TJDFT - 0714851-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/12/2024 15:18
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NILO SILVA THE PONTES em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:37
Homologada a Desistência do Recurso
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06/11/2024 17:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
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06/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
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04/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 19:43
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO REIS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RIVELINO MENDES DE LACERDA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:33
Juntada de Petição de impugnação
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10/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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01/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:35
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/10/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 14:45
Conhecido o recurso de NILO SILVA THE PONTES - CPF: *86.***.*53-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO REIS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RIVELINO MENDES DE LACERDA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 23:20
Juntada de Petição de impugnação
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06/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 19/07/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 61722531) contra a(o) r. decisão/despacho ID 60749932.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 19 de julho de 2024 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
19/07/2024 13:23
Expedição de Ato Ordinatório.
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19/07/2024 13:22
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/07/2024 21:54
Juntada de Petição de agravo interno
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28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0714851-94.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EXEQUENTE: NILO SILVA THE PONTES EXECUTADO: TULIO ZANINA COSTA, RIVELINO MENDES DE LACERDA, RICARDO MACHADO REIS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Nilo Silva The Pontes contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto por ele com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil em razão da perda do objeto recursal.
Nilo Silva The Pontes alega que a decisão embargada está omissa e contraditória.
Sustenta que não há manifestação em relação ao eventual descumprimento do acordo, que tem seis (6) parcelas a serem cumpridas.
Argumenta que a decisão agravada pode causar-lhe prejuízo processual e financeiro.
Questiona se ele poderá discutir a questão objeto do agravo de instrumento se o acordo for descumprido.
Destaca omissão em relação ao artigo ou entendimento jurisprudencial que embasa a conclusão de que as partes não submeteram o acordo pactuado para homologação na instância recursal.
Ressalta contradição da decisão embargada quanto ao consignado na decisão e o art. 922 do Código de Processo Civil.
Defende omissão em relação ao art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil, segundo o qual o Juiz pode promover a autocomposição a qualquer momento.
Alega que não haveria a perda superveniente do interesse de agir na hipótese de o devedor não cumprir o acordado e ele possui interesse de agir e expectativa de apreciação do recurso pela Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Sustenta que a perda do interesse de agir ocorrerá somente com o cumprimento integral do acordo, o qual está em fase de consumação.
Argumenta contradição e omissão quanto à perda superveniente do interesse de agir e o cumprimento do acordo, bem como omissão em relação à perda superveniente do interesse de agir e o direito de julgamento do recurso, em caso de hipotético não cumprimento do acordo.
Acrescenta que a decisão está omissa quanto ao artigo que embasa a interposição do agravo de instrumento; ao objeto recursal, que é a causa superveniente ao processo de execução; à homologação realizada pelo Juízo de Primeiro Grau e à insegurança jurídica causada pela decisão embargada.
Defende contradição entre a homologação realizada pelo Juízo de Primeiro Grau e a decisão embargada.
Alega que o acordo judicial homologado faz coisa julgada e a rediscussão de seus termos ou de vícios na transação somente é possível mediante ação anulatória nos termos do art. 966, § 4º. do Código de Processo Civil.
Afirma omissão quanto à coisa julgada formada pela homologação do acordo e ao disposto no art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil.
Pede o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições indicadas com a atribuição de efeitos infringentes.
Túlio Zanina Costa apresentou manifestação em que afirma não se opor ao provimento dos embargos de declaração (id 60451714).
Rivelino Mendes de Lacerda e Ricardo Machado Reis apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id 60695272). É o breve relatório.
Decido.
Nilo Silva The Pontes alega omissão e contradição na decisão embargada.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto no pronunciamento judicial sobre o qual o Juiz ou o Tribunal deveriam pronunciar-se, bem como para corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório.
Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. É defeito inerente à própria estrutura da decisão, que compromete a integridade da prestação jurisdicional.
Configura-se quando o julgador não se manifesta em relação ao ponto sobre o qual deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento ou quando deixa de manifestar-se sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. É possível haver omissão também quando o julgador incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (art. 1.022, inc.
II e parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater todos os seus argumentos.
O objetivo da norma, ao compelir o julgador a expressar os fundamentos que adotou para chegar à determinada conclusão, é o de evitar arbitrariedades.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão.
Nesse caso, não há necessidade de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos por meio de um simples silogismo, ainda que implícito, de modo a atender ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil.
Confiram-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
RECURSO MANEJADO EM 18.4.2016. 1.
Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 956677, Relator(a): Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 07.6.2016, Diário da Justiça Eletrônico-171) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n. 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Tribunal Regional Federal Terceira Região), Primeira Seção, julgado em 8.6.2016, Diário da Justiça Eletrônico 15.62016) A contradição prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil ocorre entre a fundamentação e a parte conclusiva do provimento jurisdicional ou dentro do próprio dispositivo.
Trata-se de contradição interna, ou seja, entre trechos da própria decisão embargada.
Nilo Silva The Pontes alega que a decisão embargada está omissa quanto: 1) ao eventual descumprimento do acordo, que tem seis (6) parcelas a serem cumpridas; 2) ao artigo ou entendimento jurisprudencial que embasa a conclusão de que as partes não submeteram o acordo pactuado para homologação na instância recursal; 3) ao art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz pode promover a autocomposição a qualquer momento; 4) ao artigo que embasa a interposição do agravo de instrumento; 5) ao objeto recursal, que é a causa superveniente ao processo de execução; 6) à homologação realizada pelo Juízo de Primeiro Grau e à insegurança jurídica causada pela decisão embargada; 7) à coisa julgada formada pela homologação do acordo e ao disposto no art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil e 8) à perda superveniente do interesse de agir e o seu direito de julgamento do recurso, em caso de hipotético não cumprimento do acordo.
Sustenta contradição quanto: 1) ao consignado na decisão e o art. 922 do Código de Processo Civil e 2) à homologação realizada pelo Juízo de Primeiro Grau e a decisão embargada.
Defende omissão e contradição em relação à perda superveniente do interesse de agir e o cumprimento do acordo.
Não vislumbro os vícios apontados.
O embargante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que reconheceu o excesso de execução e fixou honorários advocatícios de dez por cento (10%) do valor do excesso.
A decisão embargada não conheceu do agravo de instrumento em razão do acordo celebrado pelas partes no Juízo de Primeiro Grau, o qual provocou a perda do objeto recursal.
Esta Relatoria explicou o motivo do não conhecimento do agravo de instrumento e proferiu a referida decisão de forma clara, coerente e fundamentada.
A decisão embargada consignou que as partes celebraram acordo para a satisfação do crédito executado.
Afirmou que o mencionado acordo enseja a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
Explicou que a suspensão determinada nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil abrange somente a execução e inexiste previsão legal para a suspensão automática dos recursos eventualmente interpostos.
Acrescentou que o acordo homologado pelo Juízo de Primeiro Grau não vincula a instância superior.
Destacou que o agravo de instrumento não se apresenta útil e necessário ao agravante em razão do acordo pactuado e de seu possível cumprimento.
Confira-se trecho da decisão embargada no que importa à presente análise (id 59722696): A análise dos autos originários revela que as partes celebraram acordo para a satisfação do crédito executado.
Acordaram o pagamento da quantia de R$ 199.609,59 (cento e noventa e nove mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e nove centavos), representativa do débito principal e das verbas sucumbenciais, a ser paga por Túlio Zanina Costa em seis (6) parcelas de R$ 33.268,26 (trinta e três mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos).
Definiram que o não pagamento a tempo e modo de qualquer parcela ensejará a retomada do cumprimento de sentença com a manutenção do valor original da execução.
Acrescentaram que o presente agravo de instrumento ficará suspenso até o cumprimento integral do acordo.
Mencionado acordo enseja a perda superveniente de objeto do presente agravo de instrumento.
O art. 922, caput, do Código de Processo Civil prevê que Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
O parágrafo único dispõe que Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
A suspensão determinada no dispositivo supracitado abrange somente a execução.
Inexiste previsão legal para a suspensão automática dos recursos eventualmente interpostos.
Acrescento que as partes não submeteram o acordo pactuado para homologação nesta instância recursal.
O Juízo de Primeiro Grau homologou o acordo extrajudicial.
A decisão proferida por aquele Juízo não vincula a instância superior, não obstante a expressa previsão de suspensão do presente agravo de instrumento, sob pena de inversão da competência funcional.
O presente agravo de instrumento não é suspenso pelo acordo realizado pelas partes.
Seu prosseguimento e julgamento, no entanto, não mais se apresenta útil e necessário ao agravante em razão do acordo pactuado e de seu possível cumprimento.
O acordo homologado prejudicou o recurso por perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil em virtude da perda de objeto recursal.
A matéria está integralmente decidida, com a exposição do raciocínio utilizado para chegar à conclusão, bem como inexistem contradições internas.
Os vícios apontados não se trata de omissão ou contradição, mas tão somente de interpretação diversa dos fatos e da legislação que regulamenta a matéria, bem como da expressão do inconformismo de Nilo Silva The Pontes quanto à conclusão da decisão que lhe foi desfavorável.
A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de reforma do julgado de acordo com os seus interesses não é permitida.
A insatisfação em relação aos fundamentos adotados no acórdão, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que estes possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei.
Não devem ser utilizados, portanto, para reacender discussões sobre o mérito da decisão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
26/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:29
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:29
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/06/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 23:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/06/2024 13:53
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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11/06/2024 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0714851-94.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EXEQUENTE: NILO SILVA THE PONTES EXECUTADO: TULIO ZANINA COSTA, RIVELINO MENDES DE LACERDA, RICARDO MACHADO REIS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nilo Silva The Pontes contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0736686-09.2022.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau acolheu os embargos de declaração opostos por Tulio Zanina Costa para reconhecer o excesso de execução de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e fixar honorários advocatícios de dez por cento (10%) do valor do excesso (id 189610636 dos autos originários).
Nilo Silva The Pontes noticia que o cumprimento de sentença originário decorre de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis.
Narra que o prazo para pagamento voluntário do débito ou de apresentação de impugnação transcorreu sem manifestação.
Relata que Tulio Zanina Costa, revel na fase de conhecimento, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de forma extemporânea.
Acrescenta que mencionada impugnação foi rejeitada pelo Juízo de Primeiro Grau.
Afirma que o Juízo de Primeiro Grau acolheu os embargos de declaração opostos por Tulio Zanina Costa e reformou a decisão agravada no sentido de afastar correção monetária e juros do valor da pintura, correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como definir o valor dos honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor do excesso (R$ 2.100,00 – dois mil e cem reais).
Informa que opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.
Sustenta que a atualização do débito é seu direito nos termos do art. 395 do Código de Processo Civil.
Alega que o litigante que sucumbir em parte mínima do pedido não responderá por custas e honorários advocatícios.
Argumenta que indicou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em planilha que acompanhou sua petição inicial.
Esclarece que esse valor corresponde ao valor da pintura (R$ 3.000,00 – três mil reais) acrescido de juros e correção monetária.
Destaca que a sentença executada consignou a atualização e juros de mora de um por cento (1%).
Ressalta que foi sucumbente em parte mínima do pedido, em razão da homologação do crédito no valor de R$ 164.316,70 (cento e sessenta e quatro mil trezentos e dezesseis reais e setenta centavos).
Defende que o valor atual da execução corresponde a R$ 202.878,73 (duzentos e dois mil oitocentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos).
Explica que dez por cento (10%) do valor corresponde a R$ 210,00 (duzentos e dez reais), o que evidencia a sucumbência mínima do pedido.
Menciona o art. 86 do Código de Processo Civil.
Pede o provimento do agravo de instrumento para determinar a atualização monetária e juros de mora de um por cento (1%) do valor da condenação referente à pintura e afastar a sua condenação em honorários advocatícios.
O preparo foi recolhido (id 57907644).
O agravo de instrumento foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (id 57931470).
O agravante informou que celebrou acordo extrajudicial com Túlio Zanina Costa para a satisfação da execução, o qual foi homologado pelo Juízo de Primeiro Grau (id 58452281).
O agravante foi intimado para manifestar-se sobre eventual não conhecimento do agravo de instrumento em razão da perda de objeto (id 57820512).
O agravante apresentou manifestação em que rejeitou a tese de perda de objeto recursal e defendeu a suspensão do agravo de instrumento (id 59159579). É o relatório.
Decido.
A análise dos autos originários revela que as partes celebraram acordo para a satisfação do crédito executado.
Acordaram o pagamento da quantia de R$ 199.609,59 (cento e noventa e nove mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e nove centavos), representativa do débito principal e das verbas sucumbenciais, a ser paga por Túlio Zanina Costa em seis (6) parcelas de R$ 33.268,26 (trinta e três mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos).
Definiram que o não pagamento a tempo e modo de qualquer parcela ensejará a retomada do cumprimento de sentença com a manutenção do valor original da execução.
Acrescentaram que o presente agravo de instrumento ficará suspenso até o cumprimento integral do acordo.
Mencionado acordo enseja a perda superveniente de objeto do presente agravo de instrumento.
O art. 922, caput, do Código de Processo Civil prevê que Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
O parágrafo único dispõe que Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
A suspensão determinada no dispositivo supracitado abrange somente a execução.
Inexiste previsão legal para a suspensão automática dos recursos eventualmente interpostos.
Acrescento que as partes não submeteram o acordo pactuado para homologação nesta instância recursal.
O Juízo de Primeiro Grau homologou o acordo extrajudicial.
A decisão proferida por aquele Juízo não vincula a instância superior, não obstante a expressa previsão de suspensão do presente agravo de instrumento, sob pena de inversão da competência funcional.
O presente agravo de instrumento não é suspenso pelo acordo realizado pelas partes.
Seu prosseguimento e julgamento, no entanto, não mais se apresenta útil e necessário ao agravante em razão do acordo pactuado e de seu possível cumprimento.
O acordo homologado prejudicou o recurso por perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil em virtude da perda de objeto recursal.
Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
02/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NILO SILVA THE PONTES - CPF: *86.***.*53-53 (EXEQUENTE)
-
25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de NILO SILVA THE PONTES em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
01/05/2024 20:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
01/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0714851-94.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EXEQUENTE: NILO SILVA THE PONTES EXECUTADO: TULIO ZANINA COSTA, RIVELINO MENDES DE LACERDA, RICARDO MACHADO REIS DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do agravo de instrumento formulado por Nilo Silva The Pontes.
Nilo Silva The Pontes informa que celebrou acordo extrajudicial com Tulio Zanina Costa.
Afirma que mencionado acordo prevê a suspensão do presente agravo de instrumento de forma expressa.
Requer a suspensão do agravo de instrumento até o cumprimento integral do acordo nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
A análise dos autos originários revela que Nilo Silva The Pontes e Tulio Zanina Costa apresentaram o mencionado acordo ao Juízo de Primeiro Grau e requereram a sua homologação (id 194796315 dos autos originários).
O requerimento, no entanto, está pendente de análise.
Indefiro o requerimento de suspensão do agravo de instrumento.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
30/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:11
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
26/04/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
26/04/2024 13:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/04/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
12/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
12/04/2024 15:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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