TJDFT - 0706987-82.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 11:58
Baixa Definitiva
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27/05/2024 11:57
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA AMELIA SOARES RANGEL em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706987-82.2023.8.07.0018 RECORRENTES: ANA AMELIA SOARES RANGEL e OUTROS RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: FISCALIZADOR COMPETENTE.
AJUSTE PROPORCIONAL AO SISTEMA DE PONTUAÇÃO.
ARREDONDAMENTO DA NOTA.
NÃO VIOLAÇÃO AO EDITAL.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
Em regra, ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos, estando restrito ao exame da legalidade ou do desvio ou abuso de poder. 2.
O acesso a cargo da administração por meio de concurso público se trata de ato de admissão de pessoal passível de controle pelo Tribunal de Contas, conforme norma constitucional de reprodução obrigatória – art. 71, inciso III, da Constituição Federal. 3.
A decisão do TCDF não alterou o critério proporcional de atribuição de pontos previsto no Edital, mas tão somente adequou o certame para dispor que nos casos de anulação de questões, dever-se-ia haver um ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital, para haver uma redução da nota mínima de aprovação. 4.
O arredondamento da nota para baixo atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto se possibilita a permanência no certame de um maior número de candidatos, sem interferir na previsão editalícia e se aproximar da ratio essendi do art. 59 da Lei Distrital nº 4.949/2012 e do interesse público. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os recorrentes alegam violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, asseverando nulidade do ato administrativo que, segundo afirmam, modificou injustificadamente e sem amparo na legislação vigente, as regras do edital do concurso objeto dos autos.
Pedem que as publicações sejam feitas em nome da advogada Isabella Sabino de Carvalho, OAB/DF 69.774.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir quanto à apontada ofensa ao artigo 37, inciso II, da CF, pois “não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal.” (AgRg no AREsp n. 2.248.148/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
De semelhante teor, confira-se a decisão nos EDcl no AgInt no CC n. 196.359/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.
Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome da advogada dos recorrentes, Isabella Sabino de Carvalho, OAB/DF 69.774.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
30/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:48
Recurso Especial não admitido
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23/04/2024 12:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 12:18
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/04/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ELVIS CARDOSO LOURENCO em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:40
Juntada de Petição de recurso especial
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19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:29
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:42
Conhecido o recurso de ANA AMELIA SOARES RANGEL - CPF: *72.***.*20-34 (APELANTE), ANIVIEL DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *99.***.*00-00 (APELANTE), AUGUSTO CHARAN ALVES BARBOSA GONCALVES - CPF: *20.***.*37-90 (APELANTE), DANILA DE AMORIM PEREIRA - CPF: 025.917
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22/02/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 18:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/01/2024 17:05
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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15/12/2023 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 15:20
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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