TJDFT - 0724056-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724056-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGNOLIA SOLINO CARVALHO EXECUTADO: NAYARA APARECIDA BASTOS CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 12 de setembro de 2025.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral -
12/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de NAYARA APARECIDA BASTOS em 11/09/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:39
Deferido o pedido de MAGNOLIA SOLINO CARVALHO - CPF: *46.***.*66-04 (EXEQUENTE).
-
25/07/2025 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/06/2025 02:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, intime-se a parte exequente para juntar planilha de débitos conforme disposto na sentença, devendo observar para cada parcela, os índices de correção monetária e taxa legal (SELIC), bem como decotar da planilha qualquer valor que não esteja disposto na sentença (imóvel- reparos).
Como a planilha de cálculos do TJDFT ainda não recebeu a atualização para constar a Taxa Selic, informo à parte exequente que deverá buscar outros meios para realizar o cálculo corretamente (ex.: calculadora do Banco Central).
Atente-se a parte exequente que a emenda deverá ser apresentada por meio de NOVA petição inicial e nova planilha de débitos juntada aos autos.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/06/2025 09:08
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/06/2025 14:57
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de NAYARA APARECIDA BASTOS em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724056-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MAGNOLIA SOLINO CARVALHO REQUERIDO: NAYARA APARECIDA BASTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte RÉ intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 13 de dezembro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
13/12/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/12/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/12/2024 19:03
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de NAYARA APARECIDA BASTOS em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:23
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/08/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de NAJARA APARECIDA BASTOS em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Não há necessidade de maior instrução probatória.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/06/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 09:11
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:11
Indeferido o pedido de NAJARA APARECIDA BASTOS - CPF: *09.***.*53-68 (REQUERIDO)
-
21/05/2024 09:11
Gratuidade da justiça não concedida a NAJARA APARECIDA BASTOS - CPF: *09.***.*53-68 (REQUERIDO).
-
13/05/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/05/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Assim, em face do exposto, indefiro a liminar requerida pela Autora.
Outrossim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência econômica bem como documentos que comprovem a alegação de miserabilidade, tais como contracheque, extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as suas contas bancárias, última declaração do imposto de renda, etc.
Caso contrário, comprove o recolhimento das custas processuais.
Alternativamente, deverá juntar guia de custas e comprovante de pagamento referente à reconvenção.
Deverá ainda esclarecer seu pedido de reconvenção a fim de indicar o valor exato ao qual pretende, visto que ausentes as hipóteses para promoção de pedido genérico.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da Parte Autora dos valores depositados ao ID 194062343 (R$ 10.500,00).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de NAJARA APARECIDA BASTOS em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:59
Indeferido o pedido de MAGNOLIA SOLINO CARVALHO - CPF: *46.***.*66-04 (REQUERENTE)
-
20/04/2024 21:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
12/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:15
Determinada a citação de NAJARA APARECIDA BASTOS - CPF: *09.***.*53-68 (REQUERIDO)
-
30/11/2023 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/11/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702828-56.2024.8.07.0020
Associacao Brasileira de Educadores Lass...
Narciza Anna Neta de Queiroz
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 17:54
Processo nº 0706340-47.2024.8.07.0020
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Em Segredo de Justica
Advogado: Fernanda Bezerra Martins Feitoza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 13:47
Processo nº 0706340-47.2024.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 17:19
Processo nº 0709668-36.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Milton Kos Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 15:01
Processo nº 0709668-36.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Horma Almeida do Vale
Advogado: Milton Kos Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 23:02