TJDFT - 0742981-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de SANNY SILVA BRAGA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742981-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANNY SILVA BRAGA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por SANNY SILVA BRAGA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Diante da realização de depósito judicial, no valor integral da dívida (R$ 7.169,22 – sete mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos – ID 205653336), pela parte executada, a parte exequente deu plena quitação da dívida (ID 205779535).
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 7.169,22 (sete mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos – ID 205653336), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
31/07/2024 06:53
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 20:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 04:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:07
Outras decisões
-
05/07/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 08:09
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742981-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANNY SILVA BRAGA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Não procede a alegação da exequente de que não haveria custas a recolher, haja vista que, em ID 176112549, restou indeferida a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se a credora, para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
A fim de evitar ulterior alegação de excesso executivo, intime-se a parte exequente, para, no mesmo prazo, adequar os cálculos de ID 202416448, uma vez que não observam os parâmetros estabelecidos na sentença de ID 181005394 e acórdão de ID 199102726.
Para tanto, conforme despacho de ID 202321542, o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento e juros desde o trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação, conforme entendimento do STJ e art. 85, § 16, CPC, sob pena de incorrer em excesso executivo e responder pelos consectários de seu eventual reconhecimento, em caso de impugnação.
Após o transcuro do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 20:37
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:32
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/03/2024 05:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SANNY SILVA BRAGA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 21:54
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2023 02:54
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/12/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:00
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2023 17:00
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:50
Gratuidade da justiça não concedida a SANNY SILVA BRAGA - CPF: *99.***.*45-20 (AUTOR).
-
24/10/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736195-83.2024.8.07.0016
Gloria Maria Merola da Costa Bastos
Circe Merola da Costa Bastos
Advogado: Joyce Machado e Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 10:56
Processo nº 0706879-46.2024.8.07.0009
Uelis Santos Cardoso da Silva
Tim S A
Advogado: Luiz Claudio Camilo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 15:10
Processo nº 0706902-89.2024.8.07.0009
Robson Barros Lima
Elienay de Sousa Silva
Advogado: Marco Antonio Ferreira Montezuma Brillan...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 17:51
Processo nº 0706894-15.2024.8.07.0009
Antonio Francisco Ribeiro Mendes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 16:58
Processo nº 0742981-28.2023.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Sanny Silva Braga
Advogado: Lucas Reis Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 19:01