TJDFT - 0729177-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:11
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 18:09
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI N. 11.960/2009.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ADEQUAÇÃO AOS TEMAS.
VALOR INCONTROVERSO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. 2.
Exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
Tema 339 do STF. 3.
Quanto ao prequestionamento explícito, para fins de eventual interposição de recurso extraordinário, a hipótese retratada nos autos não autoriza a abertura da instância extraordinária com fulcro no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, nos termos invocados pelo embargante.
Isso porque a decisão colegiada pautou-se nas teses fixadas para o Tema 810 da Repercussão Geral e para o Tema Repetitivo 905 do STJ e, por conseguinte, não incorreu em violação ao ditame constitucional de que a lei não prejudicará a coisa julgada.
Enfim, no Tema 660 (ARE 748.371-RG/MT), o Supremo Tribunal Federal rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal.
De toda sorte, fica prequestionada a matéria nas razões de decidir. 3.1.
No que tange ao art. 100 da Constituição Federal, o acórdão debateu, quanto à matéria referente a este dispositivo constitucional, acerca da possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública pelo valor incontroverso quando a impugnação se contrapõe somente em parte ao título judicial, perpassando pela análise da tese firmada para o Tema 28 da repercussão geral, com a conclusão de que esta ampara a expedição de precatório ou de RPV para pagamento do valor incontroverso. 4.
Quanto ao recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso.
De todo modo, o art. 1.025 CPC estabelece o prequestionamento para o conhecimento. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
30/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 02:21
Publicado Intimação de Pauta em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 18:55
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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29/01/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 13:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de EDIMAR GONTIJO DE LIMA em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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17/12/2023 17:02
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2023 17:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:23
Publicado Ementa em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 20:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/11/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2023 17:46
Recebidos os autos
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12/09/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
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16/08/2023 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2023 17:21
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/07/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/07/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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