TJDFT - 0729021-44.2019.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ELANI CARVALHO COSTA em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:47
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:47
Outras decisões
-
06/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:00
Juntada de Petição de comprovante
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06/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:37
Recebidos os autos
-
16/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729021-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ELANI CARVALHO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte exequente junto ao ID 236811285, em síntese, pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
A conversão implica modificação relevante da obrigação imposta, com reflexos patrimoniais diretos para o devedor.
Nesse contexto, entendo que se deve assegurar à parte devedora, primeiramente, a oportunidade de se manifestar a respeito do pedido.
Antes de intimar a parte devedora, porém, intimo a parte credora para que apresente o valor desejado a título de perdas e danos, eis que tal dado não foi indicado no ID 236811285.
Deverá juntar, para tal desiderato, planilha detalhada e atualizada do débito reputado devido.
Prazo de 05 (cinco) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
12/06/2025 16:31
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:31
Outras decisões
-
03/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:32
Outras decisões
-
05/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
15/03/2025 15:51
Indeferido o pedido de NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*53-34 (EXEQUENTE)
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15/03/2025 15:51
Outras decisões
-
10/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ELANI CARVALHO COSTA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/02/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:22
Outras decisões
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22/01/2025 18:39
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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22/01/2025 14:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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16/01/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729021-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ELANI CARVALHO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação por edital, tendo em vista que o presente feito se encontra já na fase de cumprimento de sentença.
Quanto à diligência não cumprida ao ID nº 221869342, deverá a Secretaria certificar se o endereço diligenciado corresponde ao fornecido nos autos pela parte executada, a fim de ser aplicado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
08/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:14
Indeferido o pedido de NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*53-34 (EXEQUENTE)
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07/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729021-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ELANI CARVALHO COSTA DESPACHO Nos moldes do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, as medidas protocolizadas em sede de plantão judicial devem passar pelo crivo do magistrado, com o intuito de se averiguar a urgência necessária para ensejar sua análise fora do expediente forense.
Segundo a norma indicada, Art. 117.
Ao Juiz plantonista compete: I – apreciar pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado de Primeiro Grau; II – em caso de justificada urgência, decidir sobre pedidos de prisão preventiva ou temporária, busca e apreensão de pessoas, bens ou valores; III – receber comunicação de prisão em flagrante e apreciar sua legalidade, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal; IV – decidir os pedidos de liberdade provisória, com ou sem fiança, desde que a competência já não esteja afeta, por prevenção, a outro juízo; V – decidir as medidas urgentes de que trata a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, salvo se, a prudente arbítrio do magistrado, for possível aguardar o prazo previsto no artigo 18 do referido diploma legal, hipótese em que o Juiz deverá encaminhar o pedido ao Juiz natural da causa; VI – decidir sobre pedidos de liberdade, em caso de prisão civil; VII – decidir medidas urgentes de competência da Vara da Infância e da Juventude – VIJ que não tenham sido apreciadas por qualquer órgão que trata dessa matéria; VIII – decidir medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser apreciadas no horário normal de expediente, estritamente nos casos de risco concreto de perecimento do direito, de lesão grave ou de difícil reparação.
Art. 118.
Incumbe ao Juiz plantonista: I – avaliar a urgência que mereça atendimento, fundamentando os pedidos que não considerar urgentes ou que não tiverem sido adequadamente instruídos; (...) Parágrafo único.
Consideram-se medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, ainda quando requeridas mediante carta precatória.
No caso em apreço, concluo que não há elementos capazes de demonstrar que se trata de urgência apta a atrair a competência do juiz plantonista, não havendo nos autos informações que indiquem a necessidade de o pedido ser apreciado antes do retorno das atividades forenses regulares.
De fato, não há indicativo de que a análise do feito após 06 de janeiro de 2025 agravaria de modo relevante o direito pleiteado, notadamente diante das circunstâncias narradas pela parte requerente, que apontam que a situação exposta antecede de modo significativo o recesso judiciário.
Desse modo, a análise pelo juízo plantonista poderia representar lesão ao princípio do juiz natural.
Nesse sentido, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exija imediato provimento judicial, cabendo, portanto, ao juízo natural a apreciação do pleito formulado.
Determino, portanto, o encaminhamento dos autos ao Juiz natural da causa, nos termos do art. 119, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste eg.
TJDFT.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
03/01/2025 13:36
Recebidos os autos
-
03/01/2025 07:53
Recebidos os autos
-
03/01/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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03/01/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/12/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:25
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:25
Outras decisões
-
04/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ELANI CARVALHO COSTA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729021-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ELANI CARVALHO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ID 210902629.
A parte exequente logrou em promover a juntada dos boletos com possibilidade de pagamento até o dia 31/10/2024.
Assim, intime-se pessoalmente a parte executada para que, até o dia 31/10/2024, cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, qual seja "obrigação de pagar os débitos, tributários e não tributários, incidentes sobre o veículo desde 23/09/2005, relacionados a multas de trânsito, IPVA, Licenciamento e taxas, até a efetiva transferência para o nome seu ou de terceiro", sob pena de multa de R$ 250,00 por dia de atraso.
Registro que os boletos atualizados foram juntados pela exequente ao ID 212943412.
Encaminhe-se o mandado de intimação, a ser cumprido em regime de urgência.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
02/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:06
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:06
Deferido o pedido de NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*53-34 (EXEQUENTE).
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02/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729021-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ELANI CARVALHO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer fixada no título judicial, consistente na obrigação de pagar os débitos, tributários e não tributários, incidentes sobre o veículo objeto dos autos, desde 23/09/2005, relacionados a multa de trânsito, IPVA, licenciamento e taxas, até a efetiva transferência para o nome seu ou de terceiro, sob pena de multa de R$ 250,00, por dia de atraso.
Intimada pessoalmente a efetuar o pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo, a executada alegou a impossibilidade de fazê-lo, pois os boletos que foram juntados aos autos pela exequente encontravam-se vencidos.
Considerando que os aludidos boletos, de fato, estavam vencidos, determinei que a parte credora apresentasse os boletos atualizados, que, por sua vez, atendeu à determinação, juntando novos boletos ao ID 207641879.
Na oportunidade, a exequente esclareceu que eles têm validade até 30/08/2024 e que, independentemente da data em que forem gerados, o limite para pagamento será o último dia de cada mês.
Diante da informação apresentada, determinei a intimação pessoal da executada para que, até o dia 30/08/2024, cumprisse a obrigação de fazer fixada na sentença, sob pena de multa de R$ 250,00 por dia de atraso.
Antes de cumprido o mandado de intimação pessoal, a executada apresentou a manifestação de ID 207979163, na qual alega que não há como determinar quando houve a transferência para terceiro, pois a exequente nunca teria trazido essa informação aos autos.
Além disso, alega que descobriu que a exequente transferiu o veículo e ocultou a informação nos autos.
Ato seguinte, a exequente apresentou a petição de ID 208216058, no qual indica que já consta nos autos Ofício oriundo do Detran informando o cumprimento da determinação de transferência de propriedade do veículo em tela para a ELANI, ora executada.
Além disso, pontuou que no dia 17/01/2019 encontrou o filho adotivo da executada, o qual informou que eles não estavam mais com o carro.
Ao final requereu que a executada fosse condenada por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e ao exercício da jurisdição.
Ao ID 208503551 consta mandado de intimação pessoal da executada, cumprido por meio eletrônico.
Decido.
Conforme relatado, argumenta a executada que não há como precisar quando houve a transferência do veículo para terceiro, pois esta informação não constaria nos autos.
Contudo, não lhe assiste razão, seja porque a transferência fora realizada para o próprio nome da executada e não para terceiro, seja porque há muito existe nos autos informação quanto à data em ela que fora efetuada.
Vale ressaltar que a decisão de ID 106557714 determinou diretamente ao DETRAN que o veículo objeto da lide fosse transferido à executada.
E, conforme documento juntado pela própria parte exequente (ID 161222267 - Pág. 2), o DETRAN/DF, em resposta ao ofício encaminhado por esta Serventia, informou o cumprimento da determinação em questão.
Consta no referido documento que a proprietária, desde 20/10/2021, passou a ser Elani Carvalho Costa, ora executada.
Tal circunstância inclusive fora salientada na decisão de ID 162467985.
Desnecessária, assim, intimação da exequente para que informe quando ocorreu a transferência do veículo, uma vez que se trata de dado já posto nos autos.
Quanto à alegação de que a exequente sabia do paradeiro do veículo e que o transferiu a terceiro, além de estar desprovida de comprovação, não possui relevância para a presente execução.
Lado outro, muito embora as alegações da executada estejam em descompasso com a realidade processual, não vislumbro que ela tenha agido com deslealdade ou com patente de prejudicar a exequente, mesmo porque em seu requerimento limitou-se a pleitear que a exequente fosse instada a apresentar essa informação.
Também entendo que a sua conduta não configura resistência injustificada ao andamento do processo ou à ordem judicial, visto que o mandado de intimação pessoal para cumprimento da obrigação e fazer ainda não havia sido cumprido.
Nesse quadro, entendo que não estão presentes as hipóteses autorizadoras de condenação em multa por litigância de má-fé (artigos 80 e 142 do CPC) ou ato atentatório à dignidade da justiça (artigos 77 e 774 do CPC), motivo pelo qual indefiro da aplicação das penalidades em referência.
Da análise detida dos autos, verifico que se mostra inválido o ato intimatório levado a efeito sob o ID 208503551.
Isto porque, apesar de o ato ter sido realizado pelo oficial de justiça, não consta comprovante de recebimento da comunicação processual, visto que o Oficial de Justiça juntou tão somente as transcrições das mensagens, não atendendo ao que preceituam a Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024 deste Eg.
Tribunal, que regulam a citação por Whatsapp.
Além disso, verifico que não foi possível realizar a devida identificação do destinatário da mensagem, com pelo menos um documento de identificação da intimanda, com foto.
Dessa forma, entendo por inválida a intimação realizada.
Antes porém de determinar a renovação da diligência, fica a exequente intimada a juntar aos autos os boletos atualizados, uma vez que aqueles carreados ao ID 207641879, venceram em 30/08/2024.
Prazo: 10 dias.
Vindo os documentos, tornem os autos conclusos com prioridade, a fim de assegurar que exista tempo hábil entre o vencimento dos boletos e a intimação da executada para pagá-los. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
13/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:12
Outras decisões
-
22/08/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729021-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ELANI CARVALHO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer fixada no título judicial, consistente na obrigação de pagar os débitos, tributários e não tributários, incidentes sobre o veículo objeto dos autos, desde 23/09/2005, relacionados a multa de trânsito, IPVA, licenciamento e taxas, até a efetiva transferência para o nome seu ou de terceiro, sob pena de multa de R$ 250,00, por dia de atraso.
Intimada pessoalmente a efetuar o pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo, a executada alegou a impossibilidade de fazê-lo, pois os boletos que foram juntados aos autos pela requerida encontravam-se vencidos.
Considerando que os aludidos boletos, de fato, estavam vencidos, determinei que a parte credora apresentasse os boletos atualizados, que, por sua vez, atendeu à determinação, juntando novos boletos ao ID 207641879.
Na oportunidade, a exequente esclareceu que eles têm validade até 30/08/2024 e que, independentemente da data em que forem gerados, o limite para pagamento será o último dia de cada mês.
Diante da informação apresentada, observo que seria inócua nova concessão de prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação, visto que os boletos venceriam antes do fim do aludido prazo, o que apenas geraria novos pedidos de emissão de boletos atualizados, retardando a prestação jurisdicional.
Com isso, entendo que a medida que melhor atende à efetividade da execução é fixar a data de validade dos boletos como termo final para cumprimento da aludida obrigação.
Friso que ainda assim o credor disporá de tempo hábil para o adimpli-la, visto que os boletos vencerão apenas em 30/08/2024.
Nesse giro, intime-se pessoalmente a parte executada para que, até o dia 30/08/2024, cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, qual seja "obrigação de pagar os débitos, tributários e não tributários, incidentes sobre o veículo desde 23/09/2005, relacionados a multas de trânsito, IPVA, Licenciamento e taxas, até a efetiva transferência para o nome seu ou de terceiro", sob pena de multa de R$ 250,00 por dia de atraso.
Registro que os boletos atualizados foram juntados pela exequente ao ID 207641879.
Expeça-se o respectivo mandado de intimação, a ser cumprido em regime de urgência. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
15/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:27
Outras decisões
-
15/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:38
Outras decisões
-
22/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ELANI CARVALHO COSTA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ELANI CARVALHO COSTA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 10:42
Recebidos os autos
-
16/06/2024 10:42
Outras decisões
-
30/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729021-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 192723121, a parte credora requer a instauração de cumprimento de sentenca relativo a obrigacao de fazer fixada no título judicial, qual seja: "obrigação de pagar os débitos, tributários e não tributários, incidentes sobre o veículo desde 23/09/2005, relacionados a multas de trânsito, IPVA, Licenciamento e taxas, até a efetiva transferência para o nome seu ou de terceiro".
Recebo o pedido em tela.
Intime-se pessoalmente a parte executada a satisfazer a obrigação determinada na sentença no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 250,00 por dia de atraso.
Intime-se ainda de que, transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, tem a parte executada o prazo subsequente de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 536, § 4º, do CPC), que transcorrerá a partir do término do primeiro prazo, independentemente de nova intimação.
A intimação deverá ser realizada por Whatsapp, via nº (21) 96401-4456.
A Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Assim, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do executado, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando ele houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato intimatório.
Fica a parte executada advertida de que incidirá nas penas de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente a manifestar se pretende a satisfação da obrigação à custa da parte executada (caso passível de execução por terceiro) ou a conversão em perdas e danos. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
30/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:31
Outras decisões
-
11/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:07
Indeferido o pedido de NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*53-34 (EXEQUENTE)
-
06/06/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2023 18:02
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:34
Decorrido prazo de ELANI CARVALHO COSTA em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 18:07
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 22:10
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2023 15:14
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ELANI CARVALHO COSTA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 02:37
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:40
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:38
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 18:12
Recebidos os autos
-
15/11/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 20:02
Recebidos os autos
-
06/09/2022 20:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/09/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ELANI CARVALHO COSTA em 30/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 20:38
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 20:38
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:25
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/06/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de ELANI CARVALHO COSTA em 28/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 07:04
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 16:04
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 19:05
Recebidos os autos
-
27/04/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 08:02
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
18/03/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 11:03
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2022 12:54
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 18:41
Expedição de Alvará.
-
17/02/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 20:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ELANI CARVALHO COSTA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 20:10
Recebidos os autos
-
14/01/2022 20:10
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/01/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
20/12/2021 18:59
Recebidos os autos
-
20/12/2021 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 19:35
Expedição de Ofício.
-
22/10/2021 17:16
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 12:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 19:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2021 18:38
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 19:16
Recebidos os autos
-
17/08/2021 19:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2021 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ELANI CARVALHO COSTA em 12/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 18:12
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/07/2021 16:23
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2021 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/07/2021 18:48
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
16/07/2021 18:43
Recebidos os autos
-
16/07/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ELANI CARVALHO COSTA em 01/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de ELANI CARVALHO COSTA em 21/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 19:53
Recebidos os autos
-
11/06/2021 19:53
Outras decisões
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de ELANI CARVALHO COSTA em 04/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
27/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 15:22
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:38
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/01/2021 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2020 02:57
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA em 09/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 22:01
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2020 03:40
Publicado Sentença em 17/11/2020.
-
17/11/2020 03:40
Publicado Sentença em 17/11/2020.
-
17/11/2020 03:40
Publicado Sentença em 17/11/2020.
-
17/11/2020 03:40
Publicado Sentença em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 16:52
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/11/2020 16:44
Recebidos os autos
-
13/11/2020 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2020 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/11/2020 16:54
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
11/11/2020 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2020 02:38
Publicado Certidão em 09/11/2020.
-
07/11/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2020 02:38
Publicado Sentença em 26/10/2020.
-
26/10/2020 02:38
Publicado Sentença em 26/10/2020.
-
26/10/2020 02:38
Publicado Sentença em 26/10/2020.
-
26/10/2020 02:38
Publicado Sentença em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 15:46
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/10/2020 14:34
Recebidos os autos
-
22/10/2020 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2020 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/09/2020 14:10
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
25/09/2020 14:03
Recebidos os autos
-
25/09/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de ELANI CARVALHO COSTA em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de ELANI CARVALHO COSTA em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de ELANI CARVALHO COSTA em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de ELANI CARVALHO COSTA em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de ELANI CARVALHO COSTA em 22/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/09/2020 20:32
Recebidos os autos
-
16/09/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/09/2020 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2020 09:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de ELANI CARVALHO COSTA em 21/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 18:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 02:28
Publicado Edital em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 19:34
Expedição de Edital.
-
27/06/2020 16:27
Recebidos os autos
-
27/06/2020 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/06/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 15:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/05/2020 15:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/05/2020 15:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2020 16:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 18:54
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 11:05
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
09/01/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 18:23
Recebidos os autos
-
03/01/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2020 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2019 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/12/2019 15:15
Audiência conciliação cancelada - 27/01/2020 15:30
-
18/12/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 16:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/12/2019 15:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2019 20:15
Decorrido prazo de MAGDA ANDRADE MARQUES em 03/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 11:24
Publicado Certidão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2019 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2019 13:33
Audiência conciliação redesignada - 27/01/2020 15:30
-
19/11/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 04:21
Publicado Certidão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 19:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 19:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/11/2019 06:11
Decorrido prazo de MAGDA ANDRADE MARQUES em 31/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 08:12
Publicado Certidão em 23/10/2019.
-
23/10/2019 07:09
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2019 13:11
Audiência conciliação designada - 02/12/2019 13:20
-
21/10/2019 11:59
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/10/2019 18:44
Recebidos os autos
-
18/10/2019 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2019 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2019 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2019 09:19
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 20:07
Recebidos os autos
-
30/09/2019 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2019 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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