TJDFT - 0730502-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:34
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ELY CORREIA MARQUES NETO em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0730502-21.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELY CORREIA MARQUES NETO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ELY CORREIA MARQUES NETO em face de NU PAGAMENTOS S.A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes não têm domicílio em Brasília.
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio.
Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 19 de abril de 2024, às 08:11:33.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/04/2024 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 08:12
Recebidos os autos
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19/04/2024 08:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/04/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:21
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 09:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/04/2024 13:37
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 22:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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