TJDFT - 0700122-76.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 13:37
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:37
Deferido o pedido de JOSE GERALDO ARAUJO DE SOUSA - CPF: *92.***.*05-49 (AUTOR).
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16/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 07:05
Processo Desarquivado
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15/10/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 00:47
Recebidos os autos
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13/10/2024 00:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:02
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700122-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO ARAUJO DE SOUSA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização ajuizada por JOSE GERALDO ARAUJO DE SOUSA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em apertada síntese, que adquiriu passagens aéreas com a ré, saindo de Brasília em 08/12/22 às 9h, com chegada no Rio de Janeiro às 10h45 e embarque com destino final a Ilhéus, às 16h05, com chegada programada para às 17h55.
Defende que chegou ao aeroporto de Brasília com a devida antecedência, mas que lhe foi informado que o voo com destino ao Rio de Janeiro estaria atrasado, motivo pelo qual solicitou realocação em outro voo, já que precisava chegar a Ilhéus para pegar as chaves do hotel que havia reservado, solicitação que foi negada.
Em razão do atraso, aduz ter chegado ao Rio de Janeiro quatro horas após o horário previsto, o que ocasionou atraso no destino final e da perda da hospedagem que estava reservada, tendo que se hospedar em outro hotel, perdendo o valor pago pela reserva.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação da ré ao pagamento de danos morais na monta de R$ 10.000,00; b) a condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 219,60.
Devidamente citada, a ré ofertou defesa, modalidade contestação ao ID 165073411, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito, aduz que o atraso se deu em razão da necessidade de manutenção na aeronave; que não há provas do dano moral ou material, por isto são indevidos.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 168002622.
Saneador, ID 169219898.
Dilação probatória ao ID 172229180.
A seguir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória, por serem incontroversos os fatos alegados pelas partes.
Quanto ao direito, pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, devendo o fornecedor de serviços demonstrar as excludentes previstas no § 3º do citado artigo para que se exima do dever de indenizar os eventuais danos causados, em razão da falha na prestação dos seus serviços.
Na hipótese, restou demonstrado que o voo da ré, trecho Brasília - Rio de Janeiro, com previsão de partida às 9h00min e chegada às 10h45min do dia 08/12/2022 sofreu atraso de quase cinco horas em razão de "necessidade de manutenção não programada" (Declaração - ID 165073411, fl. 6), acrescentando a ré, em sua defesa, que “foi necessário este procedimento para garantir a segurança dos passageiros”, ID 165073411, fl. 7.
Entretanto, o fato de a aeronave apresentar problemas técnicos e necessidade de manutenção, não caracteriza caso fortuito ou de força maior, pois tais defeitos são previsíveis e passíveis de serem evitados, mediante a manutenção prévia e periódica para que, no momento da prestação do serviço, esteja a aeronave apta a voar.
Ademais, a manutenção não programada da aeronave insere-se nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela ré e, como caracteriza fortuito interno, não exclui a responsabilidade da companhia aérea, sendo inaplicável o artigo 14, §3º, II, CDC, como pretende a requerida.
Os artigos. 26 e 27 da Resolução 400 da ANAC estabelecem que é dever da companhia aérea prestar assistência material, consistente no traslado de ida e volta, no caso de atrasos de voo superiores a 4 horas, mas na hipótese a ré não prestou qualquer assistência, fato incontroverso.
Assim, é evidente que do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço) por parte da empresa ré advieram situações que ocasionaram extremo desconforto ao autor pois, a impossibilidade de seguir para o destino esperado, na data e horário previamente estipulados, somado à chegada ao hotel com atraso de mais de quatro horas, já na parte da noite, provocaram angústia e frustração, gerando aborrecimentos que ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano e inegavelmente violaram os atributos da personalidade do autor.
No que tange ao valor da indenização pelo dano moral, na ausência, até então, de critérios legais para fixação da verba, deve-se levar em conta a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, sem deixar de lado o caráter preventivo e repressivo da indenização.
Levando-se em conta tais balizas, e os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, hei por bem fixar o valor da indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Cito precedente: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
VOO INTERNACIONAL.
ATRASO PELA COMPANHIA AÉREA.
PERDA DA CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO APÓS VINTE E QUATRO HORAS DE ATRASO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FALTA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que (O) fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 2.
Na hipótese de atraso em voo operado por companhia aérea, culminando na perda de conexão, diversos fatores devem ser considerados à guisa de se perquirir a existência de dano moral indenizável, tais como: a real duração do atraso; se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; se foi oferecido suporte material, dentre outros (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 3.
Eventual necessidade de manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno inerente ao próprio serviço de transporte aéreo, ou seja, risco do empreendimento que deve ser suportado pela empresa fornecedora, de modo que tal alegação não pode ser utilizada pela companhia aérea para se eximir da responsabilidade pelos danos causados por atraso ou cancelamento injustificado de voo. 4.
Na vertente hipótese, emerge do conjunto fático e probatório dos autos que, em decorrência de atraso no voo de conexão do trecho Washington a Orlando, o apelante não pôde embarcar no voo internacional de Orlando a Brasília/DF, causando-lhe um atraso de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas na chegada ao seu derradeiro destino, além de outros dissabores suportados pelo consumidor em função de falhas nos serviços prestados pelas companhias aéreas. 5.
O dano moral passível de reparação é aquele que, transcendendo a fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impõe ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado em sua condição de ser humano. 5.1.
Atendendo às peculiaridades do caso concreto, considerando o evento danoso descrito nos autos, mostra-se razoável o arbitramento de indenização no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, sobretudo em razão da tardia chegada do passageiro ao seu destino, o que se deu apenas 24 (vinte e quatro) horas depois do que fora inicialmente pactuado. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
Procedência dos pedidos iniciais.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais.(Acórdão 1840815, 07298768120238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange ao pedido de danos materiais, entende-se que não pode ser acolhido, pois o autor alega ter perdido a hospedagem e por consequência o valor pago pela reserva antecipada, mas não comprovou o fato, não juntou documento demonstrando que não conseguiu se hospedar no local inicialmente programado, nem juntou prova de que teria ficado hospedado em outro local, pelo contrário, informou ao ID 168004891 que não pretendia a produção de novas provas, limitando-se a colacionar aos autos os documentos de ID 172229180 e 146216416, que não servem a prova do prejuízo material.
Ademais, o recibo de ID 146216416 atesta que o check-in deveria ocorrer entre 14h e 16h, observando-se que, inicialmente, caso não houvesse atraso do voo, a parte chegaria ao destino final às 17h55, confira-se o ID 146216414.
Dessa forma, entendo que o atraso do voo em nada impediu o autor de usufruir da reserva, já que teria chegado de qualquer forma após o horário de 16h, assumindo por conta própria os riscos de não realizar o check-in.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido deduzido pela parte autora, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o réu, GOL LINHAS AÉREAS S/A, ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor esse a ser corrigido desde a publicação desta sentença, e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
A sucumbência do autor foi mínima; por isso, condeno o réu a arcar integralmente com os ônus da sucumbência, devendo pagar as custas processuais e os honorários de advogado, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Nada mais pedido, arquivem-se.
P.R.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
29/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:48
Decorrido prazo de JOSE GERALDO ARAUJO DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:06
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:06
Deferido o pedido de JOSE GERALDO ARAUJO DE SOUSA - CPF: *92.***.*05-49 (AUTOR).
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10/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/08/2023 15:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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22/06/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:25
Recebidos os autos
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21/06/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
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16/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2023 19:50
Recebidos os autos
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27/02/2023 19:50
Recebida a emenda à inicial
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24/02/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/02/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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12/01/2023 19:38
Recebidos os autos
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12/01/2023 19:38
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/01/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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