TJDFT - 0722989-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722989-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS DE ALMEIDA PENA JUNIOR REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ADRV TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Em petição de ID nº 213569731, a parte requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. informa que efetuou o pagamento de sua quota parte da condenação, juntando aos autos guia de depósito judicial no ID nº 213569734, requerendo a baixa e arquivamento do presente feito.
Em que pese o pagamento de sua quota parte relativa à condenação, isto não exime do cumprimento da totalidade da obrigação, posto que a condenação é solidária, isto é, cada devedor é coobrigado pela totalidade da dívida.
Todavia, este juízo não desconsiderará o pagamento realizado pela parte requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., sendo que eventual constrição de ativos financeiros e bens recairá, preferencialmente, sobre a codevedora ADRV TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, ressaltando que, em caso de restar infrutíferas as diligências, sobre ativos financeiros e bens da parte requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Dessa forma, intime-se a parte autora ELIAS DE ALMEIDA PENA JUNIOR a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte autora ELIAS DE ALMEIDA PENA JUNIOR advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº 213569734, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte autora.
Registro que cumpre a parte autora solicitar por petição o início da execução, caso possível, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV da Lei 9.099/95.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:13
Outras decisões
-
14/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIAS DE ALMEIDA PENA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRV TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIAS DE ALMEIDA PENA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRV TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722989-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS DE ALMEIDA PENA JUNIOR REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ADRV TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024 -
03/10/2024 12:26
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 10:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:54
Decorrido prazo de ELIAS DE ALMEIDA PENA JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ADRV TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ELIAS DE ALMEIDA PENA JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722989-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS DE ALMEIDA PENA JUNIOR REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ADRV TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Elias de Almeida Pena Junior em face de CVC Brasil Operadora de Agência de Viagens e ADRV Tour Agência de Viagens e Turismo, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor que adquiriu da parte ré um pacote de viagem para duas pessoas com destino a Israel e Egito para o período compreendido entre os dias 1 à 13/11/2023, pelo valor de R$ 23.071,98.
Conta que no dia 17/10/2023 foi comunicado pela ré ADRV que a viagem estava cancelada.
Requer a devolução da quantia paga e indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a parte ré que o autor deve arcar com a taxa de serviço de 15% em razão da rescisão contratual.
Pois bem.
No caso em análise, nota-se que a viagem foi cancelada pela parte ré devido ao conflito em Israel.
Dentro desse contexto, torna-se abusiva, ferindo frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, II e IV, a aplicação da cláusula contratual que prevê a retenção de valores pagos pelo consumidor, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa.
Desta feita, cabível no caso, o ressarcimento integral da quantia paga pelo pacote aéreo, por se tratar de inadimplemento decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil).
Noutro giro, incabível se mostra a pretensão de danos morais, pois embora as circunstâncias descritas na inicial causem um dissabor, a hipótese se amolda a mero descumprimento contratual, sendo assente na jurisprudência que o fato ocorrido não gera dano moral.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: "O dano moral não se configura somente pela inadimplência contratual. É necessário que se irradie para a esfera da dignidade do indivíduo, ofendendo-a de sobremaneira.
O inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela bastante para gerar dano moral.
Precedente do STJ" (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).
Improcedente a indenização requerida.
Também, não é o caso da aplicação da teoria do desvio produtivo, no caso dos não há desgaste excessivo do consumidor, de modo que resta afastada a aplicação da teoria ao caso.
A aplicação da teoria do desvio produtivo exige a comprovação de perda de tempo útil de forma desarrazoada e excessiva, que foge de um padrão de normalidade, o que não ocorre no presente caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as rés SOLIDARIAMENTE a pagarem ao autor o valor de R$ 23.072,25 (vinte e três mil e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos),correção monetária pelo INPC a contar de 09/06/2023 e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação da ré.
Do montante deverá ser descontado a quantia de R$ 16.874,06 (dezesseis mil oitocentos e setenta e quatro reais e seis centavos), pagos pela ré em 21/12/2023 e R$ 355,86 (trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) pagos em 19/01/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.R.I. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ELIAS DE ALMEIDA PENA JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:10
Outras decisões
-
28/02/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ELIAS DE ALMEIDA PENA JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ADRV TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ELIAS DE ALMEIDA PENA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/02/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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16/11/2023 19:19
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:00
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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