TJDFT - 0706535-17.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:46
Juntada de carta de guia
-
05/02/2025 17:18
Juntada de guia de execução definitiva
-
10/12/2024 00:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 00:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
-
28/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 13:58
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
03/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706535-17.2023.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KEVLYN WILLIAN DE OLIVEIRA PINHEIRO SENTENÇA KEVLYN WILLIAN DE OLIVEIRA PINHEIRO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal, nos seguintes termos: Em data que não se pode precisar, ocorrida entre os dias 16 de fevereiro de 2023 e 29 de março de 2023, no endereço comercial situado à Loja Pedro Celular, Feira Azul – Gama/DF, o acusado, voluntária e conscientemente, adquiriu e vendeu, no exercício de atividade comercial, aparelho celular Motorola G32, de cor vermelha, IMEI 355109411573579, o qual sabia se tratar de produto de crime, ocorrido em desfavor da vítima Pablo dos S.
M. .
Consta que o agente de polícia Ronivaldo Rocha da Silva, em investigação referente ao delito de roubo à transeunte relatado na Ocorrência Policial nº 755/2023 – 14ª DP, após receber pesquisa SITTEL, identificou que o aparelho objeto do crime estaria sendo utilizado pela pessoa de Carlos Eduardo da Silva.
Intimado a comparecer à Delegacia, Carlos Eduardo prontamente atendeu ao chamado e esclareceu que havia comprado o aparelho em uma loja na Feira Azul do Gama/DF, pelo valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e indicou KEVLYN como o vendedor.
Procurado para esclarecer os fatos, KEVLYN, dono da banca situada na Feira Azul do Gama/DF, contou que comprou o aparelho celular de um desconhecido, de nome Robson, que, apesar de não lhe entregar o bem com nota fiscal e caixa, lhe garantiu a boa procedência do aparelho.
Em seguida, disse que vendeu o celular a Carlos Eduardo, pelo mesmo valor que o havia adquirido.
Contudo, KEVLYN não apresentou qualquer documentação nem consignou ter tomado as cautelas necessárias à aquisição do bem, ao revés, o adquiriu e comercializou, no exercício de sua atividade profissional, sabendo que o aparelho não tinha nota fiscal e caixa, sem ainda se preocupar em pegar recibo da transação ou registras os dados do vendedor, o qual apenas indicou de forma genérica.
A denúncia foi recebida em 28/07/2023 (id. 166888698).
O acusado foi devidamente citado (id. 170041691).
O réu, por intermédio de seu advogado, apresentou resposta escrita à acusação.
Na ocasião, arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 171449206).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada pelas partes e interrogatório do réu (id. 172890910).
Na audiência realizada no dia 25 de janeiro de 2024, através da plataforma de videoconferência para atos processuais - MICROSOFT TEAMS, foram colhidos os depoimentos: da vítima do crime antecedente, E.
S.
D.
J., e da testemunha E.
S.
D.
J..
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Ronivaldo Rocha da Silva.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido (id. 184707632).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, conforme a pretensão punitiva inicial (id. 185146910).
A Defesa, em suas alegações derradeiras, requereu: a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos II e III, do CPP; a desclassificação do crime para a modalidade simples (id. 186407144). É o relatório.
Decido.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
A materialidade do evento narrado na exordial acusatória ficou demonstrada pela Comunicação de ocorrência policial nº 2116/2023- 14ª DP (id. 160095978); Auto de apresentação e apreensão nº 96/2023 (id. 160095980); termo de restituição nº 100/2023 (160095982); bem como pela prova pessoal coletada em sede policial e em juízo.
A autoria do delito em apuração ficou igualmente evidenciada ao longo da instrução criminal, sendo demonstrada pelo conjunto probatório trazido aos autos, notadamente pela prova oral produzida em juízo.
Como se verá, as provas carreadas aos autos conduzem à certeza da autoria delitiva imputada ao acusado.
Primeiramente, a origem ilícita do aparelho celular descrito na denúncia ficou demonstrada pelo depoimento da vítima do crime antecedente, E.
S.
D.
J., o qual explicitou as circunstâncias do roubo de seu aparelho celular.
Ressalte-se que o aparelho da vítima foi encontrado na posse de E.
S.
D.
J., após esta habilitar uma linha telefônica no mencionado aparelho.
Após ser intimado pela autoridade policial, Carlos Eduardo foi à delegacia de polícia e entregou o bem.
Em juízo, a testemunha E.
S.
D.
J. afirmou que comprou o aparelho celular descrito na denúncia do acusado, por R$ 650,00.
Disse que adquiriu o aparelho na loja do acusado.
De outro lado, o réu, interrogado, em juízo, afirmou que abriu a loja e apareceu um rapaz querendo vender um aparelho, alegando que precisava do dinheiro para pagar o aluguel dele; que comprou o aparelho desse terceiro, que lhe prometeu trazer a nota fiscal; que pagou parte do aparelho e iria pagar o restante quando aquela pessoa retornasse com a nota fiscal; que essa pessoa não mais retornou; que conhecia essa pessoa de vista porque o mesmo costumava frequentar a feira; que fez consulta na ANATEL, pelo IMEI do aparelho, e não encontrou nenhuma irregularidade; que o único meio que tem para verificar o aparelho é essa consulta na ANATEL; que jamais pensou que o aparelho era produto de roubo; que restituiu o dinheiro ao comprador do aparelho; que nunca teve problema antes com suas negociações com celulares; que agora passou a pegar nome e CPF das pessoas de quem compra celulares”.
A versão apresentada pelo acusado, em juízo, assim como a boa-fé alegada na compra do aparelho, não foi confirmada por qualquer elemento de prova.
De outro lado, as circunstâncias da apreensão do bem produto de crime e depoimento da testemunha Carlos Eduardo formam conjunto probatório robusto, o qual não deixa dúvidas quanto ao dolo do acusado em adquirir e revender bem que sabia ser de origem ilícita.
Ressalte-se que o réu não recebeu nota fiscal do bem ou recibo do valor pago por ocasião de sua aquisição.
Ainda que tenha dito que o vendedor lhe entregaria a nota fiscal posteriormente, assumiu o risco de revender o aparelho mesmo sem a nota.
Tampouco soube informar o nome completo de quem teria adquirido o bem.
Portanto, o dolo do acusado, por ser de aferição subjetiva, é extraído das particularidades que permearam o fato, as quais demonstram que ele tinha conhecimento da origem ilícita do bem.
Assim, o réu deveria saber que o bem era produto de crime, mas, mesmo assim, o adquiriu o revendeu no exercício de atividade comercial.
Neste passo, não merece prosperar o pleito desclassificatório, tampouco o absolutório.
Ora, caberia ao réu demonstrar que teria agido de boa-fé, mas não o fez.
A propósito, sobre o tema trago à colação ementa de julgamento da 3ª Turma Criminal Do TJDFT, verbis: PENAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
POSSE DE MOTO FURTADO.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A autoria e a materialidade do crime de receptação, bem como o dolo consistente na ciência de que o bem era de origem criminosa, estão comprovadas nos autos pela prova oral e pelas circunstâncias em que o bem foi apreendido. 2.
Consoante o entendimento jurisprudencial amplamente majoritário, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem, inexistindo ofensa ao disposto no artigo 156, do Código de Processo Penal. 3.
A forma de aquisição da moto - sem documentação e sem apontar o nome e localização do vendedor - caracteriza o dolo de receptar, sendo descabida a desclassificação para receptação culposa. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1073385, 20151310039572APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 01/02/2018, Publicado no DJE: 09/02/2018.
Pág.: 180/189).
Deve-se salientar que, como era habitual comprar e vender aparelhos, a conduta do réu é inescusável, sendo que tudo leva à certeza de que o réu sabia ou deveria saber da origem criminosa do bem, tendo agido voluntária e conscientemente, tal qual descrito na exordial acusatória.
Dessa forma, inviável o pedido de desclassificação formulado pela Defesa.
As provas demonstraram ainda que a revenda do bem a Carlos Eduardo se deu no exercício de atividade comercial pelo acusado, o que faz incidir a qualificadora prevista no § 1º do artigo 180 do Código Penal.
Destarte, diante de todo o conjunto fático-probatório dos autos, constato que a ação do acusado é típica e ilícita, porquanto não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude.
Conduta também culpável, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse postura diversa.
Ante o exposto, julgo procedente a presente pretensão punitiva Estatal e CONDENO o réu KEVLYN WILLIAN DE OLIVEIRA PINHEIRO, já qualificado nestes autos, como incurso nas penas do art. 180, § 1º, do Código Penal.
Passo a fixação das penas: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
O réu possui condenação criminal transitada em julgado por fatos anteriores aos ora sob exame (id. 193302418).
No entanto, por importar em reincidência, referida anotação será considerada na segunda fase da dosimetria.
Assim, nada a valorar a título de antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
O motivo do crime é próprio dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias foram próprias do delito, nada tendo a valorar.
As conseqüências são peculiares ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração da pena.
Ante o exposto, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Presente a circunstância agravante da reincidência (autos nº 20.***.***/0094-60, certidão id. 193302418).
Assim, em razão da reincidência, exaspero a sanção em 1/6 (um sexto), a fim de estabelecer a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa.
No terceiro estágio, não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Dessa forma, estabilizo a sanção em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Do Regime inicial Em face da reincidência, fixo o regime inicial semiaberto, e o faço com base no art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal.
O sentenciado não permaneceu preso em razão deste feito.
Portanto, não há se falar em detração da pena.
Substituição da pena privativa de liberdade Nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: uma delas na modalidade de prestação de serviços à comunidade, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo da VEPEMA; a outra, prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo a entidade pública ou privada com destinação social, deixando a cargo do juízo da VEPEMA indicar a entidade beneficiária.
Incabível a suspensão condicional da pena, art. 77, inciso III, do CP.
Do recurso em liberdade O sentenciado respondeu ao processo em liberdade e assim poderá recorrer.
Disposições finais: Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima, uma vez que o bem foi restituído.
Intime-se a vítima da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado KEVLYN WILLIAN DE OLIVEIRA PINHEIRO no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Noutro giro, tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Custas processuais pelo condenado, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
30/04/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
15/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 16:20, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
30/01/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:52
Juntada de gravação de audiência
-
20/01/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 22:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:20, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
10/09/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/07/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 20:09
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 20:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/07/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
25/07/2023 17:56
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
21/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 09:49
Recebidos os autos
-
14/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
12/07/2023 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:44
Declarada incompetência
-
04/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/06/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:06
Outras decisões
-
30/05/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/05/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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