TJDFT - 0729751-21.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:18
Arquivado Provisoramente
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de DIRCEU DE FARIA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729751-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DIRCEU DE FARIA REPRESENTANTE LEGAL: VINICIO DE FARIA EXECUTADO: REJANE JOSE DOS REIS, REJANE JOSE DOS REIS DECISÃO O pedido de consulta ao Infojud já foi apreciado por este Juízo nos termos da decisão ID 160272976 e os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Asso, indefiro o pedido formulado na petição ID 185381033.
A execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 156861324, proferida em 28/04/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 11:16
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:16
Indeferido o pedido de DIRCEU DE FARIA - CPF: *00.***.*11-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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01/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729751-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DIRCEU DE FARIA REPRESENTANTE LEGAL: VINICIO DE FARIA EXECUTADO: REJANE JOSE DOS REIS, REJANE JOSE DOS REIS DESPACHO O pedido de expedição de certidão de crédito já foi apreciado por este Juízo nos termos da decisão ID 163068721 e a parte exequente não inovou em suas alegações, razão pela qual nada tenho a prover.
A execução deverá permanecer suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 156861324, proferida em 28/04/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
10/01/2024 10:18
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 22:03
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729751-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DIRCEU DE FARIA REPRESENTANTE LEGAL: VINICIO DE FARIA EXECUTADO: REJANE JOSE DOS REIS, REJANE JOSE DOS REIS DECISÃO 1.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
26/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:37
Indeferido o pedido de DIRCEU DE FARIA - CPF: *00.***.*11-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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06/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729751-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DIRCEU DE FARIA REPRESENTANTE LEGAL: VINICIO DE FARIA EXECUTADO: REJANE JOSE DOS REIS, REJANE JOSE DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto diligência infrutífera, junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Dou ciência ao exequente, em cumprimento à decisão de ID 168611536.
Brasília - DF, 28 de agosto de 2023 às 14:28:09 RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral -
28/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729751-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DIRCEU DE FARIA REPRESENTANTE LEGAL: VINICIO DE FARIA EXECUTADO: REJANE JOSE DOS REIS, REJANE JOSE DOS REIS DECISÃO Considerando o esgotamento das pesquisas de bens, defiro o pleito da parte autora, para determinar a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a fim de que informe a este Juízo se o executado REJANE JOSE DOS REIS(*19.***.*83-91); REJANE JOSE DOS REIS(41.***.***/0001-51); , possui imóvel cadastrado em seu nome e, em caso positivo, deverá também informar a localização do imóvel em questão.
Confiro a presente decisão força de ofício para envio ao endereço a seguir especificado: Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
SBN Qd. 02 Bl.
A Ed.
Vale do Rio Doce 13º andar - CEP 70.040-909 Vindo aos autos a informação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de a diligência mostrar-se infrutífera, a execução deverá permanecer suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 156861324, proferida em 28/04/2023.
Brasília/DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023, às 11:29:38.
Documento Assinado Digitalmente -
15/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:22
Deferido o pedido de DIRCEU DE FARIA - CPF: *00.***.*11-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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10/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729751-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DIRCEU DE FARIA REPRESENTANTE LEGAL: VINICIO DE FARIA EXECUTADO: REJANE JOSE DOS REIS, REJANE JOSE DOS REIS DECISÃO É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
O STF decidiu, no julgamento da ADI 5.941, de relatoria do Min.
Luiz Fux, que são constitucionais, desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A despeito de o Supremo Tribunal ter considerado como constitucionais as medidas atípicas, não obrigou que fossem aplicadas em todo e qualquer processo.
Pelo contrário, foi determinado que as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A determinação de suspensão do passaporte, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do direito de a parte executada participar em concursos e licitações não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Indefiro o pedido de suspensão do passaporte, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do direito de a parte executada participar em concursos e licitações.
A execução deverá permanecer suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 156861324, proferida em 28/04/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:03
Indeferido o pedido de DIRCEU DE FARIA - CPF: *00.***.*11-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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20/07/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:24
Indeferido o pedido de DIRCEU DE FARIA - CPF: *00.***.*11-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
22/06/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:26
Outras decisões
-
26/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:38
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 00:59
Decorrido prazo de DIRCEU DE FARIA em 16/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 02:04
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:46
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:46
Outras decisões
-
15/02/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:05
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:05
Outras decisões
-
07/02/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:42
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:40
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 00:11
Publicado Mandado em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 19:00
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 20:57
Recebidos os autos
-
26/05/2022 20:57
Outras decisões
-
19/05/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 05:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/02/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 07:58
Recebidos os autos
-
10/12/2021 07:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 20:03
Recebidos os autos
-
01/12/2021 20:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:01
Publicado Mandado em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de REJANE JOSE DOS REIS em 23/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 22:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 21:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2021 21:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/09/2020 14:17
Recebidos os autos
-
17/09/2020 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2020 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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