TJDFT - 0716672-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:06
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 15:17
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 15:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão alegada extra petita.
II.
Questão em discussão 2.
Análise se o acórdão embargado foi omisso.
III.
Razões de decidir 3.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 4.
A falta de ocorrência do vício apontado demonstra que o interesse do embargante é o de rediscutir a matéria já enfrentada pelo Colegiado quando do julgamento do recurso principal, providência incompatível com a oposição dos embargos de declaração. 5.
Ausente vício catalogado pelo art. 1.022, do CPC, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado. 6.
Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivo importante citado: CPC, art. 1.022; -
02/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 15:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/02/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 16:33
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/01/2025 03:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/11/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:44
Conhecido o recurso de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 17:01
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
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28/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 22:47
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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30/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o agravante para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre a preliminar arguida nas contrarrazões de ID 60425217.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento conjunto dos recursos de agravo interno e de agravo de instrumento.
Intime-se.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
22/07/2024 10:46
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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24/06/2024 09:25
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (embargante/agravada/executada) em face de decisão (ID 58404550), exarada nos autos de agravo de instrumento, em face de DISTRITO FEDERAL (embargados/agravantes/exequentes), na qual o agravante/executado alega ter sido extra petita.
Em suas razões recursais (ID 57639836), a parte embargante/agravada/executada sustenta, em síntese, que a decisão é omissa quanto ao fato de que o presente Agravo de Instrumento busca declarar uma nulidade formal, qual seja, o proferimento de decisão extra-petita, não havendo, qualquer necessidade em abertura do contraditório, uma vez que, para se confirmar o teor extra-petito da decisão agravada, basta a leitura da mesma, em confronto com os pedidos da Embargante no Chamamento do Feito a Ordem de ID 190913172 (ID da origem).
Alega que, ademais, também foi omissa a decisão quanto ao perigo do dano, vez que a abertura do contraditório prévio (não concessão da liminar) acarretará no perecimento do direito dos autos, bem como a evacuação em massa de inúmeros funcionários.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e, consequentemente, conceder a liminar. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre ressaltar que, diante de casos como o do presente recurso interposto, o Código de Processo Civil prevê o caso de fungibilidade recursal entre os embargos de declaração e o agravo interno (artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil) contra decisões singulares do Relator, quando o órgão julgador entender que os embargos de declaração não são o meio impugnativo adequado, por manejá-los com efeito infringente, cabendo assim conhecê-los como agravo interno.
Assim, ante o permissivo legal do artigo 1024, §3º, do Código de Processo Civil e do artigo 269, do RITJDFT, CONVERTO os embargos de declaração em agravo interno e DETERMINO a intimação do agravante para complementar suas razões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1021, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, nos termos do artigo1.021, §2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a partes agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua resposta. À Secretaria da 3ª Turma Cível, para que proceda a alteração do presente feito para AGRAVO INTERNO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:13
Juntada de Petição de agravo interno
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30/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 16:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:56
Outras Decisões
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29/04/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/04/2024 13:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/04/2024 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:08
Recebidos os autos
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25/04/2024 21:08
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/04/2024 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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