TJDFT - 0708869-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:22
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
21/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2024 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708869-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DA CRUZ CARVALHO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Requisição de Pequeno Valor foi expedida (id. 209177264).
Aguarde-se o prazo informado na certidão de id. 210155386 (expediente eletrônico criado - pagamento até 13/12/2024).
Decorrido o prazo para pagamento e não tendo sido noticiado nos autos o cumprimento da RPV, atualize-se o débito intime-se a executada para pagar, no prazo suplementar de 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro de verba suficiente para quitação do débito. Águas Claras, 3 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:34
Outras decisões
-
24/09/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/09/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:28
Expedição de Autorização.
-
27/08/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708869-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DA CRUZ CARVALHO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, e nos termos da decisão anterior, ficam ambas as partes intimadas ase manifestarem sobre os cálculos da contadoria, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024, 17:04:26.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
19/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:07
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/08/2024 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/08/2024 22:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 22:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:53
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 16:39
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708869-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA DA CRUZ CARVALHO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RITA DE CÁSSIA DA CRUZ CARVALHO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra, em síntese, que reside no imóvel situado na Rua 04, chácara 30, lote 25, em Vicente Pires/DF, sendo que a média do seu consumo nos últimos 12 (doze) meses em relação aos serviços prestados pela requerida é em torno de 05 m³ e valor médio de R$ 70,00 (setenta reais).
Relata que no mês de fevereiro de 2024 recebeu a fatura de consumo referente ao mês 02/2024 com consumo de 25m³, no valor de R$ 347,68 (trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos) tendo efetuado o pagamento, bem como a contestado a fatura junto à requerida.
Diz que posteriormente em 22/03/2024, entrou novamente e contato, pois o protocolo de análise anterior se encontrava em andamento, tendo recebido nova fatura de consumo referente ao mês de março muito acima da média também, qual seja: 178 m³, no valor de R$ 7.117,34 (sete mil cento e dezessete reais e trinta e quatro centavos) vencível em 10/04/2024.
Relata ainda que no dia 19/04/2024, recebeu outra fatura de consumo referente ao mês de março muito acima da média também, qual seja: 173 m³, no valor surreal de R$ 6.887,24 (seis mil oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos) vencível em 10/05/2024.
Acrescenta que essas 02 (duas) faturas estão em aberto.
Aduz que em contato novamente com a requerida, foi aconselhada a comparecer ao escritório da requerida, situado em Taguatinga-DF, tendo informado a requerida que somente seria possível realizar o parcelamento da fatura e que o valor seria mantido.
Assim, requer que sejam revisadas as faturas dos meses de fevereiro/2024 no valor de 347,68 (trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), de março/2024 no valor de R$ 7.117,34 (sete mil cento e dezessete reais e trinta e quatro centavos) e de abril/2024 no valor de R$ 6.887,24 (seis mil oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos) para serem reduzidas pelo consumo médio no valor de R$ 60,00 (sessenta reais).
Requer em caso de improcedência do pedido acima, que sejam excluídas das faturas as tarifas de esgoto, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A requerida, por sua vez, pugna preliminarmente pela incompetência desse Juízo, sob o argumento de necessidade prova pericial.
No mérito, contesta que foi verificado que o hidrômetro apresentava funcionamento normal, com leitura correta e sequencial, tendo sido confirmado o faturamento descrito na fatura e orientado ao usuário verificar as suas instalações interna.
Diz que o hidrômetro retirado de nº Y15S745845 estava dentro dos limites admissíveis nas vazões nominal e de transição e fora dos limites admissíveis na vazão mínima (submedindo), sendo erro fora de seu limite e não tendo sido constatado erro de aferição maior que o admissível em desfavor do usuário, não há ação a ser realizada pelo prestador de serviços para desconto em volume.
Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia não merece prosperar.
A perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente.
A própria requerida pode elaborar análise técnica como faz juntada nos autos, bem como o relato das partes o funcionamento dos serviços continuou normalmente no mês seguinte, porquanto, a suposta falha relatada na inicial não mais existe, de modo a tornar inviável a perícia no local.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Acrescenta-se ainda que se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo com entes da administração indireta prestadores de serviço.
Na questão sob análise, equipara-se a fornecedor de serviço a CAESB, no que tange ao serviço de água e esgoto como preceitua o art. 22, do CDC.
Nesse passo, a legislação consumerista afirma que o fornecedor somente se eximirá de responsabilidade se demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito ou quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, §3º, I e II, do CDC.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, verifica-se, de modo inequívoco, que as medições de fevereiro, março e abril de 2024 apurou consumo muito superior ao que normalmente é verificado nas leituras de medidor realizadas na residência da requerente.
Nesse sentido, incumbia à requerida não somente o ônus de demonstrar o faturamento em conformidade com a leitura, mas também colacionar prova técnica elaborada por especialista de inspeção do hidrômetro, com indicação da metodologia utilizada.
Verifica-se que a requerida se dirigiu ao local para vistoria em 03/05/2024 e, inclusive, como consta no próprio relatório, constatou indícios de vazamento no imóvel, conforme id. 201147973.
A requerida deixou de produzir boletim de aferição com a análise sobre as características do hidrômetro, dimensionamento, condições de instalação, manutenção e do abastecimento, além da qualidade da água e vida útil do aparelho.
Portanto, não tendo sido cabalmente provada a regularidade do hidrômetro, o qual inclusive veio a ser substituído pela requerida, tem-se que não pode ser atribuída à requerente o consumo bem acima da normalizada de água nos meses 02/2024, 03/2024 e 04/2024, destoando sem razão comprovada de todos os demais meses apurados.
Nesse contexto, de impor-se à requerida a emitir nova fatura de serviços em relação aos meses de fevereiro/2024, março/2024 e abril/2024, por valores compatíveis com o consumo de água no imóvel da requerente, tendo como referência os meses anteriormente à constatação do defeito, como novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024, conforme ids. 195094210 a 195094212 e, logo à de maio/ 2024 posterior à troca do hidrômetro de id. 20944236.
Assim, tomando por base as 03 (três) faturas anteriores (ids. 195094210 a 195094212), as quais totalizam o valor de R$ 186,90 (cento e oitenta e seis reais e noventa centavos) que dividido por esses 03 (três) meses dá o valor médio mensal de R$ 62,30 (sessenta e dois reais e trinta centavos).
Nesse sentido, tendo em vista que a requerente efetuou o pagamento de R$ 347,68 (trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos) referente à fatura de fevereiro /2024 (id. 195094214), a qual já apresentou alteração e alerta de consumo elevado ao usual, esse valor foi suficiente para suprir o pagamento das três faturas ora discutidas com alteração (fevereiro, março e abril/2024) que revisadas passam para o valor médio de R$ 62,30 (sessenta e dois reais e trinta centavos), totalizando assim o valor de R$ 186,90 (cento e oitenta e seis reais e noventa centavos).
Deste modo, deverá a requerida devolver a diferença entre o valor pago de R$ 347,68 (trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos) e o valor médio total desses 03 (três) meses de R$ 186,90 (cento e oitenta e seis reais e noventa centavos), no total de R$ 160,78 (cento e sessenta reais e setenta e oito centavos).
Quanto ao mais, não deverá ser objeto de cobrança e negativação os valores das faturas em aberto, conforme id. 201147967 que continuam em aberto, as quais devem ser reconsideradas para o valor médio acima.
No tocante à pretensa indenização por danos morais, é certo que os problemas enfrentados pela parte requerente trouxeram aborrecimentos.
Depreende-se dos autos que o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso I, do CPC) de provar que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade e a esfera do dano moral propriamente dito.
Ocorre que a indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater as portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica, razão pela qual, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 160,78 (cento e sessenta reais e setenta e oito centavos), a título de restituição, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema; b) DETERMINAR à requerida que proceda à revisão das contas/faturas de fornecimento de água do imóvel situado na Rua 04, chácara 30, lote 25, Vicente Pires/DF, referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2024, limitando a cobrança ao valor de R$ 62,30 (sessenta e dois reais e trinta centavos), as quais já foram pagas; c) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar cobranças e/ou promover a negativação em razão dos débitos em aberto referentes aos meses 03/2024 e 04/2024 (id. 201147967).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/07/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 21:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 15:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/06/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/06/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708869-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA DA CRUZ CARVALHO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 30 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/04/2024 10:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 22:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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