TJDFT - 0709531-42.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709531-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: N.
A.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA SANTOS SILVA, MORESCHI E REIS ADVOGADOS E ASSOCIADOS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/09/2025 16:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 18:57
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 13:55
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:55
Deferido o pedido de N. A. S. L. - CPF: *79.***.*47-10 (EXEQUENTE).
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18/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709531-42.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: N.
A.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA SANTOS SILVA, MORESCHI E REIS ADVOGADOS E ASSOCIADOS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório que fora convertido em cumprimento definitivo de sentença.
Nos termos da decisão de ID 238017818, intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
18/07/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 17:42
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:41
Deferido o pedido de N. A. S. L. - CPF: *79.***.*47-10 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:15
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:15
Deferido em parte o pedido de N. A. S. L. - CPF: *79.***.*47-10 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 13:43
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:43
Outras decisões
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19/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709531-42.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: N.
A.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA SANTOS SILVA, MORESCHI E REIS ADVOGADOS E ASSOCIADOS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao bloqueio dos valores realizados ao ID 229966342 ao argumento de que o executado teria interposto agravo de instrumento em face da decisão de rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, agravo este que estaria pendente de julgamento.
O exequente se manifestou ao ID 233355725, demonstrando que o agravo de instrumento teve o conhecimento negado.
DECIDO.
Indefiro o pedido de desbloqueio de valores, vez que é medida que carece de razoabilidade, primeiro porque o executado não cumpre com a sentença que determinou o custeio do tratamento do autor, segundo porque o agravo de instrumento sequer fora conhecido.
Suas alegações, portanto, são desprovidas de razão, vez que incumbe ao magistrado adotar todas as medidas indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da decisão, nos moldes do art.139, IV, do Código de Processo Civil.
Verifico que ocorreu o trânsito em julgado do processo principal, com reforma parcial da sentença proferida.
Portanto, intimo o exequente a aditar a inicial, convertendo o cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo, oportunidade em que faço vistas ao Ministério Público.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
07/05/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:10
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
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24/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de NATHAN ALEXANDRE SILVA LOPES em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:54
Juntada de Petição de impugnação
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17/03/2025 19:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:15
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:26
Outras decisões
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18/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/01/2025 10:45
Recebidos os autos
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20/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/12/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709531-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: N.
A.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA SANTOS SILVA, MORESCHI E REIS ADVOGADOS E ASSOCIADOS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO à penhora apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:39
Juntada de Petição de impugnação
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06/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:45
Deferido em parte o pedido de N. A. S. L. - CPF: *79.***.*47-10 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709531-42.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: N.
A.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA SANTOS SILVA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio total da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimo, por SISTEMA, a parte DEVEDORA da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Expeça-se desde já alvará de levantamento em favor da parte exequente do valor de R$ 6.080,00, equivalente ao custeio do tratamento de que necessita o exequente.
Fica desde já intimado a apresentar os dados bancários para levantamento do valor.
Prazo de 5 (cinco) dias.
O levantamento do saldo remanescente, referente às astreintes, fica condicionado ao trânsito em julgado da ação principal.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - - -
31/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709531-42.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: N.
A.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA SANTOS SILVA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente noticiou ao ID 200588322 o descumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual vem sendo impedido de realizar os tratamentos que sua saúde necessita.
Requer, ao final, a penhora das astreintes e de valor suficiente a custear o tratamento do autor pelo prazo de seis meses.
Devidamente intimado a se manifestar quanto ao inadimplemento, o executado quedou-se inerte.
Ao ID 202353666 constam os valores das terapias de que o autor necessita, sendo os valores mensais de R$ 600,00 para psicólogo infantil, R$ 720,00 para terapia ocupacional, R$ 1.000,00 para fonoaudióloga e R$ 720,00 para psicomotrocidade, totalizando despesa mensal de R$ 3.040,00. É o relato do necessário.
DECIDO.
Apesar de devidamente intimado a cumprir com a obrigação de fazer, o executado quedou-se inerte, o que demonstra o seu desinteresse e falta de responsabilidade com a saúde da parte exequente, que necessita dos tratamentos indicados para seu completo desenvolvimento psíquico, social e sensorial, tendo em vista ser menor de idade e diagnosticado com transtorno do espectro autista.
Nesse sentido, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial exarada, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, determino o arresto em contas bancárias do executado na totalidade das astreintes, ou seja, R$ 50.000,00.
Quanto ao pedido de penhora de valores para custear o tratamento do autor, DEFIRO a penhora equivalente a dois meses de tratamento, que equivale ao valor de R$ 6.080,00 (seis mil e oitenta reais).
Segue em anexo comprovante do protocolo de bloqueio SISBAJUD.
Fica desde já intimado o executado via SISTEMA do arresto determinado.
Fica desde já advertida a parte exequente que os valores devidos a título de astreintes somente poderão ser levantados após o trânsito em julgado da sentença.
Sem prejuízo do já determinado, majoro a multa anteriormente fixada, intimando pessoalmente por SISTEMA o executado a cumprir o determinado em sentença, consistente em custear integralmente as sessões de terapia que o autor necessita: a) PSICOLOGIA INFANTIL - 2 SESSÕES SEMANAIS; b) TERAPIA OCUPACIONAL com integração sensorial - 2 SESSÕES SEMANAIS; c) FONOAUDIOLOGIA - 2 SESSÕES SEMANAIS; d) PSICOMOTRICIDADE - 2 SESSÕES SEMANAIS, sem qualquer limitação de número de sessões para tratamento continuado do autor, na clínica em que o menor já se encontra em tratamento, na forma da fundamentação da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por dia, até o limite de R$ 70.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Realizada a intimação, retornem os autos conclusos para extração do resultado SISBAJUD.
Cadastre-se o Ministério Público e faça vista dos autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
25/07/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:23
Deferido o pedido de N. A. S. L. - CPF: *79.***.*47-10 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709531-42.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: N.
A.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA SANTOS SILVA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se a secretaria quanto ao transcurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
No que tange ao pedido de aplicação da multa arbitrada, entende-se que a exequente deverá colacionar aos autos planilha atualizada do valor que entende devido, indicando seu termo inicial e final.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, intime-se o executado a se manifestar quanto ao inadimplemento, sob pena de arresto em suas contas bancárias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
18/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:14
Deferido em parte o pedido de N. A. S. L. - CPF: *79.***.*47-10 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:13
Deferido o pedido de N. A. S. L. - CPF: *79.***.*47-10 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709531-42.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: N.
A.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA SANTOS SILVA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor N.
A.
S.
L. em face de BRADESCO SAUDE S/A.
Desse modo, intime-se a parte executada, por SISTEMA, para satisfazer a obrigação de custear integralmente as sessões de terapia: a) PSICOLOGIA INFANTIL - 2 SESSÕES SEMANAIS; b) TERAPIA OCUPACIONAL com integração sensorial - 2 SESSÕES SEMANAIS; c) FONOAUDIOLOGIA - 2 SESSÕES SEMANAIS; d) PSICOMOTRICIDADE - 2 SESSÕES SEMANAIS, sem qualquer limitação de número de sessões para tratamento continuado do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intime-se pessoalmente o devedor.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
30/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:07
Deferido o pedido de N. A. S. L. - CPF: *79.***.*47-10 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 20:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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