TJDFT - 0706987-82.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de VALDENI SOARES MOREIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de ROGERIO DA CRUZ SOUSA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIANA PIRES LINO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de ANIVIEL DE SOUZA RODRIGUES em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706987-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANIVIEL DE SOUZA RODRIGUES, DANILA DE AMORIM PEREIRA, LUCIANA PIRES LINO, MARCELO SANTOS, ROGERIO DA CRUZ SOUSA, VALDENI SOARES MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de ANIVIEL DE SOUZA RODRIGUES e outros, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Em ID 240582867, foi extinta a obrigação em relação aos executados DANILA DE AMORIM PEREIRA, ROGERIO DA CRUZ SOUSA, LUCIANA PIRES LINO, ANIVIEL DE SOUZA RODRIGUES e VALDENI SOARES MOREIRA.
O cumprimento prosseguiu em relação ao executado MARCELO.
Em razão da ausência de pagamento voluntário do executado MARCELO, foi deferida a penhora de valores constantes na planilha apresentada pelo DF (ID 244450624).
Com a diligência positiva e a constrição integral do valor devido, o executo não impugnou a penhora (ID 245258631).
Desta forma, determino a expedição de alvará de levantamento, no valor penhorado de R$160,43 (ID 245258631), em favor do DISTRITO FEDERAL.
Fica desde já autorizada a transferência por meio de pix, desde que indicada a chave pela parte credora.
Portanto, houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento decorrente da penhora online.
Pelo exposto, EXTINGUO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento, na forma do art. 924, II do CPC.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Nos termos do ID 245258631, expeça-se alvará de levantamento em favor do DF.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/08/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de VALDENI SOARES MOREIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ROGERIO DA CRUZ SOUSA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCIANA PIRES LINO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANIVIEL DE SOUZA RODRIGUES em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706987-82.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: ANIVIEL DE SOUZA RODRIGUES e outros CERTIDÃO Certifico que, em atenção à decisão anterior, ora junto aos autos resultado da diligência de bloqueio de valores via Sisbajud, demonstrando que ela foi cumprida integralmente, tendo sido penhorada a importância de R$ 160,43.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ao CJU para intimação de MARCELO SANTOS para, querendo, apresentar impugnação à penhora.
Prazo: 5 dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 14:31:23.
MANUELA ARRECHEA Assessor -
05/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
01/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:13
Outras decisões
-
30/07/2025 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:58
Outras decisões
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de VALDENI SOARES MOREIRA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ROGERIO DA CRUZ SOUSA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIANA PIRES LINO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANIVIEL DE SOUZA RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:19
Outras decisões
-
25/06/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a DANILA DE AMORIM PEREIRA - CPF: *25.***.*46-09 (EXECUTADO).
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24/06/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:11
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de VALDENI SOARES MOREIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ROGERIO DA CRUZ SOUSA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIANA PIRES LINO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DANILA DE AMORIM PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANIVIEL DE SOUZA RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de VALDENI SOARES MOREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ROGERIO DA CRUZ SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCIANA PIRES LINO em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DANILA DE AMORIM PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANIVIEL DE SOUZA RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VALDENI SOARES MOREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROGERIO DA CRUZ SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCIANA PIRES LINO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DANILA DE AMORIM PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANIVIEL DE SOUZA RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706987-82.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: ANIVIEL DE SOUZA RODRIGUES e outros CERTIDÃO Certifico que, em atenção à decisão anterior, ora junto aos autos resultado da diligência de bloqueio de valores via Sisbajud, tendo sido penhorada a importância de R$ 236,52 (valor integral) em conta de ROGERIO DA CRUZ SOUSA; R$ 81,73 em conta de MARCELO SANTOS; R$ 236,52 (valor integral) em conta de LUCIANA PIRES LINO; R$ 128,77 em conta DANILA DE AMORIM PEREIRA; R$ 236,52 (valor integral) em conta de ANIVIEL DE SOUZA RODRIGUES; R$ 236,52 (valor integral) em conta de VALDENI SOARES MOREIRA.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ao CJU para intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora, bem como para intimação do exequente para manifestação.
Prazo: 5 dias para a parte executada; 10 dias para o DF.
Com as manifestações ou transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:18:24.
MANUELA ARRECHEA Assessor -
09/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:08
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:08
Outras decisões
-
05/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VALDENI SOARES MOREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ROGERIO DA CRUZ SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de NATALY VICTORIA VIEIRA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVERIO DA SILVA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCIANA PIRES LINO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSIANE SILVA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JEFFERSON DAMACENO DE REZENDE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de HANNA ROBERTA SARAIVA PARENTE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ELVIS CARDOSO LOURENCO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DANILA DE AMORIM PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AUGUSTO CHARAN ALVES BARBOSA GONCALVES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANIVIEL DE SOUZA RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:52
Outras decisões
-
28/01/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA AMELIA SOARES RANGEL em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:21
Outras decisões
-
01/10/2024 11:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA AMELIA SOARES RANGEL em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:58
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 23:04
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 08:55
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 08:54
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 27/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/08/2023 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 09:08
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706987-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA AMELIA SOARES RANGEL, ANIVIEL DE SOUZA RODRIGUES, AUGUSTO CHARAN ALVES BARBOSA GONCALVES, DANILA DE AMORIM PEREIRA, ELVIS CARDOSO LOURENCO, HANNA ROBERTA SARAIVA PARENTE, JEFFERSON DAMACENO DE REZENDE, JOSIANE SILVA SANTOS, LUCIANA PIRES LINO, LUIZ CARLOS SILVERIO DA SILVA JUNIOR, MARCELO SANTOS, NATALY VICTORIA VIEIRA SANTOS, ROGERIO DA CRUZ SOUSA, SAUNDER TERCIO ROSA, VALDENI SOARES MOREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANA AMÉLIA SOARES RANGEL E OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E INSTITUTO QUADRIX, partes qualificadas nos autos.
Os autores pretendem anular a decisão proferida pelo TCDF, que determinou a alteração do edital (n.º 31), que trata do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva, sob o regime estatutário, em cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).
Afirmam que já na fase final de homologação do concurso, a banca examinadora comunicou aos candidatos que a divulgação do resultado estaria suspensa em razão da decisão n.º 380/2023, proferida pelo TCDF, decorre de representação de outros candidatos que questionaram os critérios de ajuste proporcional da nota de corte, em função da anulação de questões.
Questionam a competência do TCDF para tratar de assuntos relativos a concursos públicos e que houve interferência no mérito administrativo.
Argumentam que a distribuição dos pontos das questões anuladas para as questões válidas é critério de proporcionalidade de atribuição de pontos, ou seja, há compatibilidade entre o edital n.º 31/2021 e o art. 59 da Lei Distrital n.º 4.949/2012.
Aduzem que a decisão do TCDF ofendeu o princípio da moralidade administrativa e o princípio da vinculação ao edital.
No mérito, requerem a nulidade da decisão do TCDF no processo 812/2023-81.
Custas recolhidas (ID 162083210).
Com a inicial vieram documentos.
A decisão liminar EXCLUIU o TCDF do polo passivo e INDEFERIU o pedido liminar (ID 162757878).
Os autores interpuseram o agravo de instrumento n.º 0726882-83.2023.8.07.0000, no qual o pedido de antecipação da tutela recursal foi INDEFERIDO (ID 165368843).
Citado, o DF apresentou contestação acompanhada de documentos.
Em preliminar sustenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos.
No mérito, defende que o art. 70 e 71 da CF/88 atribuiu ao Tribunal de Contas o objetivo de aferir legalidade de admissão de pessoal, o que envolve a regularidade dos concursos públicos.
Afirma que a jurisprudência do TJDFT é pacifica sobre a atuação do TCDF nesses casos.
Pugna pela improcedência do pedido.
O prazo para manifestação do INSTITUTO QUADRIX transcorreu in albis (ID 168667295).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Passo à análise das questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC).
O DF sustenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos inscritos no certame que possam eventualmente ser afetados pelo retorno da autora ao concurso.
Afirma que tais candidatos terão seus direitos subjetivos à classificação obtida afetados em caso de procedência da demanda e serão indiscutivelmente prejudicados.
Acerca do litisconsórcio necessário, disciplina o Código de Processo Civil que, verbis: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
A existência de litisconsórcio necessário está adstrita a caso de imposição legal ou quando houver relação de dependência indissociável entre os envolvidos.
Na hipótese, não há prescrição normativa que estabeleça ou reconheça a existência de litisconsórcio necessário nem relação de dependência indissociável entre os envolvidos.
Além disso, não se mostra razoável a formação de número excessivo de litigantes, uma vez que dificultaria a prestação jurisdicional e poderia acarretar prejuízos para a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, em evidente descompasso com os princípios da celeridade e da economia processual, que norteiam a ação mandamental.
Impende registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado “quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público” (EDcl no AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019).
Nesse mesmo sentido tem decidido este Tribunal em casos semelhantes, confira-se: AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - FORMAÇÃO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. É desnecessária a citação de candidatos aprovados no concurso público por inexistir entre os participantes do certame qualquer relação jurídica de direito material a ensejar a formação de litisconsórcio passivo necessário; situação contrária engendraria até a inexequibilidade do direito, sem dizer no tumulto processual que seria criado.
Preliminar rejeitada. 2.
O alegado surgimento de novas vagas em razão de aposentadorias de professores não enseja, por si só, a obrigação da Administração em prover os cargos vagos, quando o candidato que busca a nomeação foi aprovado fora do número de vagas previstas no Edital do certame, bem como não comprovou possível preterição em sua nomeação por não observância da ordem de classificação.
Entendimento firmado no RE 837311/PI, em regime de repercussão geral, Rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 09/12/2015, Tribunal Pleno, Dje 18/4/2016. 3.
A contratação de servidores temporários não significa, necessariamente, que existam vagas permanentes disponíveis, porquanto a contratação de temporários destina-se a suprir carências transitórias, diferentemente do que ocorre com servidores efetivos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1156957, 07050259720188070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada - grifos nossos).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
REVISÃO DA CORREÇÃO.
INCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL NO PÓLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
DEMAIS CANDIDATOS.
DESNECESSIDADE.
CONTROLE JURISDICIONAL.
RESTRITO AO EXAME DE ERRO GROSSEIRO, LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato comissivo atribuído ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e ao Instituto Brasil de Educação (IBRAE), consubstanciado no indeferimento de recurso administrativo interposto em face da avaliação discursiva da impetrante. 2.
Considerando que o ato impugnado foi atribuído, dentre outros impetrados, à autoridade cujo órgão compõe a estrutura administrativa do Distrito Federal, forçoso concluir pela legitimidade do ente distrital para compor o polo passivo, porquanto inequívoco o seu interesse no deslinde da causa. 3. É dispensável a citação dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários, pois, antes de homologado o resultado final do certame público, mesmo os candidatos aprovados gozam de mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (Acórdão 1220604, 07187057220198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada - grifos nossos).
Assim, REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo para análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
Os autores pretendem anular a decisão proferida pelo TCDF, que determinou a alteração do edital (n.º 31), que trata do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva, sob o regime estatutário, em cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF). 1 – Da competência do TCDF Os autores questionam a competência do TCDF para tratar de assuntos relativos a concursos públicos e que houve interferência no mérito administrativo.
Por sua vez, o DF defende que o art. 70 e 71 da CF/88 atribuiu ao Tribunal de Contas o objetivo de aferir legalidade de admissão de pessoal, o que envolve a regularidade dos concursos públicos.
Afirma que a jurisprudência do TJDFT é pacifica sobre a atuação do TCDF nesses casos.
A despeito dos argumentos dos autores, assiste razão ao DF.
A Constituição Federal dispõe que o Tribunal de Contas compete o controle externo para apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
O art. 71, III, da CF/88, expressamente atribui ao Tribunal de Contas a competência de aferir a legalidade dos concursos públicos.
Veja: Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6984, firmou entendimento de que o modelo federal de fiscalização do Tribunal de Contas é de reprodução obrigatória pelos Estados, pois há princípios e regras a serem seguidos para que estruturas normativas que compõe o sistema nacional e os estaduais não adotem modelos diversos.
Não é por outro motivo que a Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 78, III, dispõe, nos mesmos termos da CF/88, acerca da competência do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Confira-se: Art. 78.
O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; Nota-se, ao contrário do que afirmado pelos autores, que há expressa previsão constitucional e legal no sentido de que o Tribunal de Contas tem competência para apreciar a legalidade dos concursos públicos distritais.
Esse é o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça em diversos julgados.
Inclusive, esta Corte de Justiça, em casos similares, decidiu que não há indevida intromissão do Tribunal de Contas nas decisões administrativas em concursos públicos, tendo em vista sua função fiscalizatória e atribuições previstas no art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nesses casos, o TCDF atua de modo a interpretar ou integrar as normas do edital em face de regramento específico, notadamente em face da anulação de questões e aplicação da regra de distribuição proporcional dos pontos das questões anuladas.
Veja: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE SOCIAL.
ATO EMANADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - TCDF.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
BANCA EXAMINADORA (INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO - IBRAE).
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS PONTOS.
ALTERAÇÃO DA NOTA MÍNIMA PARA APROVAÇÃO (NOTA DE CORTE).
ARREDONDAMENTO PARA BAIXO.
SOLUÇÃO QUE ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO.
MERA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Mandado de Segurança impetrado contra Presidente do Tribunal de Contas da União e Secretário de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal contra ato que autorizou o arredondamento para baixo do número de questões necessárias para aprovação no concurso público para o cargo de Agente Social da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES/DF. 2.
O polo passivo do mandado de segurança deve ser composto pela autoridade que está revestida de competência para praticar ou ordenar a execução ou inexecução do ato impugnado, respondendo pelas suas consequências administrativas.
Se o impugnado emanou de decisão colegiada do Tribunal de Contas do Distrito Federal, tendo sido apenas executado pela Secretária de Estado de Desenvolvimento Social, reconhece-se a ilegitimidade destra última para figurar no polo passivo do mandamus. 3.
A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe, em linhas gerais, um direito líquido e certo violado ou em risco de ser violado, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder por parte de uma autoridade.
Além disso, o rito diferenciado do writ exige a prova pré-constituída do direito vindicado. 4.
Tendo em vista que, em função das anulações de questões e distribuição proporcional dos pontos, alterando o valor de cada questão, restou impossível obter-se o valor exato da nota mínima para aprovação (nota de corte), reputa-se legítimo promover-se o arredondamento da nota para baixo, por ser a solução que atende ao interesse público, ao permitir a continuidade no certame do maior número de candidatos, em face da necessidade de pessoal do órgão realizador do certame, ainda que o procedimento tenha ensejado a alteração na classificação do impetrante, que passou a figurar além daquela estabelecida para realização do curso de formação (600ª). 5.
Inexiste, portanto, ilegalidade na decisão colegiada da Corte de Contas local, que autorizou a SEDES-DF e a Banca Examinadora a procederem ao arredondamento para baixo do número de questões necessárias para aprovação no concurso. 6.
A decisão impugnada não implicou indevida intromissão do Tribunal de Contas nas decisões administrativas, tendo em vista, justamente, sua função fiscalizatória e atribuições previstas no artigo 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A conduta também não deve ser entendida como modificação do edital, durante a realização do concurso.
Trata-se apenas de interpretar ou integrar as normas editalícias em face de regramento específico para a circunstância surgida em face da anulação de questões e aplicação da regra de distribuição proporcional dos pontos das questões anuladas. 7.
Julgado o mérito do Mandado de Segurança, tem-se por prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu a liminar. 8.
Ordem denegada.
Agravo interno prejudicado. (Grifamos.
Acórdão 1349940, 07138614520208070000, Relator: CESAR LOYOLA, Conselho Especial, data de julgamento: 22/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -ASSISTENTE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - ARREDONDAMENTO PARA BAIXO DO NÚMERO DE ACERTOS NA PROVA OBJETIVA APÓS A ANULAÇÃO DE QUESTÕES - RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 59 DA LEI DISTRITAL 4.949/2012 - DENEGADA A SEGURANÇA. 1.
O concurso público, meio de acesso a provimento de cargo público, constitui ato passível de controle pelo Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 71 e 75 da Constituição Federal e 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
No caso, a decisão referiu-se à irregularidade no critério adotado pela banca examinadora na distribuição de pontos de questões anuladas, pela inobservância da Lei Distrital 4.949/2012. 2.
Não há vício na alteração editalícia, após constatada a irregularidade, pois publicada no Diário Oficial antes do início das inscrições.
O ato era de conhecimento dos candidatos. 3.
Reconhecida a razoabilidade da decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, pois o arredondamento para cima do número de acertos provocaria a eliminação de diversos concorrentes.
Com a aproximação para baixo dos pontos necessários para aprovação, chegou-se a número mais próximo àquele previsto no edital e possibilitou a permanência no certame do maior número de candidatos.
A solução observou a proporcionalidade exigida no artigo 59 da Lei Distrital 4.949/2012 e atendeu ao interesse público. 4.
Segurança denegada. (Acórdão 1351740, 07124540420208070000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, , Relator Designado:SANDRA DE SANTIS Conselho Especial, data de julgamento: 29/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há qualquer irregularidade na intervenção do TCDF em questões que envolvam concurso público.
O Tribunal de Contas tem competência para apreciar a legalidade dos concursos públicos, motivo pelo qual não se vislumbra a ilegalidade apontada pelos autos. 2 – Da distribuição de pontos Os autores argumentam que a distribuição dos pontos das questões anuladas para as questões válidas é critério de proporcionalidade de atribuição de pontos, ou seja, há compatibilidade entre o Edital n.º 31/2021 e o art. 59 da Lei Distrital n.º 4.949/2012.
Pois bem.
A Lei Distrital n.º 4.949/2012, que dispõe sobre as normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, estabelece no art. 59 como funciona o ajuste de pontos em caso de anulação de questão objetiva: Art. 59.
A anulação de questão objetiva implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso público.
O Edital n. 31/2021, por sua vez, estabeleceu os critérios de avaliação da prova objetiva no item 14.5 e seguintes, nos seguintes termos: 14.5.3 Caso a respostado candidato esteja em concordância com o gabarito definitivo da prova objetiva, a pontuação do item será 40 ÷ (40 -n) ponto positivo(para a área de conhecimentos básicos); 30 ÷ (30 -n) ponto positivo(para a área de conhecimentos complementares); e 50 ÷ (50 -n) ponto positivo(para a área de conhecimentos específicos). 14.5.4 Caso a respostado candidato esteja em discordância com o gabarito definitivo da prova objetiva, a pontuação do item será 40 ÷ (40 -n) ponto negativo(para a área de conhecimentos básicos); 30 ÷ (30 -n) ponto negativo(para a área de conhecimentos complementares); e 50 ÷ (50 -n) ponto negativo(para a área de conhecimentos específicos). 14.5.5 Nesse contexto, n, ne n representam o número de itens eventualmente anulados, respectivamente, da área de conhecimentos básicos, da área de conhecimentos complementares e da área de conhecimentos específicos.
De fato, como alegam os autos, o Edital n.º 31/2021 possui compatibilidade com o o art. 59 da Lei Distrital n.º 4.949/2012, no qual prevê critério proporcional de atribuição de pontos quando houver anulação de questão objetiva.
Ocorre que a decisão do TCDF não alterou o critério proporcional de atribuição de pontos.
A decisão da Corte de Contas diz respeito a redução da nota mínima de aprovação na prova objetiva de forma proporcional, para que o candidato possa ter a prova discursiva corrigida.
Explico.
Em 15.02.2023, o TCDF proferiu a decisão n. 380/2023, na qual determinou a suspensão cautelar da divulgação do resultado final do concurso, em razão de requerimento formulado por candidatos para que fosse observado o arredondamento para baixo da nota mínima quando houver anulação de questões (ID 168468279).
No despacho singular n. 193/2023 – GCIM, o TCDF manteve o entendimento que vinha adotando em concursos anteriores, de que “em hipótese de anulação de questão de prova objetiva, conforme o caso, deve haver o arredondamento, para baixo, da nota mínima de aprovação na prova objetiva” (ID 168468279, p. 8).
Veja o esclarecimento do TCDF no despacho (ID 168468279, p. 9): 15.
Pela sistemática do ajuste proporcional contida no subitem 14.5.3 do edital normativo, cada item da área de conhecimentos básicos vale 1,00 ponto (caso não haja anulação de nenhum item).
Caso ocorresse a anulação de itens dessa área de conhecimentos básicos, a pontuação do item anulado seria distribuída para os itens válidos, obedecendo a sistemática do ajuste proporcional. 16.
Como houve a anulação de 3 itens da área de conhecimentos básicos (Peça 5), restaram 37 itens válidos, tendo cada item a pontuação de 40/37=1,08.
Essa fórmula de cálculo consta do subitem 14.5.3 do edital e está em conformidade com o que dispõe o art. 59 da Lei DF nº 4949/2012. 17.
O subitem 14.5.8 do edital consigna que será reprovado na prova objetiva e eliminado do concurso público o candidato que obtiver nota inferior a 10,00 pontos na área de conhecimentos básicos.
Conforme já tivemos a oportunidade de expressar nos processos de acompanhamento dos editais de concurso público citados alhures, entendemos que essa regra não pode ser lida isoladamente.
A pontuação mínima para aprovação na prova objetiva deve estar em compasso com o sistema de ajuste de pontuação, no caso de anulação de item. 18.
No caso ora tratado, a pontuação mínima para aprovação na área de conhecimentos básicos da prova objetiva foi estabelecida em 10,00 pontos para um total de 40,00 pontos.
Ou seja, é exigido um desempenho mínimo do candidato de 25%.
Todavia, essa pontuação mínima deve ser entendida como sendo aquela a ser observada quando não existem anulações de itens. 19.
Com a anulação de 3 itens, caso mantivéssemos a exigência de 10,00 pontos como nota mínima, o candidato deveria acertar pelo menos 9,25 itens (37x10/40).
Por certo não é possível o candidato acertar número fracionário de itens.
No caso, se exigíssemos, para aprovação, um acerto de 10 itens, a nota equivalente seria de 10,80 pontos de um total de 40,00 (ou seja, um desempenho mínimo de 27%).
Nesse cenário, a Banca Examinadora estaria majorando o desempenho mínimo do candidato nessa área de conhecimento, o que certamente seria desarrazoado, vez que estaria o candidato sendo penalizado em função de erro da banca que provocou a anulação de itens.
Assim, entendemos que, no caso trazido pela representação, o candidato, na área de conhecimentos básicos da prova objetiva em que houve a anulação de 3 itens, o quantitativo mínimo de acerto deve ser de 9 itens (ou equivalente a 9,72 pontos). 20.
Assim, como o desempenho mínimo na área de conhecimentos básicos da prova objetiva a que se submeteram os dois representantes deve ser de 9,72 pontos ou 9 itens (e não 9,25 pontos como alegam os requerentes10) e eles obtiveram tal nota mínima11, a representação deve ser considerada procedente para que eles tenham a prova discursiva corrigida.
A jurisdicionada deve fazer os ajustes necessários na nota mínima na área de conhecimentos básicos da prova objetiva, de modo a observar o sistema de ajuste proporcional decorrente da anulação de três itens. 21.
O argumento de que outros editais de concursos públicos do Distrito Federal não possuem dispositivo expresso no sentido de ajustar a nota mínima na prova objetiva, para baixo, quando for o caso, não possui o condão de macular nossa conclusão. 22.
O ajuste em questão decorre logicamente do sistema de ajuste proporcional e encontra-se amparado no princípio da razoabilidade/proporcionalidade, sendo despicienda sua previsão expressa.
Tendo em vista este entendimento, a decisão foi pela “procedência parcial da representação, no sentido de que a anulação de 3 (três) itens da área de conhecimentos gerais da prova objetiva deve resultar no ajuste, para baixo, da nota mínima para aprovação (de 10 itens para 9 itens, ou seja, de 10,00 pontos para 9,72 pontos), gerando a aprovação dos dois requerentes na prova objetiva, com a consequente correção das respectivas provas discursivas” (ID 168468279, p. 10).
O ajuste da pontuação mínima na prova objetiva (para que o candidato passe para a próxima fase) decorre logicamente do sistema de ajuste proporcional e encontra-se amparado no princípio da razoabilidade/proporcionalidade.
Caso o edital estipule um desempenho mínimo de 25% nos conhecimentos básicos, o mesmo desempenho mínimo de 25% deverá ser exigido para o candidato que teve questões anuladas, pois há diminuição do número de questões válidas.
Neste caso, na hipótese do desempenho mínimo ser numero fracionado, como não é possível alcançar esta pontuação pelo candidato, há o arredondamento da nota mínima (desempenho mínimo) para baixo.
Veja o exemplo e esclarecimento do TCDF sobre outro concurso público (ID 168468279, p. 7): 83.
Se tomarmos, a título de exemplo, a área de conhecimentos básicos (50 itens da prova objetiva), o edital exige uma pontuação mínima de 12,00 pontos, ou seja, 24% de acerto.
Caso um item dessa área de conhecimento seja anulado, cada item válido dessa área passará a ser de 50/49 ponto.
Assim, se continuarmos a exigir o mínimo de 12,00 pontos, o candidato deverá acertar 12x49/50 itens, o que equivale a 11,76 itens.
Como não é possível acertar um número fracionário de itens, para que o candidato consiga o mínimo de 12,00 pontos deverá acertar 12 itens (dos 49 itens válidos), o que equivale a um porcentual de 24,49%.
Assim, ao se anular um item, o percentual mínimo de acerto foi majorado de 24% para 24,49%. 84.
Ficamos dessa forma diante de um cenário em que, a cada item anulado, exigir-se-á do candidato um desempenho superior ao previsto no subitem 14.5.8, o que, a nosso entender, mostra-se desarrazoado e desproporcional.
O candidato não pode ser prejudicado por erro da banca examinadora que resulta anulações de itens da prova, gerando ao candidato um ônus de desempenho melhor para não ser eliminado do certame.
Portanto, não há qualquer ilegalidade na decisão do TCDF.
O entendimento adotado pela Corte não violou o critério de distribuição proporcional de pontos, previsto no art. 59 da Lei Distrital n.º 4.949/2012, o qual continua mantido.
A decisão tão somente ajustou o desempenho mínimo do candidato que teve questões anuladas ao número de questões válidas na prova objtiva.
Caso similar já foi objeto de julgamento pelo Conselho Especial deste TJDFT, no qual o entendimento firmado é de que é legítimo o arredondamento da nota mínima de aprovação para baixo.
Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE SOCIAL.
ATO EMANADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - TCDF.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
BANCA EXAMINADORA (INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO - IBRAE).
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS PONTOS.
ALTERAÇÃO DA NOTA MÍNIMA PARA APROVAÇÃO (NOTA DE CORTE).
ARREDONDAMENTO PARA BAIXO.
SOLUÇÃO QUE ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO.
MERA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Mandado de Segurança impetrado contra Presidente do Tribunal de Contas da União e Secretário de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal contra ato que autorizou o arredondamento para baixo do número de questões necessárias para aprovação no concurso público para o cargo de Agente Social da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES/DF. 2.
O polo passivo do mandado de segurança deve ser composto pela autoridade que está revestida de competência para praticar ou ordenar a execução ou inexecução do ato impugnado, respondendo pelas suas consequências administrativas.
Se o impugnado emanou de decisão colegiada do Tribunal de Contas do Distrito Federal, tendo sido apenas executado pela Secretária de Estado de Desenvolvimento Social, reconhece-se a ilegitimidade destra última para figurar no polo passivo do mandamus. 3.
A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe, em linhas gerais, um direito líquido e certo violado ou em risco de ser violado, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder por parte de uma autoridade.
Além disso, o rito diferenciado do writ exige a prova pré-constituída do direito vindicado. 4.
Tendo em vista que, em função das anulações de questões e distribuição proporcional dos pontos, alterando o valor de cada questão, restou impossível obter-se o valor exato da nota mínima para aprovação (nota de corte), reputa-se legítimo promover-se o arredondamento da nota para baixo, por ser a solução que atende ao interesse público, ao permitir a continuidade no certame do maior número de candidatos, em face da necessidade de pessoal do órgão realizador do certame, ainda que o procedimento tenha ensejado a alteração na classificação do impetrante, que passou a figurar além daquela estabelecida para realização do curso de formação (600ª). 5.
Inexiste, portanto, ilegalidade na decisão colegiada da Corte de Contas local, que autorizou a SEDES-DF e a Banca Examinadora a procederem ao arredondamento para baixo do número de questões necessárias para aprovação no concurso. 6.
A decisão impugnada não implicou indevida intromissão do Tribunal de Contas nas decisões administrativas, tendo em vista, justamente, sua função fiscalizatória e atribuições previstas no artigo 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A conduta também não deve ser entendida como modificação do edital, durante a realização do concurso.
Trata-se apenas de interpretar ou integrar as normas editalícias em face de regramento específico para a circunstância surgida em face da anulação de questões e aplicação da regra de distribuição proporcional dos pontos das questões anuladas. 7.
Julgado o mérito do Mandado de Segurança, tem-se por prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu a liminar. 8.
Ordem denegada.
Agravo interno prejudicado. (Grifamos.
Acórdão 1349940, 07138614520208070000, Relator: CESAR LOYOLA, Conselho Especial, data de julgamento: 22/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não há qualquer ilegalidade na adequação da nota mínima de aprovação pelo sistema proporcional, de modo que seja mantida o desempenho mínimo entre todos os candidatos do concurso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ficam os autores condenados ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, em razão do baixo valor da causa.
O valor deve ser rateado igualmente entre todos os autores.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para os autores; 30 dias para o DF, já considerado o dobro legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:01
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:42
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ANA AMELIA SOARES RANGEL em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/07/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/06/2023 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/06/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:41
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:41
Declarada incompetência
-
15/06/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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