TJDFT - 0723262-03.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:22
Baixa Definitiva
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09/08/2024 10:18
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBSON JORGE XAVIER COSTA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS SILVA COSTA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM – CANCELAMENTO SEM AVISO PRÉVIO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR MÓDICO - MAJORAÇÃO DEVIDA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A agência de turismo, quando efetua a venda de pacote de viagem, atua como intermediadora na comercialização de serviços de hospedagem e transporte aéreo, logo enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º,do CDD.
Além disso, compõe a cadeia de consumo, junto aos seus fornecedores parceiros, sendo solidariamente responsável por eventual falha no serviço comercializado, nos termos do art. 7º , c/c art. 14 , do CDC. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por um dos autores no qual pretende a majoração do valor da reparação por danos morais fixado em R$ 500,00 para cada autor, em decorrência da falha na prestação do serviço hospedagem. 4.
Analisando o contexto dos autos, reputo que assiste razão ao recorrente, uma vez que entendo módico o valor da compensação fixada na origem. É digno de nota que que os autores comprovaram a aquisição por meio da agência de viagens recorrida, de pacote de hospedagem para o Hotel Rondônia Palace, pedido nº 2097676 (ID 60186969).
Também restou incontroverso o cancelamento da reserva de hospedagem sem aviso prévio aos consumidores, vez que a recorrida não negou o fato, mas limitou-se a atribuir a responsabilidade ao hotel.
Soma-se a isso o fato de a recorrida não ter devolvido aos autores o valor referente à hospedagem cancelada até o ajuizamento desta ação. 5.
Sopesando todas estas circunstâncias, entendo como medida de justiça a majoração do valor da indenização para R$ 1.500.00, para cada autor, pois tal importância atende mais prontamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida. 6.
Precedente desta Turma: Acórdão 1864546, 07056508820238070008, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Relator(a) Designado(a):MARCO ANTONIO DO AMARAL Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar parcialmente a sentença apenas para majorar o valor da indenização observando os termos contidos no item cinco, permanecendo inalterados os demais termos do decidido. 8.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
08/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:46
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:16
Conhecido o recurso de BRUNO VINICIUS SILVA COSTA - CPF: *46.***.*50-30 (RECORRENTE) e provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/06/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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