TJDFT - 0703172-46.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
07/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 22:21
Recebidos os autos
-
16/06/2025 22:21
Outras decisões
-
11/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
03/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
28/03/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:30
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
01/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 21:54
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
24/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 20:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 20:58
Concedida a gratuidade da justiça a E. Q. P. - CPF: *87.***.*57-95 (REQUERENTE), L. A. P. D. S. - CPF: *08.***.*12-70 (REQUERENTE).
-
25/11/2024 20:58
Recebida a emenda à inicial
-
09/11/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
03/11/2024 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
14/10/2024 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703172-46.2024.8.07.0017 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO EMENDE-SE para: a) Cumprir a determinação de ID 201766469, item 3.1, devendo comprovar a existência do crédito trabalhista que pretendem levantar. b) Esclarecer e comprovar se houve negativa do empregador do falecido em pagar o crédito solicitado pelas requerentes, considerando que, conforme as declarações do INSS anexadas nos IDs 211280160 e 211280159, as autoras são dependentes habilitadas à pensão por morte e, portanto, têm direito ao recebimento das verbas previstas na Lei 6.858/1980, independentemente de autorização judicial.
Ressalto, desde logo, que a competência para julgar os conflitos oriundos da relação de trabalho é da Justiça Trabalhista e não do Juízo Sucessório.
Assim, somente os créditos comprovados, líquidos, certos e incontroversos poderão ser levantados por meio do alvará autônomo, em sede de jurisdição voluntária.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
25/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
16/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
14/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:16
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703172-46.2024.8.07.0017 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção ao peticionado pela parte interessada, fica prorrogado por 15(quinze) dias o prazo para cumprimento da determinação retro.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 12:42:07.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
23/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LAURA AGNES PEREIRA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703172-46.2024.8.07.0017 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado nos termos da Lei 6.858/1980 por L.A.P.D.S. e E.Q.P., visando o levantamento de eventuais verbas trabalhistas vinculadas a RODRIGO ALVES PEREIRA, falecido em 27.10.2023 (ID 194965466, p. 4). 1.
Esclareço que as verbas tratadas na Lei 6.858/1980 serão pagas, (i) prioritariamente, aos dependentes do falecido habilitados à pensão por morte junto à Previdência Social ou em regime próprio de servidor público; (ii) somente em caso de inexistência de dependentes cadastrados é que será observada a ordem de sucessão hereditária estabelecida no art. 1.829 do Código Civil. 2.
O pedido de alvará judicial deve vir instruído com prova da existência do crédito que se pretende levantar. 3.
INTIMEM-SE para emendar a inicial, nos seguintes termos (CPC, art. 320): 3.1.
Comprovem a existem das verbas trabalhistas cujo montante buscam levantar; 3.2.
Esclareçam e comprovem se o ex-empregador do falecido já não efetuou a consignação do pagamento das verbas resilitórias em ação própria perante à Justiça do Trabalho; 3.3.
Apresentem Certidão de existência ou de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto à Previdência Social, ou perante órgão empregador em caso de o falecido ter sido servidor público, observando-se a Lei n. 6.858/80 e o Decreto n. 85.845/1981; 3.4.
Juntem certidão de nascimento ou de casamento atualizada / 2024, do falecido. 4.
Conforme instrui o Provimento nº 12/2017, editado pela Corregedoria do e.
TJDFT, todos os documentos deverão ser digitalizados e apresentados em formato PDF, sendo vedada a juntada de fotos de documentos aos autos. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
25/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
14/06/2024 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:48
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:48
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:36
Deferido o pedido de L. A. P. D. S. - CPF: *08.***.*12-70 (REQUERENTE).
-
04/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703172-46.2024.8.07.0017 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: L.
A.
P.
D.
S., E.
Q.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: LUANNA MIGUEL DOS SANTOS, VITORIA MARIA RAIMUNDA ALVES DA SILVA QUEIROZ CERTIDÃO De ordem da MM Juíza: 1) Carreiem as partes autoras as Procurações válidas com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho; 2) Esclarecer se a demanda seguirá neste Juízo, ou na Vara de Família, Órfãos e Sucessões para qual está endereçado; 2) Para análise do pedido de gratuidade de justiça, os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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