TJDFT - 0717259-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:45
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL PENNA FIRME DE MELO em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:32
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
ATOS DE DEMOLIÇÃO.
PODER DE POLÍCIA.
LEGITIMIDADE.
CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL.
REGULARIDADE.
LICENÇA.
AUSÊNCIA. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e art. 995, parágrafo único). 2.
A jurisprudência tem posicionamento sedimentado no sentido de que é defeso ao Poder Judiciário, no exame do ato administrativo, interferir na análise do mérito, incumbência que se restringe à própria Administração Pública, na medida em que a sua atuação está limitada ao controle de legalidade. 3.
O Código de Edificações do Distrito Federal (art. 51) exige o licenciamento para a realização de obras e construções.
Nas áreas urbanas e rurais somente se autorizam obras após a concessão de licença pela Administração Regional ou pelo órgão competente no âmbito do Distrito Federal. 4.
Na hipótese de inexistirem provas da regularidade da construção objeto do recurso, tampouco a existência de licença para a obra cuja demolição se quer evitar, presume-se que ocorreu burla ao instrumento de controle do Poder Público.
A ocupação indevida em área pública permite ao ente estatal o exercício do Poder de Polícia, que autoriza a demolição da edificação ilegal (Lei nº 6.138/2018, art. 133, §1º). 5.
Apesar da proteção constitucional ao direito de propriedade e moradia, os direitos individuais não se sobrepõem ao direito coletivo ao meio ambiente urbano ordenado, equilibrado e adequado ao convívio social. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
23/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:01
Conhecido o recurso de GABRIEL PENNA FIRME DE MELO - CPF: *06.***.*68-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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19/06/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL PENNA FIRME DE MELO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0717259-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIEL PENNA FIRME DE MELO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Gabriel Penna Firme de Melo contra a decisão interlocutória da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF que indeferiu a tutela provisória de urgência (autos nº 0713758-76.2023.8.07.0018, ID nº 186238748). 2.
O agravante, em suma, defende que estariam preenchidos os pressupostos fático-legais necessários à concessão da medida, pois o Distrito Federal teria deixado de adotar as medidas administrativas cabíveis com o intuito de providenciar a regularização edilícia do imóvel objeto da controvérsia. 3.
Destaca que desde 2019 solicitou a regularização edilícia do imóvel adquirido, mediante Processo SEI nº 00390-00002354/2021-67, mas no curso do procedimento precisou realizar uma reforma para a manutenção adequada do bem, que foi objeto de fiscalização e acarretou a aplicação indevida da autuação lavrada sob o nº F-0123-267479-OEU e culminou no processo SEI nº 04017-00009808/2023-19. 4.
Esclarece que adotou medidas com o intuito de preservar o imóvel, diante dos problemas estruturais apresentados e, portanto, a autuação para que regularizasse a edificação não condiz com a atual realidade da obra.
Logo, não deve prosperar. 5.
Pede a antecipação de tutela recursal para que o Distrito Federal se abstenha de determinar ou executar atos de demolição no local enquanto não for resolvido o mérito da demanda, com a reforma da decisão. 6.
Preparo (ID nº 58553874, págs. 2-3). 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I) 9.
A Lei nº 8.437/1992 que “dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.”, estabeleceu algumas restrições ao poder geral de cautela do Magistrado frente à Administração Pública, não possibilitando a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda. 10.
O pedido de antecipação de tutela recursal confunde-se com o mérito, pois a pretensão da agravante é obter medida judicial para que o agravado se abstenha de determinar ou executar atos de demolição no seu imóvel. 11.
A jurisprudência tem posicionamento sedimentado no sentido de que é defeso ao Poder Judiciário, no exame do ato administrativo, interferir na análise do mérito, incumbência que se restringe à própria Administração Pública, na medida em que a sua atuação está limitada ao controle de legalidade.
Precedente da minha Relatoria: Acórdão nº 1687010, 07149646220228070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 20/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada 12.
O que seria o controle da legalidade senão controlar a ação da Administração Pública? “A pergunta é daquelas que Einstein julgava que só uma criança poderia fazer, mas que depois de feita causaria uma nova perplexidade, pela dúvida entre o aparente do aparente — a dimensão do óbvio e do concreto — e o aparente propriamente dito: o oculto do oculto.
O início estaria no substantivo controle, que expressa duas realidades jurídicas distintas: a de origem francesa, segundo a qual contrôle é fiscalização formal, seja ela hierárquica, administrativa(de tutela)ou judiciária, é sempre um instrumento sancionatório; a de origem anglo-saxônica, na qual control é comando, domínio, direção e governo.
Ambas foram acolhidas pelo sistema jurídico brasileiro.
Com o sentido de comando, domínio, direção, governo, o termo controle foi usado nos artigos 22, XXVII; 24, VI; 30, VIII; 192, § 1.º; 197; 200, VI; e 204, II, da Constituição, sempre isolado. É o caso, por exemplo, das empresas sob controledo Governo; da transferência do controle da pessoa jurídica; ou da participação popular no controle das ações governamentais, na área da assistência social.
Outras vezes, foi usado como verbo.
Mas independente da classificação gramatical, controlar é fiscalizar.
Com este sentido, a Constituição foi uma intérprete autêntica do termo, associando, ora dois verbos, ora dois substantivos.
A fiscalização do Município, diz o artigo 31, é exercida mediante controle externo do Poder Legislativo municipal.
O mesmo acontece com os Estados e com a União.
Por fim, os verbos controlar e fiscalizar foram empregados distintamente, unidos por uma conjunção aditiva.
O primeiro, mantendo o sentido de direção, gerenciamento ou comando; o segundo, no sentido de velar, vigiar ou inspecionar, como nos artigos 197 e 200, VII.
Este último cuida do controle e da fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos.
Nesses casos de associação dos dois sentidos, a distinção se dá ou pela natureza da conduta ou pela condição de quem a desempenha.
Mas nunca incidem, ao mesmo tempo, a superintendência, o comando, e a fiscalização.
A fabricação de produtos psicoativos, tóxicos e radioativos está sujeita ao gerenciamento, à direção, à administração do poder público; a utilização está sob fiscalização.
Nos serviços de saúde prestados diretamente pelo poder público, o controle consiste em sua gerência, em sua superintendência.
Nos serviços prestados por terceiros, o controle do poder público implica fiscalização.
Não há dúvidas de que o controle judicial da legalidade do ato administrativo, no Brasil, segue o modelo francês, segundo a qual contrôle é fiscalização formal.
Seja ela hierárquica, administrativa(de tutela)ou judiciária, é sempre um instrumento sancionatório.
No outro extremo, jamais o Poder Judiciário poderá, na acepção anglo-saxônica do termo, adotar condutas próprias de control, de comando, domínio, direção e governo, substituindo o ato administrativo do Poder Executivo por mera conveniência do Juiz.” (Diaulas Costa Ribeiro, Ministério Público: Dimensão Constitucional e Repercussão no Processo Penal.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 183-185). 13.
Os fundamentos fático-jurídicos apresentados pelo agravante em suas razões recursais são insuficientes para corroborar a alegação de que há demonstração idônea da plausibilidade do direito invocado, diante da necessidade de instrução probatória e de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 14.
O Código de Edificações do Distrito Federal (art. 51) exige o licenciamento para a realização de obras e construções.
Nas áreas urbanas e rurais somente se autorizam obras após a concessão de licença pela Administração Regional ou pelo órgão competente no âmbito do Distrito Federal. 15.
Como não existem provas da regularidade das construções objeto do recurso, tampouco a existência de licença para as obras cuja demolição se quer evitar, presume-se que ocorreu burla ao instrumento de controle do Poder Público. 16.
Eventual ocupação indevida de área pública ou a construção desprovida das autorizações necessárias permitem ao agravado o exercício do Poder de Polícia, que autoriza a demolição da edificação ilegal (Lei nº 6.138/2018, art. 133, §1º). 17.
Apesar da proteção constitucional ao direito de propriedade e moradia, os direitos individuais não se sobrepõem ao direito coletivo ao meio ambiente urbano ordenado, equilibrado e adequado ao convívio social (TJDFT, Acórdão nº 1078816). 18.
A decisão recorrida ponderou, de maneira adequada, que a obra providenciada pelo agravante não tem licenciamento, o que permite ao agravado o exercício do poder-dever de fiscalizar e garantir a preservação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225). 19.
A falta de demonstração da probabilidade do direito, assim como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, somada à necessidade de viabilizar o regular andamento do processo de origem, com a produção de provas e a garantia do contraditório e da ampla defesa, conduzem ao indeferimento da antecipação de tutela recursal (CPC, art. 995, parágrafo único). 20.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro os requisitos legais necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida pelo agravante.
DISPOSITIVO 21.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 22.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 23.
Comunique-se à 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 24.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 25.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 30 de abril de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
30/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/04/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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