TJDFT - 0732617-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:09
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL SIMOES MUNIZ em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ITALY CLUB AUTO LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FRUSTAÇÃO.
INTIMAÇÃO AGRAVADOS.
CONTRARRAZÕES.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA TEIMOSINHA.
RAZOABILIDADE.
DEFERIMENTO.
PENHORA.
MILHAS AÉREAS.
NATUREZA PATRIMONIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
DEFERIMENTO.
BLOQUEIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
INDEFERIMENTO.
ESGOTAMENTO PRÉVIO.
OUTRAS MEDIDAS.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO.
ABRAGÊNCIA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A dificuldade na intimação do agravado não impede o julgamento do mérito do agravo de instrumento, se eventuais contrarrazões não seriam capazes de alterar a conclusão do julgador. 2.
A reiteração das ordens de bloqueio no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD de forma automática, via ferramenta Teimosinha, pode ampliar as chances de se conseguir a quitação da dívida de forma mais efetiva, além de evitar a formulação de sucessivos pedidos de consulta pelos defensores das partes interessadas.
Por outro lado, não se olvida que a utilização dessa ferramenta pode criar rotinas diárias às unidades judiciais, já sobrecarregadas com o grande volume de processos em análise.
Nessa linha, pertinente que seja avaliada a utilidade e a efetividade da medida na situação concreta, com vistas a não criar embaraços às partes e ao Juízo de origem. 3.
No caso em análise, a consulta parcialmente frutífera e pontual no SISBAJUD justifica a realização de pesquisas reiteradas, via Teimosinha, diante da possibilidade de localização de outros valores. 4.
As milhas aéreas possuem natureza patrimonial, de modo que podem ser penhoradas, nos termos do art. 835, inciso XIII, do CPC, razão pela qual é pertinente a cooperação do Judiciário, com vistas à satisfação do débito, mediante a expedição de ofício às empresas que oferecem programas de milhagens indicadas pela agravante. 5.
O art. 139, inciso IV, do CPC prevê a possibilidade de determinação de medidas executivas atípicas, compreendidas como “[...] todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, entre as quais se enquadra o bloqueio de cartões de crédito dos agravados, com vistas a convencê-los a satisfazer a execução. 6.
A aplicação de medidas executivas atípicas depende do esgotamento de prévias tentativas de localização de bens e não pode comprometer a dignidade do devedor. 7.
O bloqueio de cartões de crédito é medida extremamente gravosa que pode inviabilizar a subsistência do devedor e prejudicar as instituições financeiras que promovem a sua administração, as quais obtêm lucro com a atividade e são terceiras em relação à demanda, de forma que não se justifica, no caso em apreço, em virtude do não esgotamento das tentativas de localização de patrimônio e por potencialmente prejudicar a dignidade do devedor, que deve prevalecer em face do direito à satisfação do crédito. 8.
Torna-se prejudicado o Agravo Interno quando os seus pedidos forem abarcados no julgamento do agravo de instrumento. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo Interno prejudicado. -
29/04/2024 16:47
Desentranhado o documento
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29/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:13
Conhecido o recurso de SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/04/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2024 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL SIMOES MUNIZ em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 08:20
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2023 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
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20/09/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 12:53
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 20:00
Juntada de Petição de agravo interno
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04/09/2023 02:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/09/2023 02:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 18:21
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 18:21
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 18:21
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 17:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/08/2023 10:25
Recebidos os autos
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09/08/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/08/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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