TJDFT - 0709353-35.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ONOFRE DUTRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/08/2024 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709353-35.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ONOFRE DUTRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA DUTRA DA SILVA SOUZA, CLAUDIO DUTRA DA SILVA, FERNANDA BEZERRA DUTRA DA SILVA, FERNANDO BIZERRA DUTRA DA SILVA, LILIAN KEILA DUTRA DA SILVA, MIRIAN DUTRA DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DAS DORES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ISABELA CATARINA DE SOUZA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
O Acórdão de ID. 189955406 deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor para a determinar o pagamento mensal de indenização pela ré em virtude da fruição exclusiva do bem imóvel objeto da controvérsia, no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), como for ulteriormente apurado por cálculos.
Outrossim, estabeleceu honorários de 11% (onze) do valor da condenação, a serem pagos na proporção de 70% (setenta por cento) pelo autor e 30% (trinta por cento) pelo réu.
Em sede de recurso especial, houve a majoração do percentual dos honorários de sucumbência pra 15%.
A parte autora apresentou Cumprimento de Sentença requerendo o pagamento da quantia de R$ 2.650.503,23.
O espólio réu apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando: a) que o exequente apresentou planilha cobrando juros compostos; b) que a data para apuração dos aluguéis não pode ser mensurada no momento, já que ausente de sentença definitiva acerca do inventário do aludido bem, qual seja Autos nº. 0715167-62.2019.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara de Família de Taguatinga; c) que a apuração depende de liquidação de sentença; d) que não são cabíveis juros, pois não descritos no acórdão; e) que a princípio a executada ficará com 50% do bem, devendo ser executada a fruição apenas da parte que pertencer aos herdeiros do exequente; f) que os honorários foram balizados em percentual fictício.
Assim, defende a existência de excesso de execução, apontando como valor correto o importe de R$ 358.360,69.
Requer, assim, a suspensão do cumprimento da obrigação imposta, até conclusão do processo de Inventário, autos nº. 0715167-62.2019.8.07.0007, e, após, o reconhecimento do excesso apresentado.
A parte exequente se manifestou sobre a impugnação no ID. 192655573, afirmando que o valor da condenação deve ser calculado desde o ato danoso, ou seja, outubro de 2006, data da ocupação exclusiva, e que o fundamento relacionado à necessidade de julgamento do processo de inventário está equivocado, uma vez que não se trata de pagamento de aluguel, mas indenização mensal por usufruir sozinha a executada.
DECIDO.
A impugnação apresentada pela parte executada merece parcial acolhimento.
Primeiramente, quanto ao termo inicial para apuração dos valores devidos, embora não tenha constado do acórdão de ID. 189955409, decorrem da posse exclusiva exercida pela executada, mas desde a data em que foi constituída em mora, é dizer, desde a data em que soube que os demais herdeiros não concordavam com a ocupação exclusiva, no caso, desde a data da citação, pois não houve intimação extrajudicial para desocupação do imóvel.
O valor a ser apurado independe de liquidação de Sentença, já que é possível ser calculado por simples cálculos aritméticos.
Quanto aos Juros, não há que se falar em inaplicabilidade desses por omissão do acórdão, uma vez que decorrem da lei, sendo prescindível sua fixação.
No caso dos autos, aplica-se o disposto no art. 405 do Código Civil, sendo o termo inicial a citação da parte requerida.
Por outro lado, em relação a necessidade de suspensão do feito, razão assiste a parte executada.
Isso porque houve a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00 pelo uso exclusivo do bem, valor que, conforme petição inicial, refere-se à quantia correspondente a eventuais aluguéis do imóvel, derivados da ocupação da parte do imóvel que não pertence à executada.
Ocorre que a parte executada tem buscado, no processo de inventário do espólio exequente, nº 0715167-62.2019.8.07.0007, o reconhecimento do direito a 50% do imóvel objeto da fruição exclusiva.
Nesse sentido, necessário se faz aguardar o julgamento do referido Processo, posto que, em sendo reconhecido o direito da executada sobre parte do imóvel, não poderá a indenização por uso exclusivo corresponder à totalidade do valor fixado, devendo haver o abatimento dos valores decorrentes do seu eventual direito de uso como coproprietária.
Assim, após a preclusão desta decisão, determino a suspensão deste feito até o Julgamento do Processo nº. 0715167-62.2019.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara de Família de Taguatinga.
Com o julgamento, deverão as partes apresentar novo cálculo do débito, de acordo com o acima exposto, considerando o julgamento do Processo de Inventário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Eventual excesso será analisado após a manifestação das partes.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
26/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:09
Outras decisões
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25/06/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ONOFRE DUTRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:38
Apensado ao processo #Oculto#
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24/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:54
Outras decisões
-
15/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:00
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:00
Outras decisões
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02/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709353-35.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ONOFRE DUTRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA DUTRA DA SILVA SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DAS DORES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ISABELA CATARINA DE SOUZA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente não cumpriu integralmente o determinado no ID. 192437786.
Assim, confiro prazo de 10 (dez) dias para proceda à juntada dos documentos pessoais de todos os herdeiros habilitantes, bem como para informar o atual estágio do processo de Inventário.
Vindo aos autos, tornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
29/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:10
Outras decisões
-
17/04/2024 21:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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17/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ONOFRE DUTRA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:46
Juntada de Petição de impugnação
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09/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:31
Outras decisões
-
08/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ONOFRE DUTRA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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26/03/2024 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:28
Deferido o pedido de ONOFRE DUTRA DA SILVA - CPF: *09.***.*44-15 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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21/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/03/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:47
Recebidos os autos
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29/03/2023 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2023 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 20:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUZA em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:30
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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16/01/2023 11:55
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2023 11:54
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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10/01/2023 10:30
Recebidos os autos
-
10/01/2023 10:30
Julgado improcedente o pedido
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06/01/2023 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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06/01/2023 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/01/2023 19:58
Recebidos os autos
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de ONOFRE DUTRA DA SILVA em 23/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUZA em 23/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 07:19
Recebidos os autos
-
01/06/2022 07:19
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/05/2022 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/05/2022 13:11
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:11
Declarada incompetência
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUZA em 23/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ONOFRE DUTRA DA SILVA em 23/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 20:20
Recebidos os autos
-
11/03/2022 20:20
Outras decisões
-
08/02/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
08/02/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
19/01/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 17:24
Recebidos os autos
-
17/01/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
29/09/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 22:00
Recebidos os autos
-
23/09/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
25/08/2021 19:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUZA em 18/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 13:01
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/07/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
05/07/2021 09:37
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:41
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 19:36
Recebidos os autos
-
25/06/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 19:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/06/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/06/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de ONOFRE DUTRA DA SILVA em 08/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
29/05/2021 19:17
Recebidos os autos
-
29/05/2021 19:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/04/2021 02:38
Decorrido prazo de ONOFRE DUTRA DA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:03
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
02/04/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/03/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 16:44
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de ONOFRE DUTRA DA SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 18:03
Recebidos os autos
-
25/02/2021 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/02/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de ONOFRE DUTRA DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUZA em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
18/12/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 09:39
Recebidos os autos
-
17/12/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de ONOFRE DUTRA DA SILVA em 14/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
20/11/2020 03:00
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
18/11/2020 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2020 19:33
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2020 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2020 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 15:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
22/10/2020 15:51
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2020 13:40 #Não preenchido#.
-
19/10/2020 15:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
29/09/2020 12:11
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 11:25
Juntada de mandado
-
18/09/2020 11:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
18/09/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 11:41
Audiência Conciliação designada - 22/10/2020 13:40
-
15/09/2020 10:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
15/09/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 11:35
Recebidos os autos
-
19/08/2020 11:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2020 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/07/2020 23:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2020 12:08
Recebidos os autos
-
22/07/2020 12:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2020 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
20/07/2020 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 15:29
Recebidos os autos
-
08/07/2020 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/07/2020 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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