TJDFT - 0701252-40.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701252-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYNTHIA MELO RODRIGUES EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Intime-se o devedor quanto à penhora online realizada com sucesso, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e informar se houve a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Após, expeça-se o necessário para transferência dos valores bloqueados para conta da parte credora.
Confirmada a quitação pela parte credora ou no caso de silêncio da parte credora nesse tocante, retornem os autos conclusos para extinção.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
11/11/2024 17:37
Baixa Definitiva
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11/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:37
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CYNTHIA MELO RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTES AS OMISSÕES APONTADAS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu do Recurso Inominado e deu provimento parcial tão somente para determinar que o valores relativos aos lucros cessantes fossem arbitrados em sede de cumprimento de sentença, mantendo-se a incidência de correção monetária e juros de mora tal qual o disposto na sentença 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante alegou omissão no acórdão prolatado, sob o fundamento de que os argumentos apresentados em sede de recurso inominado não foram considerados.
Destacou que o Termo de Reserva não se confunde com um contrato de promessa de compra e venda, nem o prazo ali estabelecido, seria a obrigação assumida pelo fornecedor.
Ressaltou que o embargado realizou cadastro prévio na CODHAB/DF e que até o momento da assinatura do contrato de compra e venda havia uma pretensão futura e incerta da possibilidade de aquisição do imóvel.
Observou que o contrato de compra e venda está de acordo com as teses firmadas pelo e.
STJ, pois contém de forma clara e expressa o prazo certo da entrega do imóvel.
Pontuou que também há omissão quanto a não apreciação do período de extensão de 60 (sessenta) dias após a conclusão da obra para entrega das chaves, conforme previsto em contrato.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu acolhimento para sanar as omissões apontadas e dar provento ao Recurso Inominado. 5.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade.
No item 9 do acórdão embargado há esclarecimento expresso quanto ao Termo de Reserva, bem como quanto ao prazo de extensão, em caso de atraso na obra e o posicionamento do e.
STJ ao tema proposto.
Assim, não estão caracterizadas as omissões apontadas. 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:13
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CYNTHIA MELO RODRIGUES em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/09/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/09/2024 17:52
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/09/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
REJEITADAS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
TEMA 996DO STJ.
JUROS DE OBRA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
BASE DE CÁLCULO ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 3° Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem para a autora o valor de R$ 6.144,49 (seis mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), correspondente a indenização por danos materiais, com pagamento de juros de obra, bem como no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) correspondentes aos lucros cessantes. 2.
Na origem, a autora, ora recorrida, ajuizou ação de indenização relativa a lucros cessantes cumulada com danos materiais e danos morais.
Narrou que em janeiro de 2021 firmou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com a promessa de entrega do bem para dezembro de 2021.
Ressaltou que tal data não foi respeitada, tendo o imóvel sido entregue em 27/04/2023.
Observou que teve que arcar com custos extras como juros de obra e aluguel, por negligência das requeridas.
Destacou que a cobrança dos juros de obra é descabida uma vez que o prazo final para entrega das chaves seria em junho de 2022, já contados os 180 (cento e oitenta) dias previstos em caso de atraso.
Salientou que o valor dos juros de obra chegou a um valor maior que a prestação do imóvel, aluguel e demais despesas ocasionadas pelo atraso. 3.
Recurso próprio e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 61127994).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 61127999). 4.
As questões devolvidas para análise desta Turma Recursal consistem na análise das alegações de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário, inaplicabilidade do CDC, inexistência de atraso na entrega do imóvel, validade da cobrança, ocorrência de novação contratual e caso fortuito, além do termo inicial da incidência de juros e correção monetária e no valor da indenização a título de aluguel. 5.
Em suas razões recursais, as requeridas, ora recorrentes, alegaram preliminarmente que não são partes legítimas para compor a demanda, pois o contrato de financiamento foi firmado junto à Caixa Econômica Federal (CEF) e que os juros da obra são cobrados pelo agente financeiro e não pela incorporadora e construtora.
Ressaltaram que caso se entenda pela legitimidade das recorrentes, deve ser admitido o litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e as requeridas, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
Pontuaram que não devem ser aplicadas ao caso as regras consumeristas.
Observaram que inexiste atraso na entrega do imóvel devido à natureza jurídica do termo de reserva, que é um documento preliminar e não vinculante.
Argumentaram que em caso de entendimento diverso, inexistiu atraso na obra em face da novação contratual, diante da assinatura de novo contrato junto à CEF, além da ocorrência de caso fortuito, em virtude da escassez de mão de obra e da pandemia da COVID-19.
Destacaram que o prazo na entrega do imóvel deve ser contado considerando-se a data prevista no contrato de compra e venda, somado ao prazo de prorrogação de 6 (seis) meses e ao prazo de entrega das chaves de 60 (sessenta dias).
Pontuaram que inexiste a responsabilidade contratual ou extracontratual das recorrentes, sendo indevidos quaisquer valores a título de danos, bem como referentes aos lucros cessantes e juros de obra, já que não foram juntados quaisquer documentos que comprovassem a alegação da recorrida.
Salientaram que os juros de obra são cobrados pelo agente financeiro (CEF), em virtude da concessão do financiamento imobiliário, sendo tal fato responsabilidade exclusiva da instituição financeira.
Apontaram que o valor fixado a título de lucros cessantes, caso assim entenda esta Turma, deve ser baseado em valor locatício de imóvel assemelhado.
Ao final, requereram o conhecimento do recurso e o seu provimento para que a sentença seja reformada nos pontos apresentados.
Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, pugnaram para que os juros de mora e a correção monetária incidam somente a partir da citação. 6.
A legitimidade ad causam deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
Na espécie, os recorrentes figuram como responsáveis pelo atraso na entrega do bem e consequentemente pelo ressarcimento dos juros da obra.
Verificado o respectivo vínculo, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada. 7.
Litisconsórcio necessário.
Conforme entendimento o e.
STJ (Resp 1.729.593/SP), é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
As recorrentes foram responsáveis pelo atraso na entrega do bem.
A hipótese que as abonaria de tal responsabilidade e ensejaria na necessidade de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, seria em caso de atraso no repasse de verbas para realização da obra, o que não ficou demonstrado nestes autos.
Assim, não se configura hipótese de litisconsórcio necessário, tampouco a incompetência da Justiça Estadual.
Preliminar rejeitada. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Preliminar rejeitada. 9.
Conforme se verifica no Termo de Reserva Habitacional (ID 61127905, p. 01) o bem deveria ser entregue em 30/12/2021, sendo admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos, independentemente de qualquer condição.
No contrato de financiamento (ID 61127977, p. 03), item B.7.1, consta como prazo total a data de 06/03/2023.
O tema repetitivo 996/STJ, em sede de Repercussão Geral, estabeleceu que “na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão de financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico ser exceto, o acréscimo do prazo de tolerância”.
Assim, o prazo determinado no referido Termo de Reserva deve ser considerado em detrimento da data estipulada no contrato de financiamento, sob pena de se ratificar cláusula abusiva, vedada pelo Direito do Consumidor.
Ademais, o Termo de Unidade Residencial, é válido, sendo parte integrante do contrato, não havendo o que se falar em novação contratual.
Precedente: (Acórdão 1878785, 07606184420238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 27/6/2024). 10.
Verificado o atraso na entrega do bem e a responsabilidade das recorrentes, o Tema repetitivo 996/STJ esclarece que “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”.
Assim, as requeridas são responsáveis pelos prejuízos causados aos autores, em face do atraso na entrega do imóvel, sendo certo o dever de indenizar.
Os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel de imóvel equivalente, ou por arbitramento judicial. 11.
Os lucros cessantes devem referir-se ao valor de locação que poderia ser auferido em relação ao imóvel em questão, não sendo possível determinar que a empresa recorrente arque com o valor de locação de imóvel distinto.
A jurisprudência das Turmas Recursais tem firmado que presume-se razoável a fixação da indenização mensal no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel.
No presente caso, considerando a aquisição do bem por R$ 112.107,26 ( cento e doze mil, cento e sete reais e vinte e seis centavos – ID 61127905, p. 01), a indenização mensal a título de lucros cessantes deve ser fixada no valor mensal de R$ 560,53 (quinhentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos), pelo período compreendido entre 30/07/2022 (data de início da mora) até 27/4/2023 (data do recebimento das chaves - ID 61127976), devendo o montante exato ser calculado em sede de cumprimento de sentença. 12.
A sentença de origem fixou a obrigação das rés a pagarem à autora, os valores relativos aos juros de obra pagos entre julho de 2022 a abril de 2023 (embora tenha constado data diversa, equivocadamente, sem que importasse em erro de cálculo do valor), no montante de R$ 6.144,49 (seis mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), em virtude da diferença da data da entrega do imóvel.
Tais valores são devidos, conforme valor descrito na tabela (ID 61127959). 13.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, provido parcialmente tão somente para determinar que o valor relativo aos lucros cessantes seja apurado em sede de cumprimento de sentença, conforme cálculo descrito no item 11 deste acórdão.
Mantida a incidência de correção monetária e juros de mora tal qual disposto na sentença de origem, por estarem em consonância com o posicionamento deste TJDFT. 14.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.99/95. -
26/08/2024 13:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:04
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/07/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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