TJDFT - 0705573-49.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 14:34
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de TACIANO LEMOS DE CARVALHO em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705573-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TACIANO LEMOS DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória TACIANO LEMOS DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *94.***.*82-20 em desfavor do DISTRITO FEDERAL(00.***.***/0001-26); tendo a parte autora, após a decisão de declínio, alterado o valor atribuído à causa.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se, de plano, que a pretensão da parte autora não se enquadra dentre as de competência deste juizado especializado, uma vez que há limitação quanto ao valor da causa das demandas de competência dos Juizados da Fazenda Pública.
Isso porque estatui o art. 2.º da Lei n.º 12.153/2009 que “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Além disso, acrescenta o §4º do aludido artigo que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta.
No caso em exame, o valor atribuído à causa pela parte autora supera o limite de 60 salários mínimos, de modo que não subsiste competência para analisar a questão.
A esse respeito, o entendimento do e.
TJDFT é no sentido de que deve ser extinto o feito.
Veja: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELO SERVIDOR.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR QUE SUPERA O LIMITE DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que deu parcial provimento aos pedidos da inicial relativos ao ressarcimento ao erário, tendo como proveito econômico o valor de R$239.624,56.
Em seu recurso, aponta a incompetência absoluta dos Juizados para processamento do feito, requerendo a reforma da sentença e sua extinção sem julgamento do mérito. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 46270298).
Sem preparo devido à isenção legal.
Contrarrazões apresentadas (ID 46270301). 3.
A Lei 9.099/95 e o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 fixam o valor máximo da causa de até 60 (sessenta) salários mínimos como limite para processamento e julgamento do feito nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4.
Ademais, a recorrida também requereu em sua inicial a cessação de todos os descontos vincendos a serem feitos pelo recorrente, de forma que deve ser considerada, como valor da causa, a totalidade da obrigação cobrada pelo recorrente. 5.
Desta feita, impõe-se a anulação da sentença e a extinção do feito ante a incompetência absoluta. 6.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada.
Declarado extinto o processo sem mérito.
Sem condenação em honorários em razão da inexistência de recorrente vencido, consoante disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1710612, 07394684120228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
POTENCIAL DE INTERFERÊNCIA NA ESFERA JURÍDICA DOS DEMAIS CANDIDATOS.
NATUREZA COLETIVA DA DEMANDA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5.
No caso, o Juízo de origem fixou, de ofício, o valor da causa em R$ 112.343,40, correspondente ao proveito econômico pretendido na ação em que se busca a continuação em certame para nomeação em cargo público (doze remunerações do cargo almejado: 12 x R$ 9.361,95 - constante no item 3.1.3, do Edital Concurso Público n. 01/2022 - ATUB - id. 172517900, p. 1).
Assim, considerando que o montante extrapola a alçada de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto excede os 60 (sessenta) salários-mínimos, declarou extinto o feito. (...) 8.
Nesse cenário, tendo em vista que a Recorrente almeja, ao final, a inclusão de seu nome na lista de aprovados no concurso público em que figurou como candidata, afasta-se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda, o que além de extrapolar o valor de alçada, independentemente do valor atribuído à causa, não se evidencia a ocorrência de error in procedendo que permita a declaração de nulidade da sentença. 9.
Condenada a Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1844106, 07534100920238070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processo e julgamento da pretensão inicial, em razão da limitação legal quanto ao valor da causa.
Destarte, ausentes os fundamentos para fixar a competência e conhecer da presente ação no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por derradeiro, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se o processo, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2024 14:19:04.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
30/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/04/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/04/2024 11:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/10/2023 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/10/2023 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/10/2023 14:34
Suscitado Conflito de Competência
-
29/09/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/09/2023 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2023 13:19
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/09/2023 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/09/2023 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 23:34
Recebidos os autos
-
12/07/2023 23:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/07/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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07/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 22:19
Recebidos os autos
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27/06/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/06/2023 23:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 15:25
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/05/2023 18:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/05/2023 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:28
Declarada incompetência
-
19/05/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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