TJDFT - 0745277-23.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:45
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:45
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
10/07/2025 18:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VICENTE FERNANDES FILHO em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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04/06/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 11:35
Juntada de intimação de pauta
-
16/05/2025 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/05/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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28/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
18/02/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 21:01
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 21:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/02/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025), realizada no dia 23 de Janeiro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039130-49.2015.8.07.0018 0708369-47.2022.8.07.0018 0705217-09.2022.8.07.0012 0713153-87.2023.8.07.0000 0747635-61.2023.8.07.0000 0705016-90.2022.8.07.0020 0711370-97.2023.8.07.0020 0731467-78.2023.8.07.0001 0703705-15.2022.8.07.0004 0700173-82.2022.8.07.0020 0741551-75.2022.8.07.0001 0716902-46.2022.8.07.0001 0705135-31.2020.8.07.0017 0713766-73.2024.8.07.0000 0714117-46.2024.8.07.0000 0700702-59.2024.8.07.9000 0704450-16.2023.8.07.0018 0716077-37.2024.8.07.0000 0716677-58.2024.8.07.0000 0709967-87.2022.8.07.0001 0714335-92.2020.8.07.0007 0739285-52.2021.8.07.0001 0717876-18.2024.8.07.0000 0718315-29.2024.8.07.0000 0763891-31.2023.8.07.0016 0721577-28.2017.8.07.0001 0748861-98.2023.8.07.0001 0720261-36.2024.8.07.0000 0720859-87.2024.8.07.0000 0721313-67.2024.8.07.0000 0709978-25.2023.8.07.0020 0721845-41.2024.8.07.0000 0722364-16.2024.8.07.0000 0730030-02.2023.8.07.0001 0723324-69.2024.8.07.0000 0718077-23.2023.8.07.0007 0724894-18.2023.8.07.0003 0724077-26.2024.8.07.0000 0711181-28.2023.8.07.0018 0725363-39.2024.8.07.0000 0700470-98.2022.8.07.0017 0746564-21.2023.8.07.0001 0726554-22.2024.8.07.0000 0726722-24.2024.8.07.0000 0703546-95.2024.8.07.0006 0701892-62.2023.8.07.0021 0728270-84.2024.8.07.0000 0712152-64.2023.8.07.0001 0728430-12.2024.8.07.0000 0728815-57.2024.8.07.0000 0711103-34.2023.8.07.0018 0729017-34.2024.8.07.0000 0708167-39.2023.8.07.0017 0736924-85.2023.8.07.0003 0729669-51.2024.8.07.0000 0732518-32.2020.8.07.0001 0730115-54.2024.8.07.0000 0707421-65.2023.8.07.0020 0711192-74.2024.8.07.0001 0730682-85.2024.8.07.0000 0731212-89.2024.8.07.0000 0706092-41.2024.8.07.0001 0731599-07.2024.8.07.0000 0731768-91.2024.8.07.0000 0731860-69.2024.8.07.0000 0723889-46.2023.8.07.0007 0731995-81.2024.8.07.0000 0711645-86.2022.8.07.0018 0732336-10.2024.8.07.0000 0732407-12.2024.8.07.0000 0732556-08.2024.8.07.0000 0732633-17.2024.8.07.0000 0719545-16.2023.8.07.0009 0708573-28.2021.8.07.0018 0733026-39.2024.8.07.0000 0732874-88.2024.8.07.0000 0704594-28.2020.8.07.0007 0037026-09.2013.8.07.0001 0733115-62.2024.8.07.0000 0733228-16.2024.8.07.0000 0733251-59.2024.8.07.0000 0733443-89.2024.8.07.0000 0720675-30.2021.8.07.0003 0705871-58.2024.8.07.0001 0733562-50.2024.8.07.0000 0708306-82.2023.8.07.0019 0721125-08.2023.8.07.0001 0733926-22.2024.8.07.0000 0719723-96.2022.8.07.0009 0734129-81.2024.8.07.0000 0734218-07.2024.8.07.0000 0734826-05.2024.8.07.0000 0734696-15.2024.8.07.0000 0735383-89.2024.8.07.0000 0735517-19.2024.8.07.0000 0710485-86.2023.8.07.0019 0702059-69.2024.8.07.0013 0725756-92.2023.8.07.0001 0701196-16.2024.8.07.0013 0736072-36.2024.8.07.0000 0736160-74.2024.8.07.0000 0710913-71.2023.8.07.0018 0736672-57.2024.8.07.0000 0736677-79.2024.8.07.0000 0736872-64.2024.8.07.0000 0717807-57.2023.8.07.0020 0737056-20.2024.8.07.0000 0705909-50.2023.8.07.0019 0745277-23.2023.8.07.0001 0741027-15.2021.8.07.0001 0737265-86.2024.8.07.0000 0737367-11.2024.8.07.0000 0737444-20.2024.8.07.0000 0750479-78.2023.8.07.0001 0737552-49.2024.8.07.0000 0719407-67.2023.8.07.0003 0713210-45.2023.8.07.0020 0737843-49.2024.8.07.0000 0737881-61.2024.8.07.0000 0737974-24.2024.8.07.0000 0738000-22.2024.8.07.0000 0738079-98.2024.8.07.0000 0738103-29.2024.8.07.0000 0738259-17.2024.8.07.0000 0708181-78.2022.8.07.0010 0738292-07.2024.8.07.0000 0702222-54.2024.8.07.9000 0738498-21.2024.8.07.0000 0738572-75.2024.8.07.0000 0726172-42.2023.8.07.0007 0738735-55.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0738832-55.2024.8.07.0000 0739142-61.2024.8.07.0000 0739210-11.2024.8.07.0000 0739234-39.2024.8.07.0000 0739238-76.2024.8.07.0000 0739318-40.2024.8.07.0000 0739387-72.2024.8.07.0000 0701051-40.2017.8.07.0001 0739620-69.2024.8.07.0000 0717549-70.2024.8.07.0001 0702335-85.2024.8.07.0018 0710761-68.2023.8.07.0003 0740101-32.2024.8.07.0000 0701702-83.2024.8.07.0015 0740571-63.2024.8.07.0000 0709625-85.2023.8.07.0019 0701184-12.2023.8.07.0021 0720692-67.2024.8.07.0001 0740973-47.2024.8.07.0000 0741112-96.2024.8.07.0000 0701816-04.2024.8.07.0021 0741284-38.2024.8.07.0000 0741310-36.2024.8.07.0000 0741466-24.2024.8.07.0000 0741517-35.2024.8.07.0000 0700835-81.2024.8.07.0018 0712001-13.2024.8.07.0018 0703822-20.2024.8.07.0009 0742126-18.2024.8.07.0000 0742330-62.2024.8.07.0000 0706058-46.2023.8.07.0019 0702215-90.2024.8.07.0002 0710346-64.2023.8.07.0010 0742680-50.2024.8.07.0000 0743228-75.2024.8.07.0000 0724599-44.2024.8.07.0003 0742019-05.2023.8.07.0001 0743789-02.2024.8.07.0000 0708551-16.2024.8.07.0001 0706074-78.2024.8.07.0014 0706760-10.2023.8.07.0013 0720203-46.2023.8.07.0007 0705441-91.2024.8.07.0006 0744145-94.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744336-42.2024.8.07.0000 0705084-60.2023.8.07.0002 0705381-19.2023.8.07.0018 0715648-95.2023.8.07.0003 0710383-69.2024.8.07.0006 0745002-43.2024.8.07.0000 0711136-48.2023.8.07.0010 0702635-95.2024.8.07.0002 0702937-34.2023.8.07.0011 0726802-53.2022.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0737670-25.2024.8.07.0000 0738857-68.2024.8.07.0000 0704433-10.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 31 de Janeiro de 2025 às 15:59:07 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 16:53
Conhecido o recurso de VICENTE FERNANDES FILHO - CPF: *14.***.*77-91 (APELANTE) e não-provido
-
31/01/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 19:53
Recebidos os autos
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VICENTE FERNANDES FILHO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
17/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0745277-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VICENTE FERNANDES FILHO APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E S P A C H O Intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
06/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
06/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
04/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 18:18
Distribuído por sorteio
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745277-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE FERNANDES FILHO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação revisional, cumulada com pedido incidental de exibição de contrato, manejada por VICENTE FERNANDES FILHO em desfavor de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Em suma, o autor relata que formalizou com o réu ajuste de empréstimo pessoal, com desconto direto em sua conta corrente.
Sustenta que constatou a existência de cláusulas abusivas, no tocante à fixação da taxa de juros, a qual extrapola a taxa média de juros do BACEN.
Conclui pedindo a exibição dos contratos firmados entre as partes dos últimos 10 (dez) anos e a readequação da taxa de juros, declarando-se a respectiva abusividade, por ser cobrada muito acima da média praticada (BACEN).
Pleiteia, ainda, a restituição simples dos valores indevidamente pagos.
Pugna pela gratuidade de justiça, deferida na decisão sob id. 178192380.
Realizada a citação, apresentou a instituição financeira ré a peça contestatória acompanhada dos documentos, id. 180090852, na qual informou a existência de 1 (um) contrato em aberto celebrado entre as partes.
Salienta que, embora o autor tenha autorizado o pagamento mediante desconto em conta corrente, não manteve saldo suficiente, o que motivou seu inadimplemento.
Afirmou que teve prévio conhecimento das taxas de juros remuneratórios, bem como argumentou acerca da autonomia da vontade e que concede empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, de alto risco, ao passo que não se trata de empréstimos consignados.
Discorreu acerca da ausência de limitação dos juros remuneratórios e dos requisitos para sua revisão, defendendo a não utilização da taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Instado a se manifestar em réplica, ratificou o autor as alegações constantes da exordial.
Na decisão sob id. 190886080 foi indeferida a prova técnica requerida pela demandada, bem como o depoimento pessoal do autor.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo se encontra devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, frente ao conteúdo jurídico encampado na lide, plenamente passível de ser elucidado frente à prova documental inserta nos autos.
DAS PRELIMINARES Carência da Ação – Falta de interesse de agir A requerida aduz, preliminarmente, a carência da ação, ante a falta do interesse de agir da parte autora.
Ressalto que acerca do assunto, cediço mencionar que o interesse em agir está calcado no trinômio utilidade/necessidade/adequação da tutela jurisdicional, quando o conflito não se resolve voluntariamente.
Na análise da referida trilogia, pode-se afirmar que a utilidade repousa na possibilidade de a demanda judicial propiciar ao demandante o resultado pretendido, agregando algo ao seu patrimônio material ou imaterial, ou protegendo o já existente; a necessidade configura-se quando se constata que a intervenção judicial é a única forma possível de solução do conflito, já que ao autor (salvo raras exceções) não é dado o exercício arbitrário das próprias razões; e, por derradeiro, a adequação formal do procedimento escolhido pelo autor corresponde àquele previsto na ordem procedimental como o único ou admissível para conduzir a postulação nas suas especificidades.
No caso em testilha, a propositura da ação se escora na trilogia apresentada, pois resta evidente o interesse do autor em buscar judicialmente a revisão das cláusulas num contrato típico de adesão.
Logo, o interesse de agir da parte requerente é induvidoso, razão pela qual IMPROVEJO tal objeção.
Inépcia da Inicial Quanto a preliminar de inépcia da inicial, rejeito-a.
A inicial contempla pretensão clara, objetiva e que reflete causa de pedir e pedidos facilmente compreensíveis e suficientes, na plenitude, para o exercitamento do contraditório e ampla defesa pelo demandado.
Ultrapassadas as questões preliminares, analiso o tema de fundo (MÉRITO).
Sobreleva destacar, ab initio, ser incontroversa a existência da relação contratual noticiada, ante a ausência de impugnação em tal sentido, corroborada, ainda, pela documentação acrescida aos autos, bastante a aclarar o teor dos instrumentos negociais.
Consigno que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Friso que o dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica.
O que se pretende, na verdade, dentro dessa moderna visão sobre os contratos, é resguardar uma maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas.
O princípio do pacta sunt servanda, neste contexto, tem plena aplicabilidade, mesmo nos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes.
A revisão contratual tem caráter excepcional, somente cabível quando houver afronta aos princípios e normas que regem as relações de consumo.
No caso posto a julgamento, alega o autor que os juros aplicados pela instituição financeira, na data do contrato, seriam abusivos e superiores aos da taxa média do mercado, tornando os ajustes onerosamente excessivos.
Nesse tópico, enfatizo que os contratantes podem pactuar livremente a taxa de juros desde que expressamente contratada, nem há imposição legal de que seja atrelada a percentual da taxa paga pelos bancos para captação de depósitos.
No entanto, comprovado que é exorbitante ou muito acima da taxa média do mercado, admite-se a revisão do contrato, desde que sejam observadas as características do caso concreto.
Diante de tais considerações, deve ser ressaltado que caberia ao consumidor comprovar que, no seu caso especificamente, considerando o seu perfil, o tipo de contratação, as garantias oferecidas e os riscos de inadimplemento da operação, haveria aplicação de taxa abusiva, não bastando a SIMPLES ALEGAÇÃO, genérica, de que houve aplicação de taxa superior à média do BACEN.
Trata-se de ilação incomprovada, a descredenciar tal intento, a respeito.
Aliás, a atividade principal da Crefisa reside na concessão de empréstimos de alto risco para cidadãos com histórico de restrição creditícia.
No particular, observo que o risco da operação se consumou, uma vez que o autor deixou de honrar o pagamento das parcelas do empréstimo.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO/EMPRÉSTIMO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL SEM GARANTIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS DA CREFISA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Expostas razões de fato e direito hábeis a justificar a reforma da sentença, está preenchida a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. À luz do entendimento firmado pelo STJ, as instituições financeiras podem pactuar juros remuneratórios livremente, inclusive com cumulação mensal, não estando vinculadas à média aferida pelo Banco Central, contanto que respeitado o direito à informação do consumidor. 3.
Eventual abusividade deve ser averiguada com base nos elementos concretos, em especial o tipo de contrato, as circunstâncias pessoais do consumidor, as garantias oferecidas e a probabilidade de adimplemento. 4.
Caso em que o consumidor realizou sucessivos empréstimos em curto espaço de tempo, com parcelas em atraso, confessando dívidas pretéritas e sem oferecimento de qualquer garantia.
Inexistência de abusividade. 5.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1721947, 07184665420228070003, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 17/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO DEFERIDO NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
CDC.
APLICABILIDADE.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEI DE USURA.
NÃO LIMITAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PAGAMENTO PARCIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO.
MORA CONFIGURADA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
NÃO VIOLAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexistem impedimentos à análise do recurso pela Corte revisora quando possível verificar das razões de apelação os fundamentos aptos à impugnação da sentença que foi desfavorável ao apelante.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2.
Não há interesse recursal quanto ao termo inicial para incidência da correção monetária, quando o recorrente requer a atualização monetária do débito nos mesmos termos já fixados em sentença. 3.
A relação jurídica entre a cooperativa de crédito, equiparada a instituição financeira, e o contratante de operação de crédito caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, cabendo a limitação no caso de as taxas cobradas estarem acima da média praticada pelo mercado. 5.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 6.
Nos termos do Enunciado nº 539 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". 7.
O pagamento parcial da dívida, ainda que tenha ocorrido, não descaracteriza a mora do devedor quando o valor pactuado não é integralmente quitado no prazo acordado. 8.
Em ação monitória, resta configurada a mora do devedor quando há nos autos documentos que, mesmo sem eficácia de título executivo, atestam os fatos constitutivos do direito do credor quanto à cobrança dos valores pactuados, tais como contrato de abertura de crédito, contratos de mútuo e extratos de movimentação financeira, e não há qualquer documento capaz de comprovar o pagamento integral da dívida ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9.
Configurada a mora, não há que se falar em cobrança indevida, tampouco em repetição de indébito dos valores cobrados. 10.
O direito à informação adequada do produto ou serviço está previsto no art. 6°, III, do CDC e, em conjunto com o princípio da transparência estampado no caput do art. 4º do mesmo diploma legal, consiste na obrigação do fornecedor em prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços, de maneira clara e precisa. 11.
Constatando-se que o consumidor tinha plena possibilidade de acesso a informações claras e precisas quanto às cláusulas contratuais, não há que se falar em violação ao princípio da informação. 12.
Não há que se falar em incidência de juros moratórios a partir da citação quando se trata de obrigação positiva líquida e com termo certo, correndo os juros de mora a partir do vencimento das prestações (mora ex re). 13.
Preliminar de contrarrazões rejeitada.
Apelo parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1422373, 07086390220218070020, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaques acrescidos).
Na lide, o autor não demonstrou que, com o seu perfil de risco de inadimplência, conseguiria obter acesso a linha de crédito similar com taxas substancialmente inferiores ao que foi oferecido pela requerida.
A linha argumentativa, a respeito, limitou-se a comparar a taxa aplicada àquela praticada no mercado.
A taxa foi expressamente ajustada, atendendo aos requisitos exigidos para a legalidade da cobrança, não se esvaindo, daí, a prática de qualquer ato ilícito.
Por fim, ao considerar que houve informação suficiente acerca do valor dos encargos a serem cobrados, cláusula segunda, II.2, id. 180090855, inviabiliza-se, de plano, o cotejo e a conclusão de desproporcionalidade dos juros aplicados, haja vista que cada operação de crédito possui riscos, áleas específicas, tais quais, tais quais, prazo de pagamento e a existência de garantia real ou fidejussória.
Sopesadas, no mais, as características pessoais apresentadas pelo tomador do empréstimo, como idade, capacidade de pagamento e endividamento, histórico no cadastro de inadimplência, entre outras peculiaridades inerentes a contratações desse jaez.
Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com suporte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Sobrestada, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por força da gratuidade de justiça que lhe fora outorgada.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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