TJDFT - 0733334-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 18:33
Arquivado Provisoramente
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08/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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19/12/2024 16:05
Juntada de Ofício de requisição
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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13/10/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/10/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/10/2024 16:01
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JUSSARA MARILIA ANGELO SILVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733334-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUSSARA MARILIA ANGELO SILVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por JUSSARA MARILIA ANGELO SILVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A autora narra ser professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do DF.
Diz que os doze meses de licença-prêmio a que fazia jus foram convertidos em pecúnia, sendo o pagamento de R$ 105.435,36 realizado de forma parcelada entre janeiro de 2020 e dezembro de 2022.
Alega que o valor reconhecidamente devido correspondia a R$ 135.239,64, resultado da multiplicação do valor da remuneração apurada (R$ 11.269,97) por doze.
Argumenta que as parcelas de auxílio-saúde e auxílio-alimentação também devem integrar a base de cálculo.
Defende que a atualização monetária deve ser feita com a data de referência da aposentadoria.
Pede, ao final, o pagamento de R$ 51.531,98, sendo a) R$ 34.581,91 referentes à diferença do valor inicialmente devido, considerando o primeiro cálculo realizado pelo Distrito Federal; b) R$ 10.852,21 referentes à inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo; c) R$ 6.095,86 a título de correção monetária, tendo por referência outubro de 2018 (mês da aposentadoria).
Em contestação (ID 200351751), o Distrito Federal sustenta a prescrição das diferenças postuladas.
Alega que foram regularmente pagas as diferenças postuladas.
Refuta que a base de cálculo deva ser integrada pelo auxílio-alimentação e pelo auxílio-saúde, por serem verbas indenizatórias.
Defende que a correção monetária tem por termo inicial 60 (sessenta) dias a contar da jubilação, na forma do art. 121, §6º, da LC 840/11.
Em réplica (ID 202499052), a parte autora retifica os cálculos apresentados e solicita o pagamento de R$ 37.175,59 referentes à diferença do valor inicialmente devido, considerando o primeiro cálculo realizado pelo Distrito Federal.
Insurge-se contra os cálculos apresentados pelo réu, em especial quanto ao decote de R$ 3.095,70 a título de acerto de décimo terceiro.
No ID 207553448, o Distrito Federal informa que a dedução não se trata de restituição, mas de mero acerto, em razão da proporcionalidade que deverá ser observada no pagamento da gratificação natalina com a aposentadoria da recorrente no memo exercício financeiro. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, pois não ultrapassado o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, considerando-se como termo inicial a data do pagamento da última parcela (dezembro de 2022) . À luz da teoria da “actio nata”, “o termo a quo para o início do prazo de prescrição é a data do pagamento da conversão da licença prêmio em pecúnia, pois antes disso inexiste inércia da autora/recorrida frente à Administração Pública, tendo em vista que permanecia com a legítima expectativa de que a sua indenização seria paga no valor integral” (Acórdão 1915400, 07753373120238070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/8/2024, publicado no DJE: 11/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TEORIA ACTIO NATA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DE APOSENTADORIA E O PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3.
Em suas razões recursais, o DISTRITO FEDERAL alega, em síntese, ocorrência da prejudicial de mérito, prescrição, porquanto "no caso da revisão da base de cálculo da licença-prêmio, a publicação da conversão da licença-prêmio em pecúnia no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) caracteriza o ato inequívoco que interrompe a prescrição, devendo ela recomeçar a correr a partir desse ato interruptivo, não ficando reduzida aquém de cinco anos, caso a referida publicação ocorra na primeira metade do prazo quinquenal." Assevera que "a recorrida ajuizou a ação passados mais de 5 anos da data da sua aposentadoria, data que, conforme se verá adiante, deve ser reconhecida como o termo inicial do prazo prescricional, tendo sido interrompida pela publicação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) da conversão da licença-prêmio em pecúnia." 4.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 62434398). 5.
A controvérsia reside determinar o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a) a inclusão dos auxílio alimentação, o abono de permanência e o auxílio-saúde na base de cálculo da indenização por licença-prêmio não usufruída e b) a correção monetária do valor devido a título de conversão da licença-prêmio entre a data de aposentadoria e a do pagamento. 6.
Das provas coligidas aos autos, verifica-se que a aposentadoria da servidora foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, do dia 31 de janeiro de 2018, pág.59 (ID 62434376 - pág. 51).
A indenização pela licença prêmio não usufruída foi paga, parceladamente, entre de dezembro/2019 (ID 62434375 - pág.9) até fevereiro/2022 (ID 62434375 - pág.14) 7. "O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a 'actio nata' em seu viés subjetivo" (STJ. 3ª Turma.REsp 1836016-PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/05/2022 - Info 736). 8.
No caso, a autora, quando do pedido de aposentadoria, requereu a contagem em dobro do período de licença-prêmio não usufruída (ID 62434376 - pág. 17/18).
A despeito da autora ter se aposentado em 31/01/2018, o pagamento da indenização se iniciou em dezembro/2019, a última parcela da indenização foi paga em fevereiro/2022. 9.
Observa-se, portanto, que a pretensão autoral não se encontra prescrita, porquanto somente com o pagamento da última parcela em fevereiro/2022 a autora tomou conhecimento do valor total pago a título de indenização das licenças- prêmio não usufruídas. 10.
Assim, não transcorrido o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), não há que se falar em ocorrência da prescrição. 11.
Recurso conhecido.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Improvido.
Sentença mantida. 12.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995.
Isento do pagamento das custas processuais 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1915206, 07014481020248070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/8/2024, publicado no DJE: 11/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, pois, a prejudicial de mérito.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora ante a necessidade de se incluir a rubrica no seu cálculo referente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença e diferença no valor já reconhecido pela própria administração pública.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade, a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 840/2011).
A base de cálculo, para fins de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que os auxílio-alimentação e auxílio-saúde compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] O valor da condenação consiste na multiplicação dos 12 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores pagos ao(à) servidor(a) a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde (R$ 394,50 + R$ 200,00), totalizando R$ 7.134,00.
Além desse valor, o próprio requerido reconhece que realizou pagamento a menor à autora.
Informa que o valor reconhecido como devido era de R$ 134.379,34, porém somente houve o pagamento de R$ 105.435,36, resultando em uma diferença de R$ 28.943,98 a ser paga judicialmente, a fim de se evitar duplicidade de pagamento (ID 200351752).
Embora o Distrito Federal lance em seus cálculos um débito “a ressarcir” de R$ 3.095,70, não se trata propriamente de ressarcimento, mas de mero acerto das contas, uma vez que o décimo terceiro salário deve ser proporcional aos meses trabalhados no ano de aposentadoria da autora.
Como a autora se aposentou em 16/10/2018, não faz jus ao 13º proporcional ao período não trabalhado.
Correto, portanto, o decote.
Nesse sentido: Acórdão 1833146, 07542432720238070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por conseguinte, soma-se à condenação o valor de R$ 28.943,98, reconhecidamente pago a menor pelo requerido.
Passo à análise da incidência da correção monetária.
Na espécie, a parte requerente se desligou do serviço público em 16/10/2018 (ID 194126324 - Pág. 45), mas a indenização de licença prêmio começou a ser paga somente em 01/2020 (ID 194126323 - Pág. 12).
Assim, também assiste razão à autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária, pois o pagamento da indenização pelas licenças adquiridas e não gozadas em momento posterior ao da aposentadoria exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
A propósito, o termo inicial da contagem da correção monetária é a data da aposentadoria, e não 60 (sessenta) dias após, como pleiteia o requerido.
O art. 121, §6º, da LC 840/2011 “estabelece apenas um prazo para a Administração Pública efetuar o pagamento do débito, não afastando a incidência de correção monetária.
Isso porque a correção monetária visa, tão somente, compensar a perda do valor em decorrência da inflação dentro de determinado lapso temporal, possibilitando a manutenção do seu valor real.
Assim, incide o pagamento da correção monetária desde o dia em que a quantia era devida ao servidor, ou seja, a data da sua aposentadoria.” (Acórdão 1908555, 07756318320238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50) e auxílio-saúde (R$ 200,00) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio devida à parte autora, que, multiplicados pelos meses de licença prémio convertidos (12 meses), totalizam R$ 7.134,00 (sete mil cento e trinta e quatro reais); 2) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 141.513,34 (soma do valor reconhecido administrativamente com o valor oriundo da alteração da base de cálculo do item 1), corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria (16/10/2018 - ID 194126324 - Pág. 45), até o efetivo pagamento, abatendo-se o valor já indenizado (R$ 105.435,36 - ID 200351752 - Pág. 6), que também deverá ser corrigido até a mesma data, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se as partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
12/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/07/2024 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733334-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUSSARA MARILIA ANGELO SILVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
18/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733334-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUSSARA MARILIA ANGELO SILVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, inclusive o valor pago a menor, consoante alegado pela parte autora, informações essenciais para análise do caso concreto.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
29/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:10
Outras decisões
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22/04/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/04/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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