TJDFT - 0703969-12.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 13:51
Baixa Definitiva
-
28/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:38
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LAERT TEIXEIRA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA DE JUROS.
BANCO DO BRASIL.
MÁ-GESTÃO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA DE JUROS.
BANCO DO BRASIL.
MÁ-GESTÃO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE. 1 – PASEP.
Administração.
Na forma do art. 5º. da Lei Complementar n. 08/1970, incumbe ao Banco do Brasil a administração do PASEP, manutenção de contas individualizadas de cada servidor, que são acrescidas de correção monetária anual e de juros calculados anualmente sobre o saldo corrigido dos depósitos.
Cabe ao Conselho Diretor “calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes”, bem como “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigidos das mesmas contas individuais”.
Desse modo, exsurge a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas ações fundadas em má-gestão de contas. 2 – Responsabilidade civil.
Má-gestão do Banco do Brasil.
O apelante não demonstrou má-administração dos saldos de sua conta individual do PASEP, de modo a fundamentar eventual pedido indenizatório. 3 – Cálculo.
Ausência de desconformidade.
Não restou demonstrada desconformidade do cálculo apresentado pela contadoria com as normais legais e regulamentares, nem retiradas indevidas.
O laudo técnico elaborado de forma unilateral pela parte, com aplicação incorreta dos índices estipulados pelo governo, atualização indevida de saldo (bis in idem) e ausência do decote dos pagamentos dos rendimentos feitos diretamente em Folha de Pagamento não são hábeis a desconstituir as conclusões da Contadoria Judicial, que se manifestou em sentido contrário ao defendido pelo apelante. 4 – Recurso conhecido e desprovido.
La -
29/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:36
Conhecido o recurso de LAERT TEIXEIRA - CPF: *84.***.*09-53 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 23:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
05/02/2024 16:21
Juntada de Petição de comprovante
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05/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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30/01/2024 16:43
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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15/12/2023 21:06
Recebidos os autos
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15/12/2023 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/12/2023 16:03
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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