TJDFT - 0703219-20.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 09:10
Desapensado do processo #Oculto#
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11/08/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VERONICA MARIA BEZERRA CARDOSO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:25
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:37
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/07/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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11/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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01/07/2024 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 02:25
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:00
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:00
Deferido o pedido de VERONICA MARIA BEZERRA CARDOSO - CPF: *51.***.*75-91 (AUTOR).
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06/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:11
Deferido o pedido de VERONICA MARIA BEZERRA CARDOSO - CPF: *51.***.*75-91 (AUTOR).
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02/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703219-20.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA MARIA BEZERRA CARDOSO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “ suspender as parcelas vincendas do Contrato fraudado de nº *68.***.*72-52/19. ” Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial, sem êxito.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Indefiro a prioridade de tramitação nos autos tendo em vista não ter comprovado se tratar de pessoa com deficiência ou doença grave.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 15:57
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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