TJDFT - 0727759-02.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 14:23
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de WALTER ROSA DO AMARAL JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de VIVENDA-MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:12
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727759-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER ROSA DO AMARAL JUNIOR REQUERIDO: VIVENDA-MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por WALTER ROSA DO AMARAL JUNIOR em desfavor de VIVENDA-MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que a empresa requerida entregou produto diverso do efetivamente adquirido (cabeceira para cama de casal 1,40 Paollo Pad Topazio Betio).
Aduz que, embora sejam incontroversos os fatos, não obteve sucesso em suas demandas.
Requer, então, seja a parte ré condenada a lhe entregar o móvel, objeto do contrato de compra e venda celebrado, nos mesmos moldes da oferta e indenização por danos morais.
Em contestação, a ré esclarece que disponibilizou ao autor “a troca do produto ou até mesmo o cancelamento com a devolução do valor desembolsado – id n. 190067714 - Pág. 2/3”.
Refuta o pedido de danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é o autor (artigos 2º e 3º do CDC).
Importante registrar a ausência de pretensão resistida da requerida quanto à possibilidade de troca ou rescisão do contrato de compra e venda do móvel especificado na nota fiscal de id n. 182898010 - Pág. 1.
Estabelece o § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor-CDC, ao dispor a respeito da responsabilidade por vícios de produtos de consumo que: “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Verifica-se que o artigo 18 do CDC estabelece uma faculdade ao consumidor que pode, livremente, optar por uma das três soluções em caso de vício do produto.
Dessa forma, deve a parte requerida substituir o produto defeituoso, consoante disciplina do artigo 18, inc.
I, do CDC.
Quanto aos danos morais pleiteados pelo autor, entendo, no caso específico dos autos, incabíveis, pois os constrangimentos foram os ordinariamente observados nas relações contratuais não cumpridas a contento..
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para, com fundamento no inciso I do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, condenar a requerida a substituir o produto especificado nos autos por modelo igual ou superior, mediante a devolução do produto defeituoso nas exatas condições e no estado em que se apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00(mil reais) e conversão da obrigação em perdas e danos.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
30/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 21:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/03/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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20/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de WALTER ROSA DO AMARAL JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/03/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 02:32
Recebidos os autos
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05/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2024 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/12/2023 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/12/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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