 (cinquenta mil, oitocentos e quatro reais e vinte e quatro centavos).
A requerida, por sua vez, em defesa de ID200937048, suscitou sua ilegitimidade passiva, imputando ao banco emissor e administrador do cartão a responsabilidade para responder ao feito.
No mérito, apresentou defesa alheia aos fatos articulados na inicial, impugnando um pretenso pedido de upgrade de cabine em favor do autor.
Assim, no tocante à preliminar de ilegitimidade suscitada pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, no âmbito da Teoria da Asserção, as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial.
Nesse contexto, é de observar-se que o presente processo se mostra necessário, útil e adequado aos fins colimados, bastando a constatação de que a falha na prestação dos serviços se encontra imputada diretamente aos serviços da requerida e que as passagens são emitidas diretamente em seu sistema para, assim, legitimá-la a responder à ação, sempre ressaltando que a análise de eventual responsabilidade civil constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa e como tal há de ser apreciada.
Afasto, portanto, a preliminar arguida e passo ao exame do mérito.
Quando ao mérito, propriamente dito, conforme já salientando, a empresa demandada se limitou a apresentar contestação impugnando matéria manifestamente distinta da causa de pedir que fundamenta os pedidos sem, contudo, refutar especificamente o conteúdo fático da inicial, tornando, assim incontroversa, à luz do art. 341, III do Código de Processo Civil do Código de Processo Civil, a alteração do programa de fidelidade mantido em favor dos possuidores do cartão “ITAÚ AZUL VISA INFINITE”.
Tal alteração ocorreu em 01.04.2024 e, modificando parte dos benefícios que o autor possuía, suprimiu a possibilidade de emissão de passagem cortesia para acompanhante, caso o titular adquirisse uma passagem para si, utilizando-se do programa de pontos/milhagem.
Assim, inconcusso no feito que a retificação no sistema de benefícios passou a estabelecer que “emissão da passagem cortesia referente ao benefício companion pass, sofrerá alterações.
A utilização do benefício se dará exclusivamente por meio do Aplicativo Azul, durante o procedimento padrão de emissão de passagens, e tão somente quando adquirido bilhete mediante pagamento em moeda nacional”.
Contudo, muito embora a parte requerida não tenha refutado especificamente os fatos, tenho que não incidem à espécie os efeitos processuais previstos no art. 341 do Código de Processo Civil, uma vez que os autos estão instruídos com documentos que refutam a ocorrência de falha na prestação dos serviços da ré.
Isso porque o próprio autor juntou, sob o ID194056288, o regulamento do programa de pontos do cartão de crédito objeto dos autos e que, em sua cláusula 5ª, estabeleceu precisamente a possibilidade de alteração dos benefícios desde que respeitado o prazo regulamentar para conhecimento e adaptação dos consumidores, preceituando que: “O Emissor se reserva o direito de, a seu critério e a qualquer tempo, modificar as regras do Programa de Recompensas, encerrar ou cancelar o Programa de Recompensas, mediante comunicação escrita com15 (quinze) dias de antecedência”.
A previsão vai ao encontro dos direitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor e impõe aos contratantes, pela função integrativa da boa-fé objetiva uma “postura colaboracionista” desde a gênese do contrato até a sua fase pós-contratual, sobretudo, no dever de transparência em cada ato negocial, notadamente através de informações adequadas, claras e substanciais por parte do fornecedor acerca do real alcance do contrato firmado, inclusive, acerca de seus benefícios.
A propósito, pela ótica consumerista, o dever/direito à informação integra o próprio contrato, como ensinam CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é o código dos desiguais.
O público-alvo do microssistema é o vulnerável, que demanda norma de ordem pública capaz de propiciar o necessário reequilíbrio, com redução da assimetria informativa de quem se encontra em desigualdade material (art.5º, XXXII, CF).
A tutela do contratante débil acarreta uma valorização do dever de informação a ponto de este integrar o próprio contrato, gerando obrigações primárias ao fornecedor (art.30, CDC).
Em suma, nas relações consumeristas, a informação é funcionalizada para a correção de desequilíbrios, convertendo-se em elemento da obrigação principal de fornecimento de produtos e serviços e não um dever anexo ou lateral.” (Curso de Direito Civil, 2ªed. p.180).
A partir dessa perspectiva legal, exige-se dos fornecedores uma postura negocial pautada por uma irrestrita boa-fé objetiva, alinhavada pelo espírito de confiança e cooperação, gerando um dever de informar tido por qualificado, a fim de permitir ao consumidor aderente a plena compreensão de todo o arcabouço contratual, sobretudo, diante da sua vulnerabilidade negocial.
No caso em exame, tal direito foi plenamente cumprido pela requerida, seja em observância ao regulamento do cartão de ID194056288, seja em estrito cumprimento ao disposto no art. art.6º, III do CDC, já que o próprio autor confessou ter tomado conhecimento acerca da alteração do programa de benefícios em fevereiro de 2024 quando, somente em 01.04.2024, as alterações seriam efetivamente implementadas.
Logo, verifico que a empresa requerida deu efetivo cumprimento às disposições regulamentares do programa de benefícios do cartão mantido pelo autor, inclusive quanto ao prazo de veiculação das mudanças e, da mesma forma, ao dever de informar previsto no Código de Defesa do Consumidor, prestigiando, assim, a boa-fé objetiva, alinhavada pelo espírito de confiança e cooperação, tendo sua postura permitido ao consumidor aderente a plena compreensão de todo o arcabouço contratual.
Importante fazer constar que a requerida não esvaziou o programa de benefícios do cartão do demandante, mas, tão apenas, reorganizou suas operações e implementou mudanças na forma de concessão do benefício de passagens cortesia para acompanhante, não suprimindo o referido direito, razão pela qual a alteração realizada, com o prazo concedido ao autor, não apresenta qualquer desbalanceamento da base objetiva do contrato.
Nesse mesmo sentido, confira-se recentes precedentes do e.
TJDFT.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIBERDADE ECONÔMICA.
PROGRAMA DE FIDELIDADE.
MILHAS.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOCORRÊNCIA.
PACTA SUNT SERVANDA. 1.
O art. 421, do CC, com a alteração dada pela Lei nº 13.874/19, passou a prever expressamente que as relações contratuais privadas devem ser regidas pela prevalência dos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.
Como consequência, a intervenção judicial para alteração das cláusulas originalmente pactuadas somente ocorre de maneira excepcional e limitada. 2.
O art. 4º, inciso III, do CDC, estabelece como princípio básico a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, de modo a preservar o equilíbrio entre consumidores e fornecedores.
Assim, em prol do interesse público envolvido e para preservar a segurança jurídica das relações negociais, deve ser analisada eventual desproporção ou desequilíbrio decorrente dos termos originalmente pactuados, que possam conduzir à onerosidade excessiva do consumidor. 3.
Os programas de milhagens são instituídos pelas companhias aéreas como forma de premiar a fidelidade dos consumidores, possuindo caráter personalíssimo, ante a proibição taxativa de negociação com terceiros.
Ressalte-se que as companhias aéreas arcam com o custo da atividade comercial desempenhada e são obrigadas a seguir as normas específicas estabelecidas pela ANAC, razão pela qual as restrições de transferência das milhas a terceiros e quanto ao número de passagens a serem emitidas são plenamente compreensíveis e aceitáveis. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1861054, 0709165-55.2023.8.07.0001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 24/05/2024.) CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROGRAMA DE MILHAS E FIDELIZAÇÃO.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO DE RESGATE DE PONTOS EM FAVOR DE TERCEIROS.
SUSPENSÃO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Sendo a obtenção das milhas decorrente da livre adesão a programa de relacionamento e/ou de incentivo à fidelidade comercial, o participante deve se submeter às regras do programa, cuja alteração é perfeitamente possível, nos termos de cláusula constante em regulamento, mediante prévia comunicação aos participantes. 2.Não se verifica conduta abusiva por parte da ré por alterar o regulamento para restringir o resgate de pontos em favor de terceiros e tampouco por impor penalidade para o caso de descumprimento da medida.
A restrição imposta(possibilidade de resgate de pontos em favor de até vinte e cinco beneficiários distintos no prazo de doze meses), na verdade, não traduz qualquer intenção de obstar o direito do participante de dispor de suas milhas, mas tão somente revela o propósito de coibir possíveis práticas de comercialização, desvirtuando o programa de fidelidade. 3.
Não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, ante a ausência de ilicitude na suspensão do programa, uma vez verificado que a autora descumpriu a regra imposta em regulamento. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1248714, 0707886-16.2019.8.07.0020, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2020, publicado no DJe: 28/05/2020.) Assim, por não verificar qualquer abusividade na alteração das condições do programa de benefícios da requerida, os autos delineiam a absoluta inocorrência de qualquer falha na prestação dos serviços da ré, denotando-se, portanto, a incidência da eximente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3°, I do CDC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/01/2025 17:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/12/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/09/2024 19:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:47
Outras decisões
-
19/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/07/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/06/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
21/06/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704947-38.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SOARES TAVARES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial de ID-194553651, a qual deverá ser utilizada para fins de citação.
Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por THIAGO SOARES TAVARES em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que é cliente da empresa ré, possuindo o cartão de crédito DIAMANTE do programa TUDO AZUL FIDELIDADE e que em fevereiro 2024 as regras para emissão de passagem cortesia no programa de pontos mudou, ficando impossibilitado de emitir suas passagens.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinado à ré que mantenha as condições anteriormente ofertadas, permitindo que o autor emita duas passagens cortesia nacionais e/ou uma internacional e uma nacional com os pontos/milhagens após o dia 01/04/2024, mantendo as condições atualmente vigentes.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que é cliente da ré e está inscrito em programa de milhagens.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Ademais, as regras do programa devem ser analisadas com vistas a verificar se o autor possui direito adquirido às emissões solicitadas.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
29/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/04/2024 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/04/2024 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2024 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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