TJDFT - 0716568-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716568-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
C.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: LAERGE THADEU CERQUEIRA DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte Autora interpor recurso.
Fica a parte demandante, ora apelada, intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de ID 220645797, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 13:15:42.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
19/12/2024 13:16
Decorrido prazo de B. C. G. - CPF: *67.***.*87-71 (AUTOR) em 18/12/2024.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BENTO CERQUEIRA GUIMARAES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:52
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de BENTO CERQUEIRA GUIMARAES em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/10/2024 13:18
Decorrido prazo de B. C. G. - CPF: *67.***.*87-71 (AUTOR), GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU) em 29/10/2024.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BENTO CERQUEIRA GUIMARAES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:18
Outras decisões
-
21/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716568-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: B.
C.
G.
REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe a advogada que as certidões de atuação do advogado (militância), a princípio, são emitidas através de plataforma regulamentada pela Corregedoria de Justiça[1].
Expeça-se ordem de transferência do deposito de ID nº 208126471 em favor da perita, conforme dados indicados no ID nº 213101202, desde já ciente de que ainda poderá eventualmente ser convocada a prestar esclarecimentos complementares.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação das partes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _________________ [1] Disponível em [https://pje-certidao-militancia.tjdft.jus.br/#/consulta] -
07/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:01
Outras decisões
-
04/10/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/10/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716568-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
C.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: LAERGE THADEU CERQUEIRA DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Laudo Pericial (ID213101202).
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Aguarde-se a homologação do Laudo Pericial para posterior requerimento junto ao Eg.
TJDFT do pagamento dos honorários devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:22:09.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
02/10/2024 22:44
Juntada de Petição de comunicação
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02/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:31
Juntada de Petição de laudo
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25/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:49
Outras decisões
-
25/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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23/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:50
Outras decisões
-
02/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MIRIAN MINOTTO MARQUES em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716568-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
C.
G.
REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta pelo menor B.
C.
G., representado por seu genitor, em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, conforme qualificações constantes dos autos, na qual a parte autora alega que teve atendimento de urgência negado pela ré (internação em UTI) sob a alegação de carência contratual.
Junta relatório médico que aponta quadro febril persistente, sem resposta satisfatória à antibióticoterapia, com piora do estado geral do paciente, dor abdominal e derrame pleural (ID nº 194935662).
Tutela de urgência deferida pelo Juízo Plantonista (ID nº 194937176).
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 196888450.
Na oportunidade, impugna a gratuidade de justiça deferida ao menor e o valor atribuído à causa.
No mérito, sustenta a regularidade de sua conduta, pois o autor encontrava-se em período de carência contratual, limitada a obrigatoriedade de cobertura apenas paras primeiras 12 horas de atendimento.
Pede a realização de prova pericial para comprovar que não se tratava de caso de urgência ou emergência.
Juntou documentos.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 199819109, a parte autora refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial.
Decido.
Da Gratuidade de Justiça A ré sustenta que o autor não demonstrou a contento sua situação de necessidade.
Deveras, o novo Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode revogar o benefício outrora concedido, de modo que a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
A despeito dos argumentos lançados, a ré impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência prestadas na petição inicial, na forma do art. 99 do CPC.
Aliás, veja-se que o autor é menor impúbere (3 anos), a robustecer a alegação de que não possui fonte de renda própria.
Tratando-se de direito personalíssimo, não se cogita da análise da gratuidade à luz dos rendimentos de terceiro (genitor).
Sobre o tema, confira-se orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MENOR IMPÚBERE.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO.
PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
PRESSUPOSTOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O princípio da colegialidade busca, entre outras finalidades, conferir maior segurança jurídica às decisões judiciais ao estabilizar as relações jurídicas, razão pela qual ressalvo meu entendimento para acompanhar o pensamento majoritário desta e. 1ª Turma Cível e da c. 1ª Câmara Cível, com o que reconheço a presunção de hipossuficiência das agravantes, menores impúberes, para arcar com as custas e despesas processuais. 2.
Entendimento maciço no sentido de que, em sendo a parte menor de idade, a análise do pedido de justiça gratuita deve levar em conta não as condições financeiras dos genitores, mas sim da criança ou adolescente, sobre quem recai a presunção de hipossuficiência econômico-financeira em razão da tenra idade e das limitações fáticas e jurídicas que tem para promover seu próprio sustento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão nº 1864460, 07015767820238079000, Relatora Desa.
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 7/6/2024) Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade conferida ao autor, mantendo o benefício.
Do Valor da Causa Como é cediço, na ação em que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida, ex vi do art. 292, II, do CPC.
No caso, a parte autora pretende a cobertura contratual para sua internação em leito de UTI, cuja experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece em casos congêneres aponta que os custos da diária são substanciosos, de modo que o valor dado à causa pela parte autora corresponde a uma estimativa razoável do proveito econômico a ser obtido.
Lado outro, a ré fundamenta sua impugnação no argumento de que a obrigação de fazer "para fornecimento de medicamento" deve receber o "o valor simbólico de R$ 1.000,00 (mil reais)", arbitramento sem qualquer base fática convincente e que não deve ser acolhido.
Diante disso, REJEITO a impugnação genérica da ré.
Da Dilação Probatória Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
A ré é operadora de plano de saúde sob a modalidade de autogestão, afastando-se ainda as disposições do CDC.
A parte autora juntou 3 relatórios médicos subscritos por diferentes profissionais (ID's 194935661, 194935662 e 199819116), todos apontando de forma fundamentada a urgência da internação do autor.
Por seu turno, embora nas razões da contestação a ré limita-se a alegar a regularidade da negativa de cobertura por carência contratual além das 12 horas iniciais do atendimento, formula pedido de prova pericial "para comprovar que não se tratava de caso de urgência/emergência".
A princípio, considerando-se a causa de pedir da inicial e as razões declinadas na contestação, a resolução da lide poderia ser obtida através do exame das provas documentais já oportunizadas na forma do art. 434, caput, do CPC, máxime porque a obrigatoriedade de cobertura contratual é questão essencialmente de direito, que depende da interpretação do contrato e das normas aplicáveis à espécie.
Em todo o caso, a ré apontou interesse em realizar prova pericial e, diante da inversão do ônus da demora decorrente da concessão da tutela de urgência, não há se falar em interesse meramente protelatório.
Assim, em prestígio à ampla defesa e ao contraditório substancial, DEFIRO a realização da perícia médica.
Nomeio perita do Juízo a médica pediatra intensivista MIRIAN MINOTTO MARQUES, com cadastro na Corregedoria desta Corte.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários.
Defiro o prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. É quesito do Juízo: "à luz do prontuário médico do autor, o quadro de saúde apresentado em 25.4.2024 deveria ser considerado como atendimento de urgência ou emergência?".
Escoado o prazo, intime-se a perita para declinar sua proposta de honorários.
Vindo em termos, intimem-se as partes para dizer a respeito, bem como para que a ré promova o depósito dos honorários periciais (art. 95, caput, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar desinteresse na diligência.
Ressalte-se que as partes deverão apresentar toda a documentação de que disponham à perita, na data e local por ela designado para realização dos trabalhos, sob pena de incorrer em multa por deslealdade processual.
Intimem-se ainda para fins do §1º, do art. 357, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/07/2024 07:54
Recebidos os autos
-
01/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 07:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 22:18
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716568-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
C.
G.
REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por B.
C.
G. em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, conforme qualificações constantes dos autos.
Tutela já analisada pelo ilustre Juízo Plantonista.
Recebo a demanda.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Mandado de citação já expedido (ID nº 194937271).
Aguarde-se o cumprimento da diligência e o decurso do prazo para manifestação da parte ré.
DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Registre-se a intervenção do Ministério Público.
Dê-se vista. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/04/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:20
Outras decisões
-
29/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
29/04/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 23:33
Recebidos os autos
-
28/04/2024 23:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
28/04/2024 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/04/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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