TJDFT - 0729954-93.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 15:28
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:28
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 18/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EDINIZ RODRIGUES MONTEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
LAVRATURA DA INFRAÇÃO.
ART. 165 DO CTB.
SÚMULA 16 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJDFT.
AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
NÃO ELIDIDA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões, defende que não recebeu as notificações para apresentação de defesa prévia, e as infrações que lhe foram imputadas devem ser considerados irregulares.
Pede a reforma da sentença. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora/recorrente vez que a análise da CTPS juntada aos autos sob ID. 63685400 comprova fazer jus a benesse.
Contrarrazões apresentadas (ID. 63445527). 3.
Narra o autor que, no dia 10/10/2021, foi abordado em operação policial sendo autuado por recusa ao bafômetro.
Afirma que não houve dupla notificação da infração de trânsito, seja via postal, seja via SNE, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do auto de infração, objeto dos autos, e de todos os efeitos dele decorrentes. 4.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de penalidade aplicada ao recorrente. 5.
De início, registra-se que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais fixou o seguinte entendimento, editando a Súmula 16: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação".
A infração prevista no art. 165-A do CTB é autônoma, não se tratando de presunção de embriaguez, bastando a mera recusa por parte do condutor do veículo a submeter-se ao teste do etilômetro ou a outro exame clínico ou pericial, para fins de constatação do teor de alcoolemia. 6.
No que tange à alegação formulada pelo recorrente de que não recebeu as notificações de autuação e penalidade, inviabilizando a apresentação de defesa prévia, nota-se que o recorrente foi autuado em 10/10/2021, fato incontroverso nos autos, momento em que foi notificado do auto de infração.
Além disso, consta no Despacho (ID. 63445519) que a notificação foi enviada para a proprietária do veículo, conforme endereço constante nos sistemas, destacando-se que o condutor infrator não estava previamente identificado como condutor principal do veículo em questão.
Assim, observando os termos da Resolução 723/2018 do Contran, o processo de suspensão para o condutor responsável somente se inicia após a conclusão da fase administrativa da multa. 7.
Ressalte-se que os atos administrativos gozam do atributo da presunção de legitimidade, isto é, presumem-se verdadeiros até prova em contrário.
Desse modo, por aplicação do referido poder administrativo, ocorre a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao administrado o encargo de comprovar eventuais nulidades nos atos da Administração Pública.
Esse ônus cabe à parte que alega a falta de legitimidade e veracidade do ato, não tendo o recorrente logrado se desincumbir desse ônus, pois não produziu provas suficientes da alegada nulidade. 8.
Por fim, registra-se que os atos administrativos emitidos pelo DETRAN/DF e DER/DF, no exercício do poder de polícia, gozam de presunção de legalidade, porque os princípios da legalidade e moralidade permeiam toda a Administração do Estado, não prosperando a pretensão da parte de que se declare sua nulidade, se não evidenciado que houve abuso ou que não restaram caracterizados os pressupostos fáticos nele descritos.
Assim, correta a sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9099/95).
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça ora concedida. 11.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:40
Conhecido o recurso de EDINIZ RODRIGUES MONTEIRO - CPF: *95.***.*71-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/09/2024 21:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/09/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0729954-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDINIZ RODRIGUES MONTEIRO RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
30/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/08/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733724-94.2024.8.07.0016
Marcia Hiroko Ueno Sato
Distrito Federal
Advogado: Rosene Carla Barreto Cunha Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 10:19
Processo nº 0730854-76.2024.8.07.0016
Lucia D Arc Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 17:52
Processo nº 0712049-26.2024.8.07.0000
Celso Quida Salles
Juiz da Vara de Falencias, Recuperacoes ...
Advogado: Carlos Andre Moraes Milhomem de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 14:46
Processo nº 0730714-42.2024.8.07.0016
Christian Alberto Browne
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 15:50
Processo nº 0730714-42.2024.8.07.0016
Christian Alberto Browne
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 15:02