TJDFT - 0745277-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 19:50
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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22/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VICENTE FERNANDES FILHO em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745277-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE FERNANDES FILHO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte AUTOR: VICENTE FERNANDES FILHO.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentar apelação.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
22/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:23
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745277-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE FERNANDES FILHO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação revisional, cumulada com pedido incidental de exibição de contrato, manejada por VICENTE FERNANDES FILHO em desfavor de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Em suma, o autor relata que formalizou com o réu ajuste de empréstimo pessoal, com desconto direto em sua conta corrente.
Sustenta que constatou a existência de cláusulas abusivas, no tocante à fixação da taxa de juros, a qual extrapola a taxa média de juros do BACEN.
Conclui pedindo a exibição dos contratos firmados entre as partes dos últimos 10 (dez) anos e a readequação da taxa de juros, declarando-se a respectiva abusividade, por ser cobrada muito acima da média praticada (BACEN).
Pleiteia, ainda, a restituição simples dos valores indevidamente pagos.
Pugna pela gratuidade de justiça, deferida na decisão sob id. 178192380.
Realizada a citação, apresentou a instituição financeira ré a peça contestatória acompanhada dos documentos, id. 180090852, na qual informou a existência de 1 (um) contrato em aberto celebrado entre as partes.
Salienta que, embora o autor tenha autorizado o pagamento mediante desconto em conta corrente, não manteve saldo suficiente, o que motivou seu inadimplemento.
Afirmou que teve prévio conhecimento das taxas de juros remuneratórios, bem como argumentou acerca da autonomia da vontade e que concede empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, de alto risco, ao passo que não se trata de empréstimos consignados.
Discorreu acerca da ausência de limitação dos juros remuneratórios e dos requisitos para sua revisão, defendendo a não utilização da taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Instado a se manifestar em réplica, ratificou o autor as alegações constantes da exordial.
Na decisão sob id. 190886080 foi indeferida a prova técnica requerida pela demandada, bem como o depoimento pessoal do autor.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo se encontra devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, frente ao conteúdo jurídico encampado na lide, plenamente passível de ser elucidado frente à prova documental inserta nos autos.
DAS PRELIMINARES Carência da Ação – Falta de interesse de agir A requerida aduz, preliminarmente, a carência da ação, ante a falta do interesse de agir da parte autora.
Ressalto que acerca do assunto, cediço mencionar que o interesse em agir está calcado no trinômio utilidade/necessidade/adequação da tutela jurisdicional, quando o conflito não se resolve voluntariamente.
Na análise da referida trilogia, pode-se afirmar que a utilidade repousa na possibilidade de a demanda judicial propiciar ao demandante o resultado pretendido, agregando algo ao seu patrimônio material ou imaterial, ou protegendo o já existente; a necessidade configura-se quando se constata que a intervenção judicial é a única forma possível de solução do conflito, já que ao autor (salvo raras exceções) não é dado o exercício arbitrário das próprias razões; e, por derradeiro, a adequação formal do procedimento escolhido pelo autor corresponde àquele previsto na ordem procedimental como o único ou admissível para conduzir a postulação nas suas especificidades.
No caso em testilha, a propositura da ação se escora na trilogia apresentada, pois resta evidente o interesse do autor em buscar judicialmente a revisão das cláusulas num contrato típico de adesão.
Logo, o interesse de agir da parte requerente é induvidoso, razão pela qual IMPROVEJO tal objeção.
Inépcia da Inicial Quanto a preliminar de inépcia da inicial, rejeito-a.
A inicial contempla pretensão clara, objetiva e que reflete causa de pedir e pedidos facilmente compreensíveis e suficientes, na plenitude, para o exercitamento do contraditório e ampla defesa pelo demandado.
Ultrapassadas as questões preliminares, analiso o tema de fundo (MÉRITO).
Sobreleva destacar, ab initio, ser incontroversa a existência da relação contratual noticiada, ante a ausência de impugnação em tal sentido, corroborada, ainda, pela documentação acrescida aos autos, bastante a aclarar o teor dos instrumentos negociais.
Consigno que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Friso que o dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica.
O que se pretende, na verdade, dentro dessa moderna visão sobre os contratos, é resguardar uma maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas.
O princípio do pacta sunt servanda, neste contexto, tem plena aplicabilidade, mesmo nos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes.
A revisão contratual tem caráter excepcional, somente cabível quando houver afronta aos princípios e normas que regem as relações de consumo.
No caso posto a julgamento, alega o autor que os juros aplicados pela instituição financeira, na data do contrato, seriam abusivos e superiores aos da taxa média do mercado, tornando os ajustes onerosamente excessivos.
Nesse tópico, enfatizo que os contratantes podem pactuar livremente a taxa de juros desde que expressamente contratada, nem há imposição legal de que seja atrelada a percentual da taxa paga pelos bancos para captação de depósitos.
No entanto, comprovado que é exorbitante ou muito acima da taxa média do mercado, admite-se a revisão do contrato, desde que sejam observadas as características do caso concreto.
Diante de tais considerações, deve ser ressaltado que caberia ao consumidor comprovar que, no seu caso especificamente, considerando o seu perfil, o tipo de contratação, as garantias oferecidas e os riscos de inadimplemento da operação, haveria aplicação de taxa abusiva, não bastando a SIMPLES ALEGAÇÃO, genérica, de que houve aplicação de taxa superior à média do BACEN.
Trata-se de ilação incomprovada, a descredenciar tal intento, a respeito.
Aliás, a atividade principal da Crefisa reside na concessão de empréstimos de alto risco para cidadãos com histórico de restrição creditícia.
No particular, observo que o risco da operação se consumou, uma vez que o autor deixou de honrar o pagamento das parcelas do empréstimo.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO/EMPRÉSTIMO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL SEM GARANTIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS DA CREFISA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Expostas razões de fato e direito hábeis a justificar a reforma da sentença, está preenchida a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. À luz do entendimento firmado pelo STJ, as instituições financeiras podem pactuar juros remuneratórios livremente, inclusive com cumulação mensal, não estando vinculadas à média aferida pelo Banco Central, contanto que respeitado o direito à informação do consumidor. 3.
Eventual abusividade deve ser averiguada com base nos elementos concretos, em especial o tipo de contrato, as circunstâncias pessoais do consumidor, as garantias oferecidas e a probabilidade de adimplemento. 4.
Caso em que o consumidor realizou sucessivos empréstimos em curto espaço de tempo, com parcelas em atraso, confessando dívidas pretéritas e sem oferecimento de qualquer garantia.
Inexistência de abusividade. 5.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1721947, 07184665420228070003, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 17/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO DEFERIDO NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
CDC.
APLICABILIDADE.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEI DE USURA.
NÃO LIMITAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PAGAMENTO PARCIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO.
MORA CONFIGURADA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
NÃO VIOLAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexistem impedimentos à análise do recurso pela Corte revisora quando possível verificar das razões de apelação os fundamentos aptos à impugnação da sentença que foi desfavorável ao apelante.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2.
Não há interesse recursal quanto ao termo inicial para incidência da correção monetária, quando o recorrente requer a atualização monetária do débito nos mesmos termos já fixados em sentença. 3.
A relação jurídica entre a cooperativa de crédito, equiparada a instituição financeira, e o contratante de operação de crédito caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, cabendo a limitação no caso de as taxas cobradas estarem acima da média praticada pelo mercado. 5.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 6.
Nos termos do Enunciado nº 539 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". 7.
O pagamento parcial da dívida, ainda que tenha ocorrido, não descaracteriza a mora do devedor quando o valor pactuado não é integralmente quitado no prazo acordado. 8.
Em ação monitória, resta configurada a mora do devedor quando há nos autos documentos que, mesmo sem eficácia de título executivo, atestam os fatos constitutivos do direito do credor quanto à cobrança dos valores pactuados, tais como contrato de abertura de crédito, contratos de mútuo e extratos de movimentação financeira, e não há qualquer documento capaz de comprovar o pagamento integral da dívida ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9.
Configurada a mora, não há que se falar em cobrança indevida, tampouco em repetição de indébito dos valores cobrados. 10.
O direito à informação adequada do produto ou serviço está previsto no art. 6°, III, do CDC e, em conjunto com o princípio da transparência estampado no caput do art. 4º do mesmo diploma legal, consiste na obrigação do fornecedor em prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços, de maneira clara e precisa. 11.
Constatando-se que o consumidor tinha plena possibilidade de acesso a informações claras e precisas quanto às cláusulas contratuais, não há que se falar em violação ao princípio da informação. 12.
Não há que se falar em incidência de juros moratórios a partir da citação quando se trata de obrigação positiva líquida e com termo certo, correndo os juros de mora a partir do vencimento das prestações (mora ex re). 13.
Preliminar de contrarrazões rejeitada.
Apelo parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1422373, 07086390220218070020, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaques acrescidos).
Na lide, o autor não demonstrou que, com o seu perfil de risco de inadimplência, conseguiria obter acesso a linha de crédito similar com taxas substancialmente inferiores ao que foi oferecido pela requerida.
A linha argumentativa, a respeito, limitou-se a comparar a taxa aplicada àquela praticada no mercado.
A taxa foi expressamente ajustada, atendendo aos requisitos exigidos para a legalidade da cobrança, não se esvaindo, daí, a prática de qualquer ato ilícito.
Por fim, ao considerar que houve informação suficiente acerca do valor dos encargos a serem cobrados, cláusula segunda, II.2, id. 180090855, inviabiliza-se, de plano, o cotejo e a conclusão de desproporcionalidade dos juros aplicados, haja vista que cada operação de crédito possui riscos, áleas específicas, tais quais, tais quais, prazo de pagamento e a existência de garantia real ou fidejussória.
Sopesadas, no mais, as características pessoais apresentadas pelo tomador do empréstimo, como idade, capacidade de pagamento e endividamento, histórico no cadastro de inadimplência, entre outras peculiaridades inerentes a contratações desse jaez.
Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com suporte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Sobrestada, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por força da gratuidade de justiça que lhe fora outorgada.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745277-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE FERNANDES FILHO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O julgamento do mérito dispensa a prova técnica requerida pela parte ré.
Observe-se que os argumentos lançados em contestação são todos jurídicos e prescindem da aplicação de regras da experiência técnica (art. 375 do CPC), pelo que a prova requerida é desnecessária.
Sob a mesma ótica, indefiro o requerimento de depoimento pessoal do autor, pois não se revela útil ao deslinde do feito.
Lado outro, desacolho o pedido da parte autora de exibição dos contratos dos últimos 10 (dez) anos, uma vez que já foram juntados os contratos devidos na contestação, inclusive com a planilha demonstrativa do débito.
Preclusa, anote-se a conclusão para sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745277-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE FERNANDES FILHO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O julgamento do mérito dispensa a prova técnica requerida pela parte ré.
Observe-se que os argumentos lançados em contestação são todos jurídicos e prescindem da aplicação de regras da experiência técnica (art. 375 do CPC), pelo que a prova requerida é desnecessária.
Sob a mesma ótica, indefiro o requerimento de depoimento pessoal do autor, pois não se revela útil ao deslinde do feito.
Lado outro, desacolho o pedido da parte autora de exibição dos contratos dos últimos 10 (dez) anos, uma vez que já foram juntados os contratos devidos na contestação, inclusive com a planilha demonstrativa do débito.
Preclusa, anote-se a conclusão para sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:56
Outras decisões
-
06/03/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a VICENTE FERNANDES FILHO - CPF: *14.***.*77-91 (REQUERENTE).
-
14/11/2023 18:24
Outras decisões
-
03/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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