TJDFT - 0772463-73.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772463-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA SAMPAIO DE ALMEIDA, VINICIUS PIRES LUZ FERREIRA EXECUTADO: CONSTROI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da súmula 410 do STJ "prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Assim, sem preju´´izo de posterior reapreciação, indefiro, por enquanto, a intimação da parte executada para o pagamento de multa em razão do descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID 203031692, pois não foi realizada a intimação pessoal da executada.
A fim de regularizar o feito, intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 182735419) para "determinar que a parte ré obedeça ao horário e dia para execução da obra, ressalvadas as hipóteses de prévia autorização do órgão competente de fiscalização, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por evento, limitada, por enquanto, ao montante de R$10.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao propósito coercitivo a que se destina".
Após, não havendo novos requerimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, voltem os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.030,27, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente RAFAELA SAMPAIO DE ALMEIDA - CPF *24.***.*22-55, utilizando a chave PIX/CPF, com ressalva no tocante à prestação de contas ao exequente VINICIUS PIRES LUZ FERREIRA - CPF *28.***.*45-78, ante a inexistência de poderes para o recebimento em nome próprio do crédito devido em favor da referida co-exequente. -
06/11/2024 16:23
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 16:11
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de VINICIUS PIRES LUZ FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de RAFAELA SAMPAIO DE ALMEIDA em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:03
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:33
Conhecido o recurso de RAFAELA SAMPAIO DE ALMEIDA - CPF: *24.***.*22-55 (RECORRENTE) e VINICIUS PIRES LUZ FERREIRA - CPF: *28.***.*45-78 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
30/08/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
30/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708536-67.2022.8.07.0017
Associacao Pro-Morar do Movimento Vida D...
Condominio N. 08
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 16:33
Processo nº 0716792-79.2024.8.07.0000
Silvania Guimaraes Silva Morais
Bradesco Saude S/A
Advogado: Elisa Guimaraes Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 18:30
Processo nº 0706473-95.2024.8.07.0018
Maria Aparecida Saraiva Monteiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 15:01
Processo nº 0732715-97.2024.8.07.0016
My Broker Imoveis Brasilia LTDA
Helena Vitoria Oliveira dos Santos
Advogado: Gabriel Pacheco Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 00:08
Processo nº 0728867-05.2024.8.07.0016
Condominio Parque Riacho 18
Moises Passos da Silva de Sousa
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 14:33