TJDFT - 0745624-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:44
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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13/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL PARA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.085 STJ.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO LIMINAR DE DESCONTOS.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os descontos de mútuos autorizados em conta corrente não podem sofrer restrições, até que sobrevenha revogação da autorização previamente concedida pelo correntista, não se aplicando, analogicamente, a regra legal para os empréstimos consignados em folha de pagamento. 2.
A 5ª Turma Cível do TJDFT já decidiu que não cabe ao Tribunal instituir medida coercitiva para alterar as condições de contratos livremente celebrados entre o consumidor e as instituições financeiras antes da realização da audiência de conciliação em que será apresentado o plano de pagamento, bem assim que descabe a liminar para suspensão de descontos de mútuos, fundada no superendividamento, porquanto o pedido demanda dilação probatória, à luz do contraditório, a fim de demonstrar o descumprimento pelo banco dos deveres previstos no CDC. 3.
Apenas o superendividamento não ampara a limitação dos descontos, pois sobressai o entendimento de que não é abusiva a cláusula contratual que autoriza o desconto das parcelas do mútuo na conta corrente do mutuário, porque traduz ato de manifestação de sua vontade em harmonia com a Resolução do BACEN que dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos. 4.
Não sendo caso de suspender ou limitar os descontos para pagamento dos mútuos, descabe impor liminarmente que os réus se abstenham de inserir o nome da devedora nos cadastros de inadimplentes. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. -
30/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:58
Conhecido o recurso de RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA - CPF: *13.***.*03-19 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/04/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:17
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 18:55
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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28/01/2024 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 12:20
Desentranhado o documento
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 05/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
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02/12/2023 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DIGIO SA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 02:17
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:55
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2023 10:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/11/2023 11:29
Juntada de Petição de agravo interno
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13/11/2023 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
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11/11/2023 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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11/11/2023 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2023 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:31
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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24/10/2023 17:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/10/2023 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/10/2023 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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