TJDFT - 0087910-91.2003.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:49
Baixa Definitiva
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06/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:49
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE n. 851.421/DF (TEMA 817).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGALIDADE DO TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL – TARE FIRMADO PELO DISTRITO FEDERAL.
ADEQUAÇÃO AO PARADIGMA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário, em sede de repercussão geral (Tema 817), estabeleceu a seguinte tese: “É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”. 2.
A hipótese vertente subsome-se à tese firmada pelo STF, quanto à legalidade do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, isto porque se trata de concessão de benefícios fiscais às sociedades empresárias que firmaram o TARE para o desenvolvimento de suas atividades na base territorial do Distrito Federal, conforme ajustamento perante o CONFAZ. 3.
Considerando que o art. 927, inciso III do CPC, impõe aos juízes e tribunais a observância dos “acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STF e consequentemente reformada a sentença que havia reconhecido a ilegalidade do TARE. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. -
10/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:29
Conhecido o recurso de AUTO QUALIDADE COMERCIO DE PECAS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 21:46
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de AUTO QUALIDADE COMERCIO DE PECAS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Em atenção aos artigos 10 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faculto às partes manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da tese de perda do objeto, alegada no parecer ministerial (ID 57668753).
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2111 -
30/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:59
Recebidos os autos
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29/04/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/04/2024 23:59.
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31/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:27
Recebidos os autos
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15/01/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/12/2023 19:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 14:59
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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17/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:47
Processo Reativado
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10/02/2022 20:39
Recebidos os autos
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17/08/2021 13:11
Baixa Definitiva
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17/08/2021 13:04
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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17/08/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2021 23:59:59.
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21/07/2021 02:16
Decorrido prazo de AUTO QUALIDADE COMERCIO DE PECAS LTDA em 20/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 02:26
Publicado Decisão em 29/06/2021.
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28/06/2021 07:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 18:34
Recebidos os autos
-
24/06/2021 18:34
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
-
24/06/2021 18:34
Recebidos os autos
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24/06/2021 18:34
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
-
24/06/2021 18:34
Negativa de Seguimento
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23/06/2021 16:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/06/2021 16:38
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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23/06/2021 16:32
Recebidos os autos
-
23/06/2021 16:32
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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21/06/2021 19:14
Recebidos os autos
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21/06/2021 19:14
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Fátima Rafael para COREC - (em grau de recurso)
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21/06/2021 18:28
Recebidos os autos
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21/06/2021 18:28
Outras Decisões
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21/06/2021 18:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/03/2021 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/03/2021 15:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2021 15:21
Juntada de Certidão
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02/03/2021 16:49
Recebidos os autos
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12/05/2020 10:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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12/05/2020 10:49
Recebidos os autos
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07/02/2020 17:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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07/02/2020 17:24
Recebidos os autos
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11/10/2019 17:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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17/09/2019 18:08
Juntada de Certidão
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13/06/2019 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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13/06/2019 14:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) em 11/06/2019.
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13/06/2019 14:38
Juntada de Certidão
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12/06/2019 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2019 23:59:59.
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11/06/2019 03:01
Decorrido prazo de AUTO QUALIDADE COMERCIO DE PECAS LTDA em 10/06/2019 23:59:59.
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20/05/2019 02:21
Publicado Certidão em 20/05/2019.
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19/05/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 17:58
Juntada de Petição de Ciência de digitalização pelo MP
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16/05/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2019 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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