TJDFT - 0743962-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:17
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO PENNACCHIO CASSAR SILVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO LOPES FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de COLUMBIA BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA VIA E-RIDFT.
SISTEMA PÚBLICO DISPONÍVEL AOS CIDADÃOS.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA.
PESQUISA VIA SISBAJUD.
RENAJUD E INFOJUD.
REITERAÇÃO.
UTILIDADE DA MEDIDA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
A consulta ao sistema e-RIDFT para a localização de imóveis pertencentes à parte agravada ou de direitos patrimoniais sobre estes, está disponível para manuseio de todos os cidadãos por meio do sítio eletrônico próprio.
No caso, restou ausente a demonstração de hipótese excepcional a atrair o dever de realização da pesquisa pelo Poder Judiciário, de forma direta e gratuita. 2.
A apreciação do pedido de reiteração de pesquisas em nome do devedor, por meio dos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), deve observar o princípio de razoabilidade no caso concreto.
Para tanto, considera-se a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do executado, ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre as diligências.
Precedentes. 3.
O atual Código de Processo Civil traz o dever de cooperação (art. 6º) entre todos os sujeitos do processo para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
02/04/2024 15:29
Conhecido o recurso de ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO - CPF: *35.***.*78-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2024 11:33
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCELO LOPES FERREIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de BRUNO PENNACCHIO CASSAR SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de COLUMBIA BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 14:42
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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16/10/2023 14:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/10/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/10/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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