TJDFT - 0717104-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:56
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 13:02
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES DA SILVA FONTELES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEBORA FEITOZA FETTERMANN em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
TAXA CONDOMINAL.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA. 1.
Inexistindo relação consumerista, o foro eleito por meio de assembleia geral dos condôminos deve ser respeitado, ainda que não seja o local onde se situa o imóvel, quando se tratar de ação de cobrança de taxas condominiais. 2. É possível o deslocamento da competência para o foro eleito se houver equilíbrio contratual entre as partes e se a alteração não inviabilizar ou não dificultar o exercício da defesa pela parte hipossuficiente.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido. -
21/02/2025 18:11
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 - CNPJ: 18.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e provido
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/01/2025 11:58
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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20/01/2025 11:58
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 19:07
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de DEBORA FEITOZA FETTERMANN em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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21/10/2024 23:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717104-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 AGRAVADO: DEBORA FEITOZA FETTERMANN, MAURICIO GOMES DA SILVA FONTELES Origem: 0710606-37.2024.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVANTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 a fornecer novo endereço da parte AGRAVADA: DEBORA FEITOZA FETTERMANN para viabilizar a intimação para oferecer resposta.
Conforme diligência ID 63327165 há informação que no (s) endereço (s) ali diligenciado (s), a AGRAVADA: DEBORA FEITOZA FETTERMANN não foi localizado (a).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
09/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES DA SILVA FONTELES em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 13:18
Desentranhado o documento
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30/07/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 05:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2024 05:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/07/2024 02:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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25/06/2024 07:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 (agravante/autora) em face da decisão proferida (ID 191898978, dos autos de origem) nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0710606-37.2024.8.07.0001, proposta em face de DEBORA FEITOZA FETTERMANN e MAURICIO GOMES DA SILVA FONTELES (agravados/réus), que declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Cidade Ocidental - GO.
Em suas razões recursais (ID 58508413), a agravante/autora sustenta, em síntese, que se trata de ação de cobrança de taxas associativas, o qual foi protocolado na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, sendo que, na decisão combatida, o juízo a quo declinou a competência para Jurisdição da Cidade Ocidental/GO.
Alega que, apesar do residencial Alphaville 2 e 3 estar localizado na Cidade Ocidental/GO, tem-se necessário destacar e informar que os associados votaram e concordaram que o foro de eleição para tratativa de todas as questões referentes aos assuntos da associação deveriam ocorrer no foro de Brasília/DF, sendo que essa opção de foro se deu por meio da Assembleia Geral, que dentre outras alterações regimentais, firmou novo entendimento quanto ao foro de questões da Assembleia, dentre elas, a cobrança das taxas associativas.
Argumenta que os associados votaram por este foro de eleição em decorrência de a grande maioria trabalhar em Brasília ou, aqueles que não residem e compraram para investir, possuem residência na Capital Federal, logo, teve-se o objetivo da facilitação do acesso à justiça e defesa de todos os associados.
Defende que a eleição de foro é, conforme farta doutrina, uma espécie de negócio jurídico processual, que pode ser celebrado entre as partes, desde que em consonância com as regras de fixação de competência absoluta estabelecidas pelo CPC e que, no presente caso, não se pode falar em prejuízo para nenhuma das partes, uma vez que a abusividade da cláusula de eleição de foro ocorre, apenas, em hipóteses em que a sua adoção possa acarretar prejuízo efetivamente comprovável a uma das partes.
Aduz, por fim, que o desrespeito ao foro escolhido pelas partes implica, não só violação ao princípio da autonomia privada, mas também infração às regras de fixação de competência determinadas pelo CPC.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo até que seja julgado o mérito desse recurso e, no mérito, requer o provimento do presente agravo de instrumento para que sejam conhecidas as razões colocadas pela agravante, mantendo-se a competência para julgamento do processo originário na Circunscrição Judiciária de Brasília, mantendo-se, assim, o foro de eleição convencionado entre as partes por meio de instrumento particular.
Preparo (ID 58508415). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há a declinação da competência do feito de origem em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Cidade Ocidental - GO.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Além disso, face aos documentos juntados pela parte agravante nos autos de origem que comprovam a sua hipossuficiência, concedo a gratuidade de justiça à agravante, referente a esse recurso de agravo de instrumento.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
29/04/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 17:21
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 15:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/04/2024 11:52
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/04/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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