TJDFT - 0762970-72.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:02
Baixa Definitiva
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05/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:01
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LIANA ISSA LIMA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA NÃO RECONHECIDA.
CONTESTAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente para reformar a sentença que, tendo julgado parcialmente procedentes os pedidos, condenou o recorrente a pagar à autora/recorrida a quantia de R$ 26.074,72 (vinte e seis mil, setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), a título de repetição de indébito, na forma dobrada. 3.
Conforme exposto na inicial, a recorrente teria sido surpreendida com uma mensagem enviada por meio do aplicativo do recorrente, informando-a da contratação de um serviço de seguro, ora nomeado de “BB Seguros Aliança Br São Paulo”, no valor de R$ 13.037,36 (treze mil, trinta e sete reais e trinta e seis centavos) no cartão de crédito Ourocard Platinum Estilo Visa terminado em 3515, cujo produto a recorrida alega não ter manifestado sua vontade em contratá-lo. 4.
O Juízo de origem concluiu pela “(..)falha de serviço por parte do Banco réu, que impõe seja reconhecida a nulidade da contratação, com a devolução dos valores pagos pela autora”. 5.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que na hipótese está configurada culpa exclusiva da recorrida, pois a operação de contratação de seguro teria sido realizada mediante o uso de senha pessoal, o que afastaria a responsabilidade da instituição financeira. 6.
Contrarrazões ao ID 59127258. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8.
Da repetição de indébito.
O artigo 42, § único, do CDC, estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 9.
No caso, documento de ID 59127219 - Pág. 12 demonstra o débito em fatura de cartão de crédito da quantia de R$ 13.037,36 (treze mil e trinta e sete reais e trinta e seis centavos).
Além disso, o documento de ID 59127219 - Pág. 14 evidencia que a recorrida procedeu à contestação da cobrança indevida, conferindo verossimilhança às suas alegações, o que transfere o ônus probatório ao recorrente (artigo 6º, VIII, do CDC), o qual,
por outro lado, não apresentou prova capaz de demonstrar a legitimidade da contratação. 10.
Logo, a repetição de indébito é cabível na hipótese, bem como a restituição deve se operar na forma dobrada, tal como determinado em sentença, pois não há que se falar em engano justificável. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. -
09/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:31
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/05/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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