TJDFT - 0711917-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:21
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/01/2025 14:03
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
23/01/2025 14:02
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ULISSES DANTAS DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ROMUALDO DA SILVA COUTO em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/11/2024 17:36
Recurso Especial não admitido
-
27/11/2024 13:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/11/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/11/2024 12:55
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/11/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INTRÍNSECO (OMISSÃO) INEXISTENTE.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (inviabilidade do imediato reconhecimento de nulidade da citação efetuada na fase de conhecimento, pois constatado que eventual sentença de interdição possuirá, em regra, efeitos prospectivos – exnunc), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
III.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
IV.
Não evidenciada qualquer omissão na decisão colegiada.
V.
Embargos rejeitados. -
13/09/2024 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
13/08/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:02
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
02/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:32
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/08/2024 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMEDIATO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EVENTUAL SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
EFEITOS PROSPECTIVOS (EX NUNC).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Prejudicado o agravo interno contra a decisão desta Relatoria que apreciou a medida liminar, conforme preconizam os princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais, em virtude do julgamento do agravo de instrumento (recurso principal).
II.
A controvérsia recursal reside na viabilidade (ou não) de imediato reconhecimento de nulidade da citação efetuada na ação possessória (ora em fase de cumprimento de sentença), em razão da ausência de plena autonomia da parte ré, ora agravante.
III.
A despeito da existência de ação de interdição em curso, não subsiste suporte fático-probatório suficiente para se aferir o estado de incapacidade civil do recorrente no momento da ultimação do ato citatório.
IV.
Importante assinalar que eventual sentença de interdição tem natureza constitutiva e, salvo pronunciamento judicial em sentido contrário, apresenta efeitos prospectivos (“ex nunc”).
V.
No mais, inexistem elementos indiciários que demonstrem a prática de atos de má-fé a evidenciar o dolo processual da parte.
VI.
Agravo de instrumento desprovido. -
22/07/2024 13:29
Conhecido o recurso de ULISSES DANTAS DE ARAUJO - CPF: *24.***.*44-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
24/05/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0711917-66.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ULISSES DANTAS DE ARAUJO AGRAVADO: ROMUALDO DA SILVA COUTO, BRUNNA CAROLINE MARTINS DE QUEIROZ D E C I S Ã O Agravo interno contra a decisão de indeferimento da liminar em agravo de instrumento.
Ouçam-se os agravados.
Após, conclusos para inclusão em pauta de julgamento (agravo interno e agravo de instrumento).
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
30/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
25/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 18:42
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 17:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/04/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 03:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 22:44
Juntada de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 08:54
Recebidos os autos
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02/04/2024 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
25/03/2024 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/03/2024 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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