TJDFT - 0701236-65.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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21/08/2024 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/08/2024 20:42
Juntada de Certidão
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21/08/2024 07:31
Recebidos os autos
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21/08/2024 07:31
Indeferido o pedido de JOSE FELIX DA SILVA - CPF: *46.***.*55-49 (REQUERENTE)
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20/08/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/06/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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16/06/2024 22:28
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/06/2024 19:15
Recebidos os autos
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04/06/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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03/06/2024 19:41
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 07:25
Recebidos os autos
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08/05/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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03/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701236-65.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE FELIX DA SILVA Polo Passivo: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 159825236, que transitou em julgado, dada a inadmissibilidade do recurso inominado em face dela interposto (ID's 168928214 e 168928211).
Intimada, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 194980947). É o relatório.
DECIDO.
O grupo econômico OI S.A., do qual a parte executada faz parte, encontra-se em segundo processo de recuperação judicial, que tramita na 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 prevê que, em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial, todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
Seguindo-se tal lógica, depreende-se que não deve ser acolhido o pleito de deflagração de cumprimento de sentença no presente caso.
Ademais, uma vez deferido, seria imperiosa a suspensão processual.
Nesse cenário, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, destaque-se que a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95, pois neste Juizado a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Assim, INDEFIRO o pedido de início de cumprimento de sentença.
Expeça-se a a correspondente certidão de crédito, a ser fornecida ao autor nos termos do Enunciado 51 do FONAJE.
Para a satisfação do crédito, a parte credora deverá habilitar seu crédito (com a certidão de crédito) nos autos da ação de Recuperação Judicial (autos n. 0090940-03.2023.8.19.0001, juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo requerimentos e diligências pendentes, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
29/04/2024 19:23
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:23
Indeferido o pedido de JOSE FELIX DA SILVA - CPF: *46.***.*55-49 (REQUERENTE)
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29/04/2024 19:23
Determinado o arquivamento
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29/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:23
Processo Desarquivado
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29/04/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/04/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/08/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 12:47
Recebidos os autos
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29/06/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2023 07:22
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:14
Recebidos os autos
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13/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:14
Outras decisões
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12/06/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
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12/06/2023 14:30
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 18:49
Recebidos os autos
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24/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 18:49
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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23/05/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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08/05/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2023 00:13
Recebidos os autos
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07/05/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2023 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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